TJDFT - 0703575-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703575-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCOS VINICIUS FREIRE contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra o autor que, no dia 09/09/2021, realizou a compra de um pacote de viagens para Cancún (México), no valor de R$ 4.996,80 e que, em 08/01/2022, preencheu o formulário sugerindo 03 (três) datas para a viagem, todas no mês de setembro/2022.
Relata que somente em 05/09/2022 a empresa respondeu informando que não havia disponibilidade para as datas sugeridas, fornecendo opções de extensão do pacote até 2023, de cancelamento em hurb créditos ou de cancelamento sem multa.
Assevera que como o requerente e sua esposa haviam se programado para a viagem, ajuizou a ação nº 0706411-29.2022.8.07.0017, na qual pugnaram pela antecipação de tutela a fim de que a empresa ré disponibilizasse voucher para a pretendida viagem.
Aduz que tutela antecipada foi concedida naqueles autos e que a empresa ré disponibilizou o voucher, mas que o requerente não tomou conhecimento da disponibilização deste e que sequer haveria tempo hábil para organização dos documentos necessários para a referida viagem.
Narra que sua esposa agendou período de férias para realização da viagem entre 12/09/2022 e 11/11/2022, razão pela qual pugnou pela antecipação de tutela para procedesse à marcação da viagem entre 12/09 e 03/10.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 159701708.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 168005952).
A requerida, em contestação, alega que o autor tinha ciência e aceitou a opção de data enviada, além haver a empresa cumprido a tutela concedida no processo nº 0706411-29.2022.8.07.0017, sendo que o requerente sequer compareceu à audiência de conciliação.
Assevera que o autor não produziu prova de suas alegações, advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Cumpre destacar que a análise do Juízo está adstrita à pretensão apresentada na petição inicial.
Ocorre que, na peça de ingresso distribuída em setembro/2022, relativa à ação nº 0706411-29.2022.8.07.0017, o autor já estava (ou presumia-se estar) ciente da documentação exigida para entrada no país de destino (México), tanto que pugnou pela concessão de tutela antecipação e, consequentemente, pela condenação da ré à disponibilização de viagem para o período entre 12/09/2022 e 03/10/2022, pleito que foi atendido por este Juízo e cumprido pela empresa demandada.
Ocorre que, na presente ação, o requerente argumenta que não haveria tempo hábil para a organização dos documentos necessários para a referida viagem.
Ora, se não haveria tempo hábil, por qual motivo demandaram judicialmente para que o pedido fosse concedido para o período em questão? Fora exatamente o pedido de antecipação de tutela, repise-se, concedido por este Juízo, que ensejou a emissão de vouchers de voo e de hospedagem naquela ação.
Após o cumprimento da tutela pleiteada pelo próprio autor, a empresa não teria como reaver o dinheiro pago aos fornecedores em decorrência da anuência dos passageiros com a viagem prevista para o período entre setembro e outubro/2022.
Assim, entendo que o pedido de obrigação de fazer não merece ser acolhido, porquanto implicaria em ônus excessivo para a empresa requerida, que cumpriu a obrigação contratual após ser judicialmente demandada pelo próprio requerente, o qual, agora, pretende que nova data lhe seja injustificadamente disponibilizada.
O pedido de indenização por danos morais também não merece ser acolhido.
O dano extrapatrimonial consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, mesmo porque a empresa requerida cumpriu a obrigação contratual ao disponibilizar voucher de viagem para o requerente, nos exatos moldes por este solicitados judicialmente.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte requerida, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
13/08/2023 22:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/08/2023 15:49
Juntada de ata
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Ata.
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08/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 14:41
Desentranhado o documento
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07/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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