TJCE - 3000174-13.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMMYLLE GOMES DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12125479
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06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12125479
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000174-13.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E AGRAVO INTERNO AGRAVANTES: SAMMYLLE GOMES DE CASTRO E ESTADO DO CEARÁ AGRAVADOS: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, SAMMYLLE GOMES DE CASTRO E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sammylle Gomes de Castro, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3006151-80.2023.8.06.0001, indeferiu pleito de urgência formulado pela ora agravante, aprovada na primeira colocação no concurso público patrocinado pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE) para o cargo de MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA, consubstanciado na sua reclassificação para o final da fila, baseando-se o decisum na vedação prevista no instrumento regulador do certame (ID 6295899). Irresignação da agravante, conforme ID 6295895. Pleito de urgência deferido por meio da decisão de ID 6311503. Opostos Embargos Declaratórios pela agravante, sob ID 6367567, foram estes rejeitados pela decisão de ID 6805695.
Novos embargos declaratórios sob ID 6882457, ainda da parte agravante, os quais restaram acolhidos por meio do decisum de ID 7300637. Seguiu-se a interposição de agravo interno pelo Estado do Ceará, sob ID 7518717, acerca do qual não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos digitais. A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento sob ID 6535938. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da insurgência recursal (ID 11462932). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Ao consultar o Portal de Serviços PJE - 1º Grau, deste Tribunal de Justiça, constato a perda superveniente do objeto deste recurso, bem como dos ED's e Agravo Interno a ele conexos, porquanto a ação de origem restou julgada no dia 30.09.2023, tendo o douto magistrado planicial concedido a segurança pleiteada (ID 67385448 - ação de origem).
Senão, observe-se o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em tais situações (sem negrito no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - TRATAMENTO - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - RECURSO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 38/40, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0147078-26.2018.8.06.0001, proposta pela Agravada, Joana Paulino de Lima, em desfavor da Agravante.
II - Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte, SAJPG, verificou-se que em 17 de junho de 2019 foi proferida sentença de extinção do feito com resolução do mérito (fls. 185/190, dos autos de origem).
III - Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença na ação principal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e do TJ/CE.
IV - Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627026-52.2018.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). (grifou-se).
Efetivamente, julgada a ação de origem, esvaziou-se o objeto do agravo de instrumento ora analisado bem como do agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos segundos embargos declaratórios (ID 7300637).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao presente recurso e ao agravo interno de ID 7518717, em virtude de suas supervenientes prejudicialidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, dando-se baixa de igual modo nos recursos de ID's 6367567 (Embargos Declaratórios), 6882457 (Embargos Declaratórios) e 7518717 (Agravo Interno), a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
04/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12125479
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29/04/2024 16:01
Prejudicado o recurso
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05/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMMYLLE GOMES DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10390096
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10390096
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000174-13.2023.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADA: SAMMYLLE GOMES DE CASTRO DESPACHO R.H. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do Agravo Interno (ID 7518717), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
21/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10390096
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18/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMMYLLE GOMES DE CASTRO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMMYLLE GOMES DE CASTRO em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7300637
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7300637
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000174-13.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLATAÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: SAMMYLLE GOMES DE CASTRO E4MBARGADOS: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos Declaratórios em Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento interpostos por SAMMYLLE GOMES DE CASTRO em face da decisão unipessoal de ID 6805695, desta Relatoria, que rejeitou os anteriores embargos de declaração, por não vislumbrar vícios no julgado. Em sua novel insurgência recursal (ID 6882459), sustenta a embargante que permanece omisso o decisum embargado, ao não especificar que o remanejamento pleiteado seria para o final da fila dos classificados que, segundo entende, obrigatoriamente refere-se aos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Aduz que, o termo aprovado possui uma definição e classificado possui uma outra e que, ao pedir o seu remanejamento para o final da fila dos classificados referiu-se à lista dos que lograram êxito dentro do número de vagas previsto no edital de regência, e não simplesmente dos aprovados, tendo em vista que a lista destes engloba os aprovados dentro e fora das vagas (cadastro de reserva), o que lhe causaria enorme prejuízo. Afirma que, ao pedir pela reclassificação dentro da lista de classificados, pelo próprio significado da palavra, a agravante está pedindo para que seja redirecionada para a última vaga resguardada pelo edital (dentro das vagas).
Tal pedido é uma consequência lógica do termo "classificado". Entende que o decisum deve ser integralizado, a fim de deitar claro esse aspecto do pedido. Com fulcro nesses argumentos, requer o provimento do seu recurso no sentido de, sanando a omissão apontada, sejam conferidos efeitos infringentes ao julgado para que "conste no comando judicial que a autora deve ser remanejada, imediatamente, para o final da lista de candidatos CLASSIFICADOS para o cargo em que logrou aprovação, nos termos do pedido, qual seja, o de MÉDICA - ANESTESIOLOGISTA - CARGA HORÁRIA 40H no concurso regido sob o Edital nº 003/2021." (grifos no original). Devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões aos aclaratórios, consoante se verifica da movimentação de nºs 449901 e 449902. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Argumenta a embargante que houve omissão na decisão adversada, porque não observou os termos do pedido inicial, de que o remanejamento para o final da fila se refere à fila dos classificados dentro das vagas ofertadas no edital. Analisando novamente a matéria, verifica-se que o pleito formulado pela ora recorrente na ação de origem, naquilo que se refere à tutela de urgência, foi o seguinte (ID 5342830): EX POSITIS, a impetrante roga à Vossa Excelência que se digne a: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, com supedâneo no Art. 300 do Código de Processo Civil vigente, tendo em vista que devidamente comprovados os requisitos autorizativos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano, para que seja reconhecido/garantido o direito da impetrante em permanecer na lista de aprovados do concurso público em apreço, bem como, para que seja procedido de imediato o remanejamento da impetrante, que foi aprovada como 1º classificada, para o final da lista de classificados no cargo em que logrou aprovação, qual seja, no cargo de MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA, CARGA HORÁRIA 40H no concurso regido sob o Edital nº 003/2021, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).(Destacou-se). Idêntico pleito foi formulado no Agravo de Instrumento apenso ao presente recurso aclaratório.
