TJDFT - 0731938-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:33
Juntada de consulta renajud
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0731938-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIRA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: HONDA MODELO: ELITE 125 ANO/MODELO: 2021 COR: BRANCA PLACA: NF RENAVAM: 000000000000 CHASSI: 9C2JF8500MR023163 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Alessandro Alves de Souza, CPF: *23.***.*42-00, TEL (61) 99815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de agosto de 2023, 09:26:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167189272 Petição Inicial Petição Inicial 23080113550013400000153546473 167189273 01- PETICAO52756280 Anexos da petição inicial 23080113550032900000153546474 167189275 02-PROCURACAO52711522 Outros Documentos 23080113550065900000153546476 167189276 03-SUBSTABELECIMENTO52711523 Outros Documentos 23080113550115300000153546477 167189279 04-ESTATUTO SOCIAL52711514 Outros Documentos 23080113550164600000153546480 167189281 05-EXONERACAO E CONDUCAO52711516 Outros Documentos 23080113550197400000153546482 167189284 06-CONTRATO52711518 Outros Documentos 23080113550214800000153546485 167189285 07-NOTIFICACAO52711520 Outros Documentos 23080113550246700000153548086 167189287 09 PLANILHA DE AJUIZAMENTO52756278 Outros Documentos 23080113550272500000153548088 167189288 09-TELA SNG52756283 Outros Documentos 23080113550299600000153548089 167192005 Decisão Decisão 23080116595887900000153548607 167798557 Petição Petição 23080712423847300000154086621 167798558 02-Documento Documento de Comprovação 23080712423870400000154086622 167810350 Certidão Certidão 23080713541025100000154094120 167810349 Decisão Decisão 23080719213603000000154094119 167810349 Decisão Decisão 23080719213603000000154094119 168377718 Petição Petição 23081112201531400000154598854 168377719 01-INDICACAO FIEL53053001 Anexos da petição inicial 23081112201542700000154598855 -
15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:59
Declarada incompetência
-
01/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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