TJDFT - 0713468-94.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713468-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JANAINA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por E.
S.
D.
J. contra JANAINA DE OLIVEIRA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de injúria, em virtude de fatos supostamente ocorridos em 11/02/2023.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, uma vez que a procuração não atendeu aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como foram recolhidas as custas processuais (ID 168447852). É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
O artigo 44 do Código de Processo Penal determina que: " A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A inicial só foi firmada tão somente pelo advogado constituído pela querelante, e, portanto, exige-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Constata-se que a procuração de ID 168404837 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não fez constar a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Somente é possível a regularização de tais nulidades se realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não a rejeição da inicial.
Ante o exposto, não preenchido o requisito do art. 44 do CPP, e operada a decadência, REJEITO a queixa-crime com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Não houve pedido de gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713468-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JANAINA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por E.
S.
D.
J. contra JANAINA DE OLIVEIRA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de injúria, em virtude de fatos supostamente ocorridos em 11/02/2023.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, uma vez que a procuração não atendeu aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como foram recolhidas as custas processuais (ID 168447852). É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
O artigo 44 do Código de Processo Penal determina que: " A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A inicial só foi firmada tão somente pelo advogado constituído pela querelante, e, portanto, exige-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Constata-se que a procuração de ID 168404837 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não fez constar a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Somente é possível a regularização de tais nulidades se realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não a rejeição da inicial.
Ante o exposto, não preenchido o requisito do art. 44 do CPP, e operada a decadência, REJEITO a queixa-crime com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Não houve pedido de gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
14/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:31
Rejeitada a queixa
-
14/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 05:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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