TJCE - 0257433-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68958997
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68958997
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20/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0257433-64.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL - CE44596 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração (ID 56461869) apontando omissão na sentença ID 56292142. É o relatório.
Decido.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Verifica-se que a ciência do réu da sentença objurgada foi realizada dia 20/03/2023, tendo o embargante protocolizado seu recurso no dia 09/03/2023, aplicando-se a previsão do § 4º, do art. 218, do CPC.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No presente caso, argumenta o requerido que a sentença de ID 56292142 incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto a Lei Estadual n. 18.227, de 22/12/2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará.
Tenho que a pretensão recursal deve ser deferida.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, a partir de 01/01/2023, providencie o expurgo da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 210/2019.
Com efeito, ao determinar que o expurgo ocorra a partir do dia 01/01/2023, no que pese tenha respeitado a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.338.750 ED-Terceiros/SC - que preservou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/219 declarada formalmente inconstitucional nesse particular -, não levou em consideração a superveniência da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, a qual dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade", de sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Contudo, na forma do art. 493 do CPC, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação da sentença ou acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.
FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1.
O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração.
Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. (...).3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1326180 / RS, Relator Ministro BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ESPELHO EMITIDO PELA DATAPREV.
COMPROVAÇÃO DO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito. 2.
Contudo, o documento por meio do qual o recorrente pretende comprovar o óbito do segurado não se presta a tal mister, porquanto cinge-se a um espelho emitido pela DATAPREV.
Precedente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1215205/PE, 5ª T., rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, DJe 12/05/2011).
Assim, considerando que o surgimento da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, que reabriu a discussão sobre os recolhimentos da contribuição de militares estaduais, há de se concluir pela necessidade de adequação da sentença embargada ao fato superveniente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, a fim de esclarecer que o expurgo determinado na sentença de ID 56292142 não impede que o ESTADO DO CEARÁ aplique a legislação nova (Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022) sobre o tema discutido nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se só autos.
Cumpra-se.
Expedientes de ordem e necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0257433-64.2022.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, policial militar inativo, pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) como pedido mediato: a.1) que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total de seus proventos, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a.2) a repetição das diferenças correspondentes, indevidamente descontadas, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial; b) como fundamento: b.1) o art. 40, § 18 da CF/88, segundo o qual só deve incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art. 201 da CRFB/1988.
Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: a) preliminarmente: - não há preliminares b) no mérito: b.1) a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, que disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas; b.2) que o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é regulado por lei ordinária, a teor do disposto no art. 142, § 3º, inciso X da CF/88, e não por norma constitucional; b.3) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; b.4) inexistência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos; b.5) inaplicabilidade da teoria do fato consumado; b.6) a solidariedade e contributividade como princípios que regem o regime próprio de previdência social.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito da causa.
Merece parcial procedência o pleito autoral.
Disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária no 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Entretanto, recentemente a discussão ganhou mais um capítulo, tendo em vista que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, por unanimidade, conheceu dos embargos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente somente para modular os efeitos da decisão daquela Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie, a partir de 01/01/2023, o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, § único da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, ante a sua incompatibilidade com a presente decisão de mérito.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, ante a modulação de efeitos determinada pelo STF.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 09:09
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 08:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
-
06/10/2022 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 12:53
Mov. [23] - Documento Analisado
-
04/10/2022 22:12
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
13/09/2022 14:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 11:19
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/09/2022 11:18
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/09/2022 14:27
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em Inspeção. Ordinária Anual. Portaria 01/2021. Aguarde-se eventual decurso de prazo para resposta do CEARAPREV. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
-
11/09/2022 09:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/09/2022 09:28
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02363520-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2022 09:20
-
16/08/2022 12:28
Mov. [15] - Encerrar análise
-
27/07/2022 21:53
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
27/07/2022 10:30
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/07/2022 10:30
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
27/07/2022 10:29
Mov. [11] - Documento
-
27/07/2022 09:03
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/07/2022 09:03
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/07/2022 11:53
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 08:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/152580-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
26/07/2022 08:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/152571-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
26/07/2022 08:44
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
26/07/2022 08:43
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
25/07/2022 21:20
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 18:38
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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