TJDFT - 0702945-45.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 236010941, que não teve a finalidade atingida para avaliação do bem.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a informarem o endereço apto para realização da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado na petição de ID 228810499 – págs. 03 a 05, o credor fiduciário do veículo de placa PBS-4143 é a Administradora de Consórcios SICREDI LTDA, assim expeça-se ofício a referida pessoa jurídica, observando os termos da decisão de ID 226195787.
Em atenção à resposta do BRB quanto ao veículo de placa MXG-2389, expeça-se ofício ao DETRAN-DF para solicitar informações a respeito do credor fiduciário.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:57
Outras decisões
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23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem intimo a parte autora para indicar endereço para cumprimento mandado de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de dar continuidade à execução, a parte exequente fez dois requerimentos, bem como requereu o cumprimento da obrigação de fazer.
Passo à análise individualizada de cada pedido. 1.
Penhora de veículos O exequente requer a penhora dos veículos de placas PBS4143 e MXG2389, registrado em nome dos executados Karla e Marzo, respectivamente, e, como se verifica pelos documentos de ID 220850537 e 220850538, ambos os bens indicados encontram-se gravados de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD.
Fica a parte devedora intimada, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11, e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão para determinar ao(s) credor(es) fiduciário(s), cujos dados foram informados pelo exequente, para que preste as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros.
Caso não tenha sido apresentado os dados do(s) credor(es) fiduciário(s), intimem-se os exequentes para juntar aos autos informações a respeito do(s) agente(s) financeiro(s), bem como indicar o local onde os bens podem ser encontrados a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, oficie-se. 2.
Da desconsideração inversa da personalidade jurídica Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Fica registrado, desde já, que, caso instaurado o incidente pleiteado, o curso do feito permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente. 3.
Da emenda ao cumprimento de sentença: obrigação de fazer Trata-se de emenda ao pedido de cumprimento de sentença movido por LENICE AUGUSTA DOS SANTOS e GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY em desfavor de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA e KARLA WINDER DE ALMEIDA, no tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intime-se a parte sucumbente, PESSOALMENTE, no endereço em que citada na fase de conhecimento, conforme previsto na súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: providenciar o registro da respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, em relação ao imóvel: Unidade “H”, Lote nº. 01, conjunto 02, da Quadra 04, do SMPW/SUL, matrícula 38.368, registrado em 27/11/2007, no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis Brasília, ficando responsável por todos os atos necessários a transferência de titularidade do imóvel para o seu nome, bem como promover o pagamento dos impostos, taxas, despesas com os custos decorrentes da transferência.
Prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor da autora, a contar da sua intimação pessoal eletrônica, nos termos da Súmula 410 do STJ, e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY - CPF: *55.***.*96-70 (EXEQUENTE), LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY - CPF: *55.***.*96-70 (EXEQUENTE), LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
No tocante ao pedido de penhora do imóvel de ID 213370690, para fins de possibilitar a análise do pleito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel (últimos 30 dias).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:26
Deferido em parte o pedido de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (EXEQUENTE), GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY - CPF: *55.***.*96-70 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência, bem como para dar cumprimento à parte final da decisão de ID209984288.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob a alegação de instabilidade financeira familiar, os executados manifestaram-se, no ID 205231838, requerendo a revisão do valor da multa arbitrada para caso de descumprimento das obrigações de fazer fixadas no título executivo judicial e a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda Distrital, determinando a inclusão do nome dos requeridos como responsáveis pelo IPTU.
A parte exequente, por sua vez, demonstrou opor-se aos pedidos dos devedores.
Compulsando os presentes autos, verifico que o contrato particular de promessa de compra e venda, cerne desta demanda, foi firmado entre as partes em 10/02/2012 e o título executivo judicial foi constituído em 05/12/2023, conforme certidão de ID 182792700.
Ou seja, é considerável o lapso temporal transcorrido, até os dias atuais, tendo a parte executada se quedado inerte quanto ao cumprimento das obrigações que sobre ela recaem.
Desse modo, considerando que as astreintes, cuja revisão se pretende, foram fixadas para fins de compelir os executados a cumprirem as obrigações de fazer em que foram condenados, indefiro o pedido de revisão.
Isso porque o deferimento do pedido apenas corroboraria para a continuidade da inércia pelos executados e para a protelação do adimplemento dos deveres sob sua responsabilidade.
Melhor sorte não assiste aos requeridos quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF para alteração dos responsáveis pelo IPTU.
Com efeito, conforme os termos do art. 1.245, caput e §1º, do CPC, o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem imóvel, posto que se transfere entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Por consequência, enquanto não realizado o devido registro no Cartório de Imóveis competente, a Administração Pública não está vinculada ao contrato celebrado entre particulares, por força o art. 123 do CTN.
Nesse mesmo sentido, importa destacar que o art. 34 do CTN ainda dispõe que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, de modo que o lançamento de referido tributo pode ocorrer em desfavor do promitente comprador e do promitente vendedor, posto que são devedores solidários.
Em síntese, apenas o registro da alienação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente é hábil a vincular a Administração Pública à necessidade de alteração do responsável pelo imposto em comento.
Por derradeiro, para fins de dar continuidade à fase executória, anexo à presente decisão o resultado da busca realizada via Sisbajud, com programação de reiteração da ordem de bloqueio.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:32
Indeferido o pedido de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*89-53 (EXECUTADO), KARLA WINDER DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*03-07 (EXECUTADO)
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05/09/2024 16:32
Outras decisões
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29/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento dos comprovantes de transferência, bem como para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição da parte executada de ID205231838 e requerer o que for de direito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de dar continuidade à fase de cumprimento de sentença, os exequentes fizeram requerimentos no ID 200348195. 1.
