TJDFT - 0728964-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:09
Indeferido o pedido de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF: *89.***.*25-34 (INVENTARIANTE)
-
10/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:48
Outras decisões
-
14/08/2025 15:35
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 238303371, para liberar em favor de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - ora inventariante -, o valor de R$ 58.993,34 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
23/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:17
Deferido o pedido de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF: *89.***.*25-34 (INVENTARIANTE).
-
18/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO TOLEDO NETO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicação
-
28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pelo inventariante EDSON RODRIGO TOLEDO NETO, CPF acima mencionado, dos seguintes bens: a) casa n.º 16 (dezesseis), da quadra 04 (quatro), do loteamento denominado “Praia Linda”, situado em Ponta D’Água, zona urbana do 1º distrito do município de São Pedro da Aldeia/RJ, registrada na matrícula n.º: 16.432 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito do Município de São Pedro da Aldeia/RJ; e b) casa n.º 03 (três), da quadra 06 (seis), do loteamento denominado “Praia Linda”, situado em Ponta D’Água, zona urbana do município de São Pedro da Aldeia/RJ, registrada na matrícula n.º: 5.992 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito do Município de São Pedro da Aldeia/RJ, inscrito no Cadastro Imobiliário, de São Pedro da Aldeia/RJ.
Tal venda deverá ser feita pelos seguintes valores: (i) Casa 16 por R$ 300.000,00 e (ii) Casa 3 por R$ 320.000,00, podendo haver a destinação de 5% da referida quantia para pagamento de comissão de corretagem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 4 (quatro) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 4 (quatro) meses ou até que ocorra a alienação deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
07/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728964-21.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF/CNPJ: *89.***.*25-34, ANDRE GUSTAVO TOLEDO NETO - CPF/CNPJ: *27.***.*83-68, JUAN FERREIRA NETO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *46.***.*04-90, RAMON FERREIRA NETO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *98.***.*22-19 e EDUARDO TOLEDO NETO - CPF/CNPJ: *84.***.*93-00, EDSON TEIXEIRA NETO - CPF/CNPJ: *04.***.*41-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de arrolamento ajuizado em face do falecimento de Edson Teixeira Neto.
Na decisão de ID 187128041, foi autorizada a venda de imóveis do inventariado.
Aduz,
por outro lado, o inventariante que obteve proposta de aquisição da Casa 16 por R$ 300.000,00, porém, o preço médio da avaliação foi de R$ 317.000,00.
Recebeu, também, proposta de aquisição da Casa 3 por R$ 320.000,00.
Por esse motivo, requer autorização judicial para alienação dos imóveis.
Ouvido o herdeiro Eduardo Santos Toledo Neto, este disse não haver óbices aos valores propostos (ID 203248303). É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, percebe-se que os bens são de titularidade do falecido e estão livres de quaisquer ônus ou dívidas vencidas.
Deste modo, foi anexado aos autos a certidão negativa de débitos da casa 3 (ID 173459073), certidão negativa de débitos da casa 16 (ID 177710897), lançamento de IPTU da casa 03 (ID 173459081), lançamento de IPTU da casa 16 (ID 173459082), certidão de ônus da casa 03 (ID 177710895) e certidão de ônus da casa 16 (ID 177710896).
Ademais, é possível concluir que o imóvel não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste tribunal: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO COMO HERANÇA.
PARTILHA.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DÍVIDAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DOS HERDEIROS.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA. 1.
Apelações contra sentença que extinguiu pedido de alvará judicial sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os autores/herdeiros não teriam legitimidade e interesse jurídico para pleitearem a venda do bem enquanto não estabelecida a propriedade em seu favor. 2.
Segundo o princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, o próprio de cujus transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. 3.
Não dispondo os herdeiros de condições financeiras para satisfazer o pagamento do imposto necessário à expedição do formal de partilha, bem como das demais dívidas deixadas pelo espólio, possível o deferimento de alvará judicial para alienação do bem partilhado com vistas ao respectivo pagamento. 4.
