TJDFT - 0701815-17.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/09/2024 18:28
Juntada de consulta renajud
-
02/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:29
Deferido o pedido de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/08/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0701815-17.2022.8.07.0012 EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Dação em Pagamento (7707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) já se encontra(m) expedido(s) e assinado(s) pelo(a) MM.
Juiz(íza).
A parte interessada não necessita comparecer à Secretaria da Vara, uma vez que o documento foi assinado digitalmente e a(s) transferência(s), realizada(s) automaticamente (ID 205511618).
A seguir, fica a Parte Exequente INTIMADA para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão, a teor da decisão ID 181753602, sendo certo que a Parte Exequente já foi intimada nestes termos e trouxe apenas a planilha atualizada do débito atualizado (IDs 185756723 e 201858076).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0701815-17.2022.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: Dação em Pagamento (7707) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em conta bancária, via sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente frutífero (valor(es) transferido(s) para uma conta judicial do BRB vinculado a este feito), conforme relatórios em anexo.
De ordem, encaminhe-se expedição do alvará de levantamento, bem como para a parte exequente apresentar planilha atualizada decotando o valor bloqueado, conforme anexo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:47
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 - CNPJ: 32.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
30/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701815-17.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dação em Pagamento (7707) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 DECISÃO A parte credora pede a realização de pesquisa de valores eventualmente registrados em nome do CPF vinculado à parte devedora, que atua no mercado na condição de empresário individual.
Argumenta que a medida é admissível porque não existe distinção entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.
DECIDO.
A pretensão prospera, considerando o conteúdo de ID 169604000, que comprova que o representante da parte devedora atua na condição de empresário individual, e a moderna compreensão da jurisprudência, que, a partir da leitura dos arts. 966 a 968 do Código Civil, defende que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, não havendo separação de patrimônios, de modo que o acervo patrimonial da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, autorizando, em ação judicial, a constrição de bens de uma ou de outra sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO.
LEGITIMIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme se extrai dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem e, nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. 07179002220198070000. 3ª Turma Cível.
ROBERTO FREITAS.
Julgado em 25/3/2020.
DJE em 4/5/2020.
Portanto, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte credora para que atualize o débito.
Feito, proceda-se à pesquisa, via SISBAJUD, de valores eventualmente registrados em nome do CPF vinculado à parte devedora.
Frutífera a diligência, intime-se a parte devedora do bloqueio.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte credora para que fale em 5 dias.
Infrutífera a pesquisa, INTIME-SE logo a parte credora para que indique bens à penhora.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:19
Deferido o pedido de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701815-17.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dação em Pagamento (7707) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 DESPACHO Intime-se a parte credora para que junte cartão do CNPJ da parte devedora do qual conste a data da consulta.
Em seguida, novamente conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:35
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:35
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA *45.***.*19-94 em 17/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:45
Expedição de Edital.
-
14/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716233-38.2023.8.07.0007
Maria da Consolacao Barbosa Caldas
Mariany Barbosa Caldas de Moura
Advogado: Narajulia de Paula Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:11
Processo nº 0706501-43.2022.8.07.0015
Samuel Leite de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 08:46
Processo nº 0720590-95.2022.8.07.0007
Fabiola Casseb Ferraz
Gustavo Saavedra Dias
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:30
Processo nº 0728964-21.2022.8.07.0001
Andre Gustavo Toledo Neto
Edson Teixeira Neto
Advogado: Ricardo Cortes de Oliveira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 16:47
Processo nº 0702296-59.2022.8.07.0018
Alda Abrahao Faiad de Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 11:57