TJDFT - 0722659-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 05:54
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722659-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF EXECUTADO: JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 170020660, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:14:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722659-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.073,05 (quatro mil e setenta e três reais e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 168581892).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 15:41:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 21:41
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:41
Outras decisões
-
16/08/2023 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
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14/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:57
Decretada a revelia
-
28/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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05/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 21:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:45
Outras decisões
-
30/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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