TJDFT - 0704246-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 06:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:42
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que a pesquisa Sisbajud foi realizada em data recente - ID 204004472.
Assim, por ora, indefiro nova pesquisa.
Noutro giro, ressalto que o pedido de bloqueio do cartão de crédito e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não se mostram eficazes do ponto de vista patrimonial, visto que atingem, simplesmente, a dignidade do executado sem cumprir o objetivo de satisfazer o crédito, segundo prevê o art. 139, IV, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Assim, indefiro também o referido pedido.
No mais, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução - ID 220251556.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito do teor da petição anexada no ID 211324133, assevero que a Decisão ID 208420093 restou preclusa.
Assim, em favor da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento das quantias penhoradas.
No mais, siga conforme Decisão ID 204004464 realizando as demais pesquisas - RENAJUD. -
10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Sobre a petição e documentos anexados pelo executado nos IDs 211327133-21327138, manifeste-se a parte exequente.
Após, conclusos. -
20/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado – petição ID 205947932- na qual a parte postula o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio efetivado via Sisbajud, ao argumento de que recaiu sobre valores depositados em conta-poupança.
Intimado, o credor se manifestou nos autos – ID 20635794.
Breve relatório.
Decido.
No caso, conforme se infere no ID 205426435, página 3, houve o bloqueio de ativos do devedor perante à Caixa Econômica Federal.
Nesse passo, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A comprovação da origem dos valores bloqueados para fins de configuração da impenhorabilidade compete à parte, sendo certo que o depósito oriundo de uma fonte desconhecida e não esclarecida pela parte executada, afasta a alegação de sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos.
Após, junte a credora a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704246-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 25 de julho de 2024 19:36:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:29
Outras decisões
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25/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Deferido o pedido de GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES - CPF: *85.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro e seus anexos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de março de 2024 11:46:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - atribuir valor à causa e - recolher as custas iniciais correspondentes, uma vez que se trata apenas de execução de honorários advocatícios, postulados pela advogada da parte autora.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
20/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ARTHUR CONDE EWERT em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Certidão - central de mandados
-
16/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704246-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: PEDRO GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZA TELES GUEDES PEIXOTO REU: GILMARIO CORCINO PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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