TJDFT - 0726059-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
03/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não havendo razão a amparar o prosseguimento da demanda, porquanto a parte credora informou a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 513, caput c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, o devedor deverá arcar com as custas finais, se houver.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. -
30/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/04/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0726059-61.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, aos credores sobre quitação do débito, conforme id 189651160.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024, 18:42:40.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a executada não se opôs à indisponibilidade de seus ativos financeiros (ID 188881271), converto-a em penhora, já tendo sido efetivada a transferência do valor encontrado para conta judicial vinculada ao presente feito e efetuado o desbloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD, conforme comprovante acostado ao ID 185424281.
Assim, fica a executada intimada a se manifestar acerca da penhora realizada, considerando o disposto no artigo 841, § 2º do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará eletrônico em favor dos exequentes para levantamento do valor depositado judicialmente, mais acréscimos, se houver, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme requerido na petição ID 189131864.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte credora para manifestação acerca da integral quitação do débito.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
P.I. -
15/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:26
Outras decisões
-
12/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0726059-61.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da devedora, ficam o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos da determinação de id 185424279.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024, 18:38:56.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
05/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726059-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verificamos que a ordem de bloqueio SISBAJUD foi cumprida integralmente, tendo sido os valores transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos, em 01/02/2024, conforme comprovante anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do art. 525 e § 3º do art. 854 do CPC.
Com ou sem impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
01/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por JOAO PAULO DE SANCHES e FERNANDO CARNEIRO BRASIL em face de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE.
Intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova constrição de bens (ID 180658311), a executada quedou-se inerte (ID 182455646), motivo pelo qual DEFIRO parcialmente o pedido formulado na petição ID 180506894.
Considerando o montante apurado na diligência anterior (ID 173001632), promovo nova consulta e bloqueio de ativos financeiros localizados via SISBAJUD, em nome da devedora, de forma pontual, a fim de satisfazer o débito remanescente descrito ao ID 180508745.
Aguarde-se o resultado.
Restando frutífera a diligência (ainda que parcial), intime-se a executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera, retornem os autos conclusos para a análise do pedido formulado pelos credores de realização de pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
P.I. -
11/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2023 13:46
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE - CPF: *43.***.*86-05 (EXECUTADO) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 13:36
Juntada de carta
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:26
Outras decisões
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0726059-61.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES, FERNANDO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE Certifico e dou fé que, nesta data, anexei as respostas obtidas em consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, tendo restado frutífera a diligência realizada via SISBAJUD, fica o devedor intimado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023, 19:51:09.
KARLA KARINE DE SOUZA Servidor Geral -
25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, decido: Defiro a realização de pesquisa pontual, via SISBAJUD, com vistas ao protocolo de indisponibilidade de ativos em nome do devedor, nos termos do art. 854 do CPC; Defiro a realização de pesquisa via RENAJUD; Indefiro o pedido de uso da funcionalidade “repetição programada” disponibilizada no sistema SISBAJUD; Defiro a inscrição do nome da devedora nos serviços de proteção ao crédito. -
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Notificação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0726059-61.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, fica parte credora intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023, 17:40:42.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
16/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
Outras decisões
-
12/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANNA RODRIGUES DA SILVA TARTUCE em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:05
Outras decisões
-
07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/05/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/04/2022 21:38