TJDFT - 0710621-92.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REQUERIDO: LEDA MARIA FERRARI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:48
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 13:48
Outras decisões
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REQUERIDO: LEDA MARIA FERRARI DESPACHO A decisão de ID 203296812, determinou a apresentação da prestação de contas em todo o período de curatela.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Ao MP, para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REQUERIDO: LEDA MARIA FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a prestação de contas com a inclusão de todo o período de curatela, conforme requerido no ID 202132837 e acatado pelo MP, ID 203244219.
Concedo, para tanto, prazo suplementar de 30 (trinta) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:24
Outras decisões
-
07/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2024 03:11
Publicado Edital em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/05/2024 19:17
Expedição de Edital.
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24/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:20
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REQUERIDO: LEDA MARIA FERRARI Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de doença mental crônica, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua tia.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos - ID 175564442.
A Curadoria Especial apresentou Contestação por negativa geral - ID 175584939.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico - ID 180453820.
Relatório Técnico apresentado pelo MP em ID 179559809.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita, com obrigação de prestação de contas anual pelo desempenho ordinário do encargo - ID 189925065.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 180453820 indica que a parte requerida "não consegue executar Atividades Instrumentais da Vida Diaria.
Dona Leda, devido a evolução do quadro Demencial , não tem capacidade de gerir a si mesma, bem como seus bens e não tem capacidade de manifestar validamente a sua vontade na pratica dos atos diários da vida civil".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LEDA MARIA FERRARI à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença da curatelada, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE A CURADORA LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente, respeitada eventual gratuidade de justiça acaso deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 19 de março de 2024 10:59:18.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REQUERIDO: LEDA MARIA FERRARI Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO - CPF/CNPJ: *23.***.*10-15 presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de LEDA MARIA FERRARI - CPF/CNPJ: *01.***.*02-20, RG n. 98.434 nascida em 06/09/1929, filha de Alcides Marcedes Ferrari e Alzira da Silva Ferrari, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença da curatelada, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MMa Juiza de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO Curadora -
21/03/2024 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 05:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REQUERIDO: LEDA MARIA FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Ao MP para ofertar parecer final.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:07
Outras decisões
-
05/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 06:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 05:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 08:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:37
Outras decisões
-
14/11/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:26
Publicado Ata em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 17:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 00:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:02
Outras decisões
-
05/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 17:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: M.
C.
F.
S.
REQUERIDO: L.
M.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ocorrendo a hipótese do art. 245 do CPC, a citação deverá ser dada na pessoa do curador provisório (art. 245, §5º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:49
Outras decisões
-
11/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0710621-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.
C.
F.
S.
REQUERIDO: L.
M.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a autora intimada quanto id. 168244957, em 10 (dez) dias.
Após, ao MP.
Tudo feito, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 18:24
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, 1ª Vara de Família de Brasília.
-
27/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:37
Declarada incompetência
-
27/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERRARI em 27/04/2023 06:00.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:26
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 09/04/2023 06:00.
-
10/04/2023 00:50
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERRARI em 09/04/2023 06:00.
-
31/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:29
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:22
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, 1ª Vara de Família de Brasília.
-
20/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:50
Expedição de Termo.
-
17/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/03/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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