TJDFT - 0719393-03.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Analisando o feito verifico que não houve impugnação à penhora de valores via SISBAJUD (ID 238539997 – R$ 354,02), razão pela qual não há óbice ao levantamento da quantia pelo credor.
Dessa forma, defiro o pedido de ID 243168271.
Promova-se transferência eletrônica em favor do exequente da quantia penhorada ao ID 238539997 - R$ 354,02, conta indicada na petição de ID 243168271, qual seja: Banco: banco do brasil, Agência: 3413-4, Conta corrente: 125.836-2, Titular: Diego de Barros Dutra, CPF/Chave Pix: *23.***.*68-02.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 225275980 realizando consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:25
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:04
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719393-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719393-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719393-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME REU: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.689,12 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:19
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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12/04/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 19:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 3.602,66, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde 02/02/2022 (planilha de ID 114447732), bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Dispenso a Curadoria de seu múnus.
Após vista, DESCADASTRE-SE.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 07:43
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719393-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME REU: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido anexou petição em que indica novos endereços para aditamento/expedição dos mandados.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
18/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Promovam-se consultas, nestes autos, de endereços através do SISBAJUD, a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. 1 – Com o resultado, intime-se a Defensoria Pública para ciência e para informar pela existência ou não de endereços ainda não diligenciados.
Prazo: 10 (dez) dias, que já é considerado em dobro. 2 – Não havendo manifestação, a citação questionada será considerada válida. 3 – Indicados endereços, promova-se a citação da parte requerida por intermédio de A.R.
Custas de diligências pela parte autora. 4 - Não havendo endereços ainda não diligenciados OU esgotadas, SEM SUCESSO, as novas tentativas de citação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e dê-se vista às partes em 05 (cinco) dias, 10 (dez) para a Curadoria, já considerado em dobro.
Após, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:07
Outras decisões
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24/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 em 11/04/2023 23:59.
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16/02/2023 23:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2023 01:30
Publicado Edital em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 13:18
Expedição de Edital.
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03/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:00
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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26/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:01
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:03
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
13/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 09:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2022 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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