TJDFT - 0706329-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706329-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 197331553 e 197338847 tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 206529367), logo, a obrigação foi devidamente satisfeita, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor conforme pleiteado no ID 207538882.
Expeça-se alvará de transferência dos valores de: 1.
R$ 6.946,02 (seis mil novecentos e quarenta e seis reais e dois centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao depósito judicial de ID 020240000003187941 (ID 206529367), para o Banco de Brasília-BRB, agência: 087, conta corrente: 001500-1, em favor de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA, CPF: *32.***.*14-70; 2.
R$ 2.693,71 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente aos depósitos judiciais de ID 020240000003187941 (ID 206529367) e ID 020240000003187879 (ID 206529367) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ: 48.***.***/0001-10, CHAVE PIX (CNPJ): 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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22/05/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706329-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do termo inicial e juros de mora equivocados (ID 171464167).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 172644654).
A decisão de ID172995337 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0744094-20.2023.8.07.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 175943967).
Os cálculos foram apresentados no ID 182654789, tendo as partes concordado com eles (ID 183889557 e ID 189827582).
A autora juntou a peça de ID 191260368 acerca do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando em síntese o excesso de execução.
A decisão de ID 172995337 apreciou a impugnação e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados no ID 182654789, havendo a concordância de ambas as partes.
Diante da concordância das partes, e tendo em vista que a elaboração dos cálculos se deu em conformidade com a decisão proferida, devem ser estes observados.
A autora requereu em sua petição inicial o valor de R$ 8.616,59 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Já o réu apontou como devido o valor principal de R$ 7.958,63 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é inferior ao apontado pela autora e superior ao encontrado pelo réu, razão pela qual a impugnação merece acolhimento parcial.
O réu requereu o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, diante da interposição de agravo de instrumento em que discute os parâmetros fixados pela decisão de ID 172995337.
A autora informou na peça de ID 191260368 que o recurso foi improvido, todavia, não há informação acerca do trânsito em julgado.
Assim, tendo em vista que não houve o julgamento definitivo do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 171464168.
Dessa forma, a expedição deve seguir observando o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve se observar que ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 168201608, apenas a autora responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 8.528,07 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes ao valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Fontes de Resende Advocacia e relativa aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168201608 Fontes de Resende Advocacia, observando para tanto os valores e a forma de atualização constantes da planilha de ID 171464168.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0744094-20.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706329-58.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 182654789 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:32:44.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 19:06
Desentranhado o documento
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12/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:59
Outras decisões
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31/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706329-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que que há excesso de execução (ID 171464167).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 172644654. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSACS/DF em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
A questão, no entanto, já foi apreciada pela decisão de ID 168201608, tendo sido indeferido o pedido, não tendo o réu apresentado nenhuma razão nova, capaz de modificar o entendimento antes manifestado.
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado, pois o correto seria a sua atualização pelo INPC até 02/2017 e a utilização da Taxa Selic deste período em diante, sem incidência de juros.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença proferida na ação coletiva determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve " ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora em relação ao mês de fevereiro de 2014 consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (01/06/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706329-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:25:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706329-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a obrigação de fazer já foi cumprida; que o pedido não reúne condições de procedibilidade, devendo ser sobrestado em face de pendência de julgamento de ação relacionada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pela ausência de comprovação do não recebimento dos valores pela via administrativa; que há excesso de execução; que ocorreu a prescrição; e que deve ser seguida a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 166836044. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 160767417, modificado pelo ID 160767411, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Destaque-se, inicialmente, que apenas a obrigação de fazer foi recebida por este juízo (ID 160816247), razão pela qual não serão apreciadas teses relativas à obrigação de pagar e eventual excesso de execução.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nn 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
No entanto, não foi possível compreender a razão do argumento apresentado, eis que se limitou o réu a afirmar que todas as exigências anteriores à distribuição da ação coletiva devem ser rechaçadas.
No entanto, o título executivo é claro ao estabelecer que devem ser restituídos os descontos ocorridos desde 25/02/201.
Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 08/05/2023, conforme informação no site deste Tribunal de Justiça, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, devendo o cumprimento seguir nos moldes estabelecidos pelo título executivo, com as modificações ocorridas em sede de apelação.
O réu arguiu, todavia, que a obrigação de fazer já foi satisfeita, conforme documentação anexada, informação com a qual concordou a autora no ID 166836044.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo à obrigação de fazer.
Deve o feito seguir em razão da obrigação de pagar.
Quanto a esta, o réu alegou que a autora deixou de comprovar que não recebeu os valores requeridos administrativamente.
Ora, requerer da autora uma prova negativa ou da não ocorrência de um fato é atribuir-lhe ônus por demais severo, especialmente quando o réu poderia, caso houvesse realizado o pagamento administrativo dos valores, juntar a prova aos autos.
Ele, todavia, assim não o fez.
A tramitação processual deve, portanto, seguir.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, passa-se à apreciação do pedido relativo à obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 160767417, modificado pelo ID 160767411, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166836043.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência do réu IPREV.
Portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 160767409) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 160767439.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:55
Deferido o pedido de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA - CPF: *32.***.*14-70 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 09:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:07
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:55
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:55
Deferido o pedido de ANA CHEILA OLIVEIRA LIMA - CPF: *32.***.*14-70 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/06/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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