TJDFT - 0714218-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE MORAES em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a Parte Requerente junte os documentos faltantes.
Escoado o prazo, dê-se vista ao douto perito para que dê prosseguimento aos trabalhos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE MORAES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714218-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE REQUERIDO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte AUTORA para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Em face da manifestação do perito nomeado nos autos (ID 180323081), procedo a sua substituição.
Nomeio PEDRO ANTUNES DE MORAES, engenheiro mecânico, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
Após, INTIME-SE o perito nomeado ([email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar os trabalhos e apresente sua proposta de honorários, prosseguindo-se com a ação conforme demais determinações contidas na decisão de ID. 171086053.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:56
Nomeado perito
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 17/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 381, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, consistente na realização de prova pericial para fins de verificar se houve a manutenção dos elevadores instalados nas dependências da parte autora na forma definida no contrato de manutenção firmado entre as partes.
Cite-se, IMEDIATAMENTE, a parte interessada, dando-lhe ciência acerca da existência da presente ação, para, caso queira, acompanhar a produção da prova requerida pela autora e/ou manifestar interesse de produção de prova neste mesmo procedimento (art. 382, § § 1º e 3º, do CPC).
As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 dias, os quais devem guardar relação com o objeto da perícia.
Nomeio CRISTIANO FERREIRA, engenheiro mecânico com especialidade em elevadores, para atuar como perito do Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito para formular sua proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizada a proposta, intime-se o Sr.
Perito para que informe ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia e horário designados para o início dos trabalhos, com vistas à intimação das partes, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias contados do início da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, ressalvando-se tratar-se de processo eletrônico, de modo que não há que se falar em entra dos autos sem traslado à parte autora (art. 383, parágrafo único, do CPC), mas, quando muito, poderá a parte autora solicitar ao Sr.
Perito que, além de digitalizar o laudo pericial, que lhe entregue o original em suporte papel e não apenas eletrônico.
Retifique-se, por fim, o valor da causa para constar R$ 82.800,00.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/08/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) excluir o item “e” dos pedidos, porquanto incompatível com o procedimento da produção antecipada de provas, o qual não pode ser cumulado com obrigação de fazer - inépcia da inicial; b) retificar o valor da causa para constar o valor do contrato firmado entre as partes, o qual pretende demonstrar por meio desta produção antecipada de provas o descumprimento – art. 292, inciso II do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se desde já que não há falar em imputação de custas da perícia a ré quando a produção antecipada de provas é ajuizada pelo demandante e em seu interesse exclusivo, na exata forma do art. 95 do CPC.
Consigne-se também que não se vislumbra possibilidade de pedido de tutela de urgência em tal procedimento especial para fins de realização da perícia (objeto do feito), visto que, recebido o feito, determina-se de imediato a instauração do procedimento listado nos parágrafos do art. 382 do CPC, de modo que determino o levantamento da anotação de liminar.
Junte-se nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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