TJDFT - 0720590-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de Id 202707051.
O feito está sentenciado e esgotada a prestação jurisdicional sobre o caso.
O pedido de alvará deve vir em autos próprios.
Retornem ao arquivo.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:22
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 13:22
Indeferido o pedido de FABIOLA CASSEB FERRAZ - CPF: *80.***.*25-53 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/07/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SAAVEDRA DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:46
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2024 08:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIOLA CASSEB FERRAZ em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de GUSTAVO SAAVEDRA DIAS, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora do requerido a autora da ação, FABIOLA CASSEB FERRAZ, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A curadora deverá juntar relatório médico atualizado do estado de saúde do interditando, após o período de 24 (vinte e quatro) meses do trânsito em julgado desta sentença, conforme indicação da Perícia Psiquiátrica realizada.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal.
Cientifique-se a curadora do dever de prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado a cada biênio, nos termos dos artigos 1.757 e. 1.774 do Código Civil.
Toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditando deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, seja na manutenção ou constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Advirto à curadora de que eventual alienação de bens de propriedade do incapaz e tomada de empréstimo bancário deverá ser precedida de autorização judicial.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0720590-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA CASSEB FERRAZ REQUERIDO: GUSTAVO SAAVEDRA DIAS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/01/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIOLA CASSEB FERRAZ em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
25/09/2023 17:54
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 10:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de Id167566805 e mantenho a Curadoria Especial para defesa dos interesses do interditando.
O requerido não foi citado.
Assim, necessária a atuação da Curadoria Especial, na forma do art. 752, § 2º do CPC.
Por sua vez, a procuração de Id 164605381 foi subscrita pela curadora provisória nomeada (autora da ação), o que atrai a norma do art. 72, I, do CPC..
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no interditando, respondendo-se os quesitos abaixo: QUESITOS 1 – O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando(a)? 6 – O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O periciando) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O periciandotem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
15/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:41
Indeferido o pedido de GUSTAVO SAAVEDRA DIAS - CPF: *02.***.*46-03 (REQUERIDO)
-
08/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/07/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:03
Indeferido o pedido de FABIOLA CASSEB FERRAZ - CPF: *80.***.*25-53 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:51
Nomeado curador
-
28/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:38
Outras decisões
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/01/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de FABIOLA CASSEB FERRAZ em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2022 07:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:13
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 17:50
Expedição de Termo.
-
16/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716928-21.2021.8.07.0020
Associacao 3Dos Moradores do Condominio ...
Renauld Cavalcante Carvalho
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 10:35
Processo nº 0705441-35.2022.8.07.0015
Cleonina Passos
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Carolina Marin Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 15:45
Processo nº 0715323-69.2023.8.07.0020
Alysson Moura Maglioni Monti
Stylos Engenharia S/A
Advogado: Daniel Ricardo Davi Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 09:20
Processo nº 0716233-38.2023.8.07.0007
Maria da Consolacao Barbosa Caldas
Mariany Barbosa Caldas de Moura
Advogado: Narajulia de Paula Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:11
Processo nº 0706501-43.2022.8.07.0015
Samuel Leite de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 08:46