In casu, os herdeiros maiores encontram-se de comum acordo para a venda do imóvel e o Ministério Público, na defesa dos herdeiros incapazes, enfatiza ser a alienação medida pertinente, por revelar-se o arquivamento do processo de inventário até a quitação do ITCMD prejudicial aos envolvidos - implicando o decurso do tempo no aumento das dívidas e na possibilidade de penhora do bem herdado. 5.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença cassada.
Pedido julgado procedente.” (Acórdão 1232493, 07154509720198070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anote-se, ademais, que a avaliação média da Casa 16 foi de R$ 317.000,00, mas o herdeiro Eduardo Toledo Neto não se opôs à venda do bem por R$ 300.000,00, estando tal proposta muito próxima da avaliação do bem, não trazendo, assim, nenhum prejuízo às partes.
Dispositivo Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante EDSON RODRIGO TOLEDO NETO, CPF acima citado, dos seguintes bens: a) casa n.º 16 (dezesseis), da quadra 04 (quatro), do loteamento denominado “Praia Linda”, situado em Ponta D’Água, zona urbana do 1º distrito do município de São Pedro da Aldeia/RJ, registrada na matrícula n.º: 16.432 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito do Município de São Pedro da Aldeia/RJ; e b) casa n.º 03 (três), da quadra 06 (seis), do loteamento denominado “Praia Linda”, situado em Ponta D’Água, zona urbana do município de São Pedro da Aldeia/RJ, registrada na matrícula n.º: 5.992 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito do Município de São Pedro da Aldeia/RJ, inscrito no Cadastro Imobiliário, de São Pedro da Aldeia/RJ.
Tal venda deverá ser feita pelos seguintes valores: Casa 16 por R$ 300.000,00 e Casa 3 por R$ 320.000,00, podendo haver a destinação de 5% da referida quantia para pagamento de comissão de corretagem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 4 (quatro) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 4 (quatro) meses ou até que ocorra a alienação deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728964-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
24/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante EDSON RODRIGO TOLEDO NETO, CPF acima citado, dos seguintes bens: a) casa n.º 16 (dezesseis), da quadra 04 (quatro), do loteamento denominado “Praia Linda”, situado em Ponta D’Água, zona urbana do 1º distrito do município de São Pedro da Aldeia/RJ, registrada na matrícula n.º: 16.432 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito do Município de São Pedro da Aldeia/RJ; e b) casa n.º 03 (três), da quadra 06 (seis), do loteamento denominado “Praia Linda”, situado em Ponta D’Água, zona urbana do município de São Pedro da Aldeia/RJ, registrada na matrícula n.º: 5.992 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito do Município de São Pedro da Aldeia/RJ, inscrito no Cadastro Imobiliário, de São Pedro da Aldeia/RJ.
Tal venda deverá ser feita pelo valor médio das avaliações constantes nos autos.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 4 (quatro) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 2.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor que o inventariante dispendeu com a alienação dos imóveis inventariados, verifico que os herdeiros concordam com a liberação do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) disponível na conta judicial vinculada ao processo para pagamento das avaliações mercadológicas dos imóveis, bem como verifico que há saldo suficiente para tal liberação.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 185338779, para liberar em favor de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO ora inventariante, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Considerando que os valores se encontram depositados judicialmente, determino a expedição do respectivo alvará eletrônico.
Anoto que os dados para transferência se encontram em ID 185338779. 3.
Deixo para me manifestar acerca dos demais bens pertencentes ao espólio após a alienação dos imóveis. 4.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 4 (quatro) meses ou até que ocorra a alienação deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
22/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:06
Deferido o pedido de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF: *89.***.*25-34 (INVENTARIANTE).
-
21/02/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728964-21.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF/CNPJ: *89.***.*25-34, ANDRE GUSTAVO TOLEDO NETO - CPF/CNPJ: *27.***.*83-68, JUAN FERREIRA NETO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *46.***.*04-90, RAMON FERREIRA NETO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *98.***.*22-19 e EDUARDO TOLEDO NETO - CPF/CNPJ: *84.***.*93-00, EDSON TEIXEIRA NETO - CPF/CNPJ: *04.***.*41-00, DESPACHO Da petição de ID 185338779 e seus anexos, dê-se vista ao herdeiro Eduardo pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO TOLEDO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:30
Deferido o pedido de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF: *89.***.*25-34 (INVENTARIANTE).
