TJDFT - 0706975-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706975-81.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CESAR FERNANDES DE CAMARGOS Objeto: Intimação de JAIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*60-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 21:04
Expedição de Edital.
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11/03/2025 21:03
Expedição de Edital.
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18/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CESAR FERNANDES DE CAMARGOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706975-81.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CESAR FERNANDES DE CAMARGOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por JAIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de CESAR FERNANDES DE CAMARGOS.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover a regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização de sua representação processual, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEVIDA.
NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2.
Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3.
Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4.
Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624108, 07234768820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de outubro de 2024 17:33:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido agitado na petição ID 187169281, uma vez que a empresa em questão não integra a lide.
No mais, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (22/02/2030 ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706975-81.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CESAR FERNANDES DE CAMARGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema RENAJUD e ERIDF restou negativa.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:50:36.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:33
Deferido o pedido de JAIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*60-68 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CESAR FERNANDES DE CAMARGOS em 22/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
A fim de evitar futura alegação de nulidade, determino que seja renovada a diligência no endereço onde o executado foi intimado por AR-MP - ID n. 148617003(carta entregue), conforme abaixo: - Área Feira Permanente, , CONJ. 18-, LOJA 107, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF, 72430-120 Junte-se no referido mandado cópia do AR-MP ID n. 148617003.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2023 12:13:52. -
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706975-81.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CESAR FERNANDES DE CAMARGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:47
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CESAR FERNANDES DE CAMARGOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
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04/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CESAR FERNANDES DE CAMARGOS em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 01:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 21:17
Juntada de consulta renajud
-
10/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2021 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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