TJDFT - 0703923-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703923-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALILA TAVARES DE PAULA, CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de verba honorária sucumbencial.
Expeça-se Alvará do valor depositado em ID 184626869, em favor do credor, conforme conta informada em ID 184653320.
Feito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, imediatamente, ante a inexistência de interesse recursal.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:09:28.
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26/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:46
Outras decisões
-
26/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703923-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALILA TAVARES DE PAULA, CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime(m)-se a TERRACAP a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atentem-se as partes que, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387 e da Reclamação n. 55.400/DF, a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap dispõe da prerrogativa de submeter seus débitos ao pagamento pelo regime de precatórios.
Assim, não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se a TERRACAP a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a Terracap a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 14:27:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:41
Outras decisões
-
14/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:10
Outras decisões
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
07/08/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CAFE RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 00:36
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Outras decisões
-
23/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:07
Outras decisões
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14/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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