-
13/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:05
Deferido o pedido de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF: *89.***.*25-34 (INVENTARIANTE).
-
28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, defiro a habilitação do herdeiro EDUARDO TOLEDO NETO nos autos. 2.
Considerando que o herdeiro Eduardo apresentou concordância com as primeiras declarações apresentadas, torna-se desnecessário nova prestação de contas pelo inventariante. 3.
Intime-se o herdeiro, EDUARDO TOLEDO NETO, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a pretensão do inventariante de alienar os imóveis integrantes do espólio.
No mesmo prazo deverá o herdeiro, Eduardo, anexar os seguintes documentos: a) Carteira da OAB e b) certidão de nascimento ou casamento, conforme o status civil, de emissão recente. 4.
Antes de analisar o pedido de alienação dos imóveis, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os seguintes documentos: a) certidões negativas de débito relativas aos imóveis que se pretende a alienação, b) lançamento de IPTU deste ano contendo o valor venal dos imóveis, c) 3 avaliações mercadológicas atuais de cada um dos imóveis e d) certidões atualizadas de ônus dos imóveis. 5.
Intime-se o inventariante para, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, se manifestar sobre o inteiro teor da petição do herdeiro Eduardo, ID 155502294, notadamente quanto a pretensão do herdeiro de que as armas de fogo façam parte do seu quinhão, devendo apresentar informação sobre as condições das armas, discriminando-se em declaração formal se estão em condições perfeitas de funcionamento, ou se estão inservíveis. 6.
Intime-se o inventariante para, ainda, apresentar certidão negativa trabalhista de âmbito nacional em nome do inventariado, considerando que a outrora apresentada diz respeito apenas ao TRT 10.
Diligências legais. À Secretaria para certificar o montante atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente processo.
Intime-se. -
31/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 17:08
Deferido o pedido de EDUARDO TOLEDO NETO - CPF: *84.***.*93-00 (HERDEIRO).
-
29/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
16/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de Habilitação de Crédito disposto em ID 164796700, é necessário que se observe o disposto no art. 642, § 1º do CPC, que dispõe que a habilitação de crédito será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Assim, incabível o requerimento de habilitação de crédito nos mesmos autos do inventário, devendo o credor adotar as providências cabíveis.
Quanto ao pedido de liberação de valor depositado nos autos para quitação de dívida do espólio, Petição, ID 168042969, da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Ademais, o requerimento do inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 168042969, para liberar em favor de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - ora inventariante -, o valor de R$ 5.953,06, disponível na conta judicial vinculada ao processo, montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em atenção ao resultado da pesquisa SISBAJUD, ID 140250331, determino o bloqueio e posterior transferência do valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo. À Secretaria para intimar a OAB-DF acerca da presente decisão.
Publique-se e intime-se. -
14/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:43
Deferido o pedido de EDSON RODRIGO TOLEDO NETO - CPF: *89.***.*25-34 (INVENTARIANTE).
-
10/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:11
Outras decisões
-
13/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 14:14
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:14
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
17/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705441-35.2022.8.07.0015
Cleonina Passos
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Carolina Marin Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 15:45
Processo nº 0715323-69.2023.8.07.0020
Alysson Moura Maglioni Monti
Stylos Engenharia S/A
Advogado: Daniel Ricardo Davi Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 09:20
Processo nº 0716233-38.2023.8.07.0007
Maria da Consolacao Barbosa Caldas
Mariany Barbosa Caldas de Moura
Advogado: Narajulia de Paula Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:11
Processo nº 0706501-43.2022.8.07.0015
Samuel Leite de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 08:46
Processo nº 0720590-95.2022.8.07.0007
Fabiola Casseb Ferraz
Gustavo Saavedra Dias
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:30