TJDFT - 0705670-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o Acórdão ID 208581114, expedindo-se alvará na seguinte proporção: - R$ 2.480,34 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) em favor do exequente; - O restante penhorado via SISBAJUD em favor do executado.
Intimem-se as partes para indicar os dados bancários para recebimento dos valores. -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por JAIME DOS SANTOS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 158141502.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de JAIME DOS SANTOS expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:19
Deferido o pedido de JAIME DOS SANTOS - CPF: *12.***.*46-53 (EXECUTADO).
-
26/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a JAIME DOS SANTOS - CPF: *12.***.*46-53 (EXECUTADO).
-
04/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, por ora, faculto o prazo de 05 dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 10:16:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:53
Outras decisões
-
10/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/04/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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