TJDFT - 0715397-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 06:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/11/2023 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 05:08
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:02
Outras decisões
-
19/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELTON ALESSANDRO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715397-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TAIKY ALVES DA SILVA EXECUTADO: ELTON ALESSANDRO PEREIRA Nome: ELTON ALESSANDRO PEREIRA Endereço: Avenida Flamboyant, 18, Solarium Park, Ap. 308, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Atualize-se o valor da causa (R$ 555,12).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 555,12, sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:28:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168332162 Petição Inicial Petição Inicial 23081018052347900000154557868 168332167 1.
Identidade Documento de Identificação 23081018052393900000154557873 168332169 2.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23081018052418500000154557875 168332172 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23081018052479700000154557878 168332175 4.
Sentença - Acórdão - Certidão Anexo 23081018052506400000154557880 168332176 5.
Guia de custas e comprovante Anexo 23081018052549300000154557881 168447019 Certidão Certidão 23081609143739200000154664073 168756841 Decisão Decisão 23081620592680600000154937277 168756841 Decisão Decisão 23081620592680600000154937277 169045395 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081808571264200000155191536 169065747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081810455131700000155207973 169112945 Decisão Decisão 23082022533965100000155251354 169112945 Decisão Decisão 23082022533965100000155251354 169327290 Certidão Certidão 23082117271721600000155442131 169328834 Certidão Certidão 23082117385593400000155444117 169380989 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082203140512700000155490130 172009164 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091420213597300000157820290 172009165 1.
Identidade Documento de Identificação 23091420213677700000157820291 172009166 2.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23091420213752500000157820292 172009167 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23091420213794900000157820293 172009168 4.
Sentença - Acórdão - Certidão Anexo 23091420213836100000157820294 172009169 5.
Guia de custas e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23091420213922700000157820295 172009170 6.
Informação do Sistema de custas - Não há custas há recolher Anexo 23091420213969300000157820296 -
18/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:19
Outras decisões
-
15/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715397-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TAIKY ALVES DA SILVA EXECUTADO: ELTON ALESSANDRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda-se ao recolhimento do mandado de citação, sem cumprimento.
Verifico que na petição inicial o exequente apresenta o valor da causa divergente da planilha de débitos, bem como apresenta guia de custas judiciais discriminando o valor da causa a menor.
Portanto, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292 do CPC; b) Recolher eventuais custas judiciais complementares.
A petição inicial deverá se apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 15:08:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715397-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TAIKY ALVES DA SILVA EXECUTADO: ELTON ALESSANDRO PEREIRA Nome: ELTON ALESSANDRO PEREIRA Endereço: Avenida Flamboyant, 18, Solarium Park, Ap. 308, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 603,03 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 09:54:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168332162 Petição Inicial Petição Inicial 23081018052347900000154557868 168332167 1.
Identidade Documento de Identificação 23081018052393900000154557873 168332169 2.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23081018052418500000154557875 168332172 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23081018052479700000154557878 168332175 4.
Sentença - Acórdão - Certidão Anexo 23081018052506400000154557880 168332176 5.
Guia de custas e comprovante Anexo 23081018052549300000154557881 168447019 Certidão Certidão 23081609143739200000154664073 -
16/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:59
Outras decisões
-
16/08/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
10/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704246-14.2023.8.07.0004
Gilvania Teles de Araujo Alves
Gilmario Corcino Peixoto
Advogado: Gilvania Teles de Araujo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 10:43
Processo nº 0713468-94.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Janaina de Oliveira Silva
Advogado: Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:52
Processo nº 0702945-45.2022.8.07.0011
Lenice Augusta dos Santos
Marzo Endrigo de Almeida
Advogado: Marzo Endrigo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2022 16:10
Processo nº 0706070-37.2021.8.07.0017
Conquista Residencial Ville - Quadra 06
Diego de Queiroz Lima
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2021 10:59
Processo nº 0716337-59.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tancredo Pereira da Silva
Advogado: Lais Alves Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 07:29