Quanto ao pedido de envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda à mudança da titularidade do imóvel objeto da presente demanda, indefiro-o.
Ocorre que, para a realização de tal procedimento, há necessidade de pagamento prévio de impostos, taxas e demais despesas cartorárias, que ficaram a cargo da parte, conforme a parte dispositiva da r. sentença.
Inexistindo valor disponível para realização dos pagamentos necessários, não haveria como o Cartório realizar a transferência da titularidade do imóvel. 2.
Ante o indeferimento do pedido “a”, o “b” restou prejudicado. 3.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. 4.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, com exceção apenas da débito de caráter alimentar (pensão alimentícia).
Referido entendimento também deve ser estendido às verbas de natureza salarial e previdenciária.
Portanto, indefiro o pedido de envio de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS. 5.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 199790284.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY - CPF: *55.***.*96-70 (EXEQUENTE), LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 17:46
Desentranhado o documento
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12/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:55
Indeferido o pedido de KARLA WINDER DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*03-07 (EXECUTADO), MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*89-53 (EXECUTADO)
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06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 195256010.
Por tratar-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, proceda a Secretaria ao cadastro, como exequente, do Dr.
Guilherme dos Santos Leite Nery.
Considerando a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito.
De igual modo, ante a controvérsia quanto ao cumprimento voluntário, pelos executados, da condenação quanto ao pagamento do IPTU/TLP, incidentes sobre o imóvel objeto desta lide, referentes aos anos de 2017 a 2021, no mesmo prazo acima fixado, deverão os devedores apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:01
Deferido o pedido de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 21:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em desfavor de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA e KARLA WINDER DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas.
Ao tomar ciência da penhora parcial via sistema SISBAJUD, conforme ID. 191364597, a parte executada alegou, nos IDs. 190987266 e 191009754, em síntese: i) que os valores bloqueados são referentes a verbas salariais, e ii) que do valor executado deveria ser abatida a multa quanto a regularização do IPTU do imóvel.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID. 193669496.
Por meio de referida petição, os pleitos em sede de cumprimento de sentença foram alterados, resumindo-se em: i) exclusão, quando do cálculo do débito devido, das “verbas atacadas pela alegação de parcelamento dos débitos referentes à obrigação que recaiam sobre os IPTUs em atraso atacados e seus consectários (multa)”; ii) pagamento de multa, pelos executados, em virtude de não terem providenciado o registro da respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente; iii) pagamento pela indenização por danos morais; e iv) honorários sucumbenciais.
Decido.
De início, verifico que necessita de emenda a petição de ID. 193669496.
Uma vez acrescida a cobrança dos honorários sucumbenciais, deve ser retificada a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência dizem respeito a direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14, do CPC.
Destaque-se que, quanto aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente realize a emenda, sob pena de indeferimento do pedido.
Quanto ao importe bloqueado no ID. 191364597, não obstante os executados aleguem que parte do montante se trata de verba salarial percebida por Marzo Endrigo de Almeida, em decorrência de cargo comissionado que ocupa no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nada comprovam em tal sentido.
Destaco que os devedores foram intimados para apresentarem provas a respeito (ID. 190778929), mas quedarem-se inertes, de modo que deve ser mantida a penhora em favor da credora.
Contudo, ante a pendência de regularização do polo exequente, aguarde-se para expedir os alvarás.
De igual modo, postergo a análise dos demais pontos trazidos nos IDs. 190987266 e 193669496, por dependerem da emenda a ser realizada pela exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:02
Outras decisões
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19/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, mesmo devidamente intimados, os executados não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação e, para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em atenção ao Id. 191009754, verifico que o devedor já apresentou impugnação à penhora, sustentando que se trata de verba salarial e, consequentemente, pedindo o desbloqueio.
Contudo, não constam, nos presentes autos, documentos hábeis a comprovar o que fora narrado.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada colacione prova de que a natureza do valor bloqueado é salarial.
Vinda manifestação dos executados, façam-se os autos conclusos para decisão.
Preclusa a presente decisão, sem apresentação de novos documentos pelos executados, intime-se o credor para indicar seus dados bancário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará em favor deste.
Por fim, diante da impugnação ao cumprimento de sentença colacionada no Id. 190987266, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 06:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 06:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LENICE AUGUSTA DOS SANTOS, em desfavor de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA e KARLA WINDER DE ALMEIDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 17.249,83 (dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora juntou petição de Cumprimento de Sentença, sem o respectivo preparo.
INTIMO A PARTE AUTORA para que recolha as custas da fase que pretende iniciar no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:53
Outras decisões
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18/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2023 00:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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25/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA DESPACHO Ciente da decisão Id166690381 que concedeu gratuidade de justiça a autora.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 22:13
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702945-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, KARLA WINDER DE ALMEIDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:38
Deferido o pedido de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (REQUERENTE).
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04/04/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 01:29
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:51
Mandado devolvido dependência
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06/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LENICE AUGUSTA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:56
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/09/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2022 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 10:08
Recebidos os autos
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11/08/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENICE AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*14-72 (REQUERENTE).
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09/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/07/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:22
Recebidos os autos
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06/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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06/07/2022 13:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2022 10:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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02/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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