TJDFT - 0716233-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BARBOSA CALDAS em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BARBOSA CALDAS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, § 1º do CPC).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:16
Outras decisões
-
06/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BARBOSA CALDAS em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/12/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:05
Outras decisões
-
20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:54
Nomeado curador
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BARBOSA CALDAS em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIANY BARBOSA CALDAS DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BARBOSA CALDAS em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2023 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:43
Expedição de Termo.
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716233-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO BARBOSA CALDAS em desfavor de M.
B.
C.
D.
M..
Noticia a autora ser genitora da interditanda.
Afirma que a requerida, devido a surtos psicóticos, está internada no Hospital São Vicente de Paula desde 04/08/2023, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil, sendo que está contraindo dívidas muito superiores à sua capacidade financeira.
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória até que seja realizada a audiência de entrevista (ID nº 168749631). É o breve relatório.
DECIDO.
O documento de ID nº 168682553 confirma o vínculo de parentesco entre a autora e a requerida.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre a genitora.
Por outro lado, o relatório médico de ID nº 168371729 atesta que a mesma se entra em acompanhamento psiquiátrico e o documento de ID 168374652 demonstra que a mesma está em tratamento especializado, sem previsão de alta.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a MARIA DA CONSOLAÇÃO BARBOSA CALDAS a curatela provisória do(a) interditando(a) M.
B.
C.
D.
M., CPF nº *09.***.*40-00.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens do curatelado(a) depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a).
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2023 11:08:32.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, o autor deverá juntar declação de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curador (a) provisório, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida recentemente; 4) adequar o pedido a fim de incluir o pedido de interdição da requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/08/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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