Senão, veja-se (ID 6295895): EX POSITIS, a agravante roga ao Excelentíssimo Desembargador Relator a quem for distribuído esta peça recursal que, com supedâneo nas novas disposições contidas no Art. 1.019, I do NCPC, conceda initio litis, a TUTELA RECURSAL REQUESTADA, garantido o direito da impetrante em permanecer na lista de aprovados do concurso público em apreço, bem como, para que seja procedido de imediato o remanejamento da impetrante, que foi aprovada como 1º classificada, para o final da lista de classificados no cargo em que logrou aprovação, qual seja, no cargo de MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA, CARGA HORÁRIA 40H no concurso regido sob o Edital nº 003/2021, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). In fine, que o presente recurso seja julgado PROCEDENTE, reformando a decisão recorrida e ratificando a tutela recursal concedida para assegurar o direito da agravante em permanecer na lista de aprovados do concurso público em apreço, bem como, seja determinado a definitiva realocação da agravante para o final da lista de classificados no cargo em que logrou aprovação, qual seja, no cargo de MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA, CARGA HORÁRIA 40H no concurso regido sob o Edital nº 003/2021, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem, na análise da urgência deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela possibilitando o pretendido remanejamento, ante a presença dos requisitos autorizadores - fumus boni juris e periculum in mora, restando consignado, porém, que deveria a agravante ser deslocada para o final da fila dos aprovados (ID 6311503). Opostos os primeiros embargos, entendeu-se pela não ocorrência de vícios no decisório, capazes de justificar o acolhimento recursal. Pois bem. Cumpre ressaltar, mais uma vez, que em nenhum momento há referência expressa, na petição do recurso instrumental, sobre a questão da lista dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital ou mesmo sobre essa diferenciação que a embargante afirma haver entre os termos APROVADO e CLASSIFICADO.
Segundo entende, o classificado somente pode ser aquele que logrou êxito dentro das vagas. Na verdade, a terminologia, antes definida de forma desagregada nas Cortes Brasileiras, hoje converge para o mesmo sentido.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, trata os candidatos que foram exitosos em concurso público como aprovados dentro e fora das vagas.
Senão, observe-se (sem destaques no original): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011). Em julgado mais recente, observe-se a seguinte Tese de Repercussão Geral (TEMA 784): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Assim, por tais razões, faz-se necessário que os postulantes em ações judiciais, especialmente quando se trata de tutelas em que se analisa o feito de forma meramente perfunctória, deixar claro, desde o início, as especificidades de sua pretensão. Todavia, para que não se aleguem prejuízos irreparáveis ao resultado útil do processo, acaso favorável à embargante, forçoso admitir que a decisão realmente foi omissa ao não tratar da diferenciação debatida nas reiteradas insurgências.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de deixar esclarecido se a concessão da tutela de urgência é no sentido de remanejar a recorrente para o final da fila dos aprovados dentro das vagas previstas no edital de regência ou não. Acerca da questão propriamente dita, reposicionamento de candidatos para o final da fila, embora verifique-se divergência na jurisprudência pátria, este Tribunal de Justiça tem entendido que, em tese, o candidato que logrou êxito dentro do número de vagas ofertadas, deverá ser reposicionado para o final da fila respectiva, ou seja, para o último lugar dentro do número de vagas ofertadas, e não para o final do rol dos aprovados além das vagas, o comumente denominado "cadastro de reserva".
Observe-se os seguintes precedentes (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em benefício da parte autora, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que a parte autora figure no final da fila dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, assegurando a participação em eventual segunda turma do curso de formação do concurso de escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 - PC/CE). 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. 3.
Claramente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo quaisquer prejuízos aos demais candidatos ou à Administração Pública, acaso oportunizado o final de fila. 4.
Ausência de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da independência dos poderes, tendo em vista que estes não devem ser encarados de modo absoluto, mas sopesados em face da razoabilidade e da proporcionalidade da medida pugnada ante a previsão editalícia. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0626976-84.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROVIDO.
CANDIDATO RECLASSIFICADO PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O autor se submeteu a concurso público regido pelo Edital nº 001/2012, para o cargo de Professor de Educação Básica I, sendo aprovado dentro do número de vagas ofertadas. 2.
O autor optou por sua reclassificação, ocasião em que passaria a figurar no final da lista dos classificados, sendo, no entanto, remanejado para final da lista de candidatos no cadastro reserva. 3.
Constata-se no Edital de Convocação dos Aprovados do Concurso Público que, dos cinco classificados foram nomeados quatro candidatos, remanescendo uma vaga. 4.
Reconhecido o direito do apelante a ser reposicionado para a 5ª posição na lista dos classificados. 5.
Verificada o término do prazo de validade do certame, no curso da ação. 6.
Configuração das condições que transmudam expectativa em direito subjetivo à nomeação. 7.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0005142-04.2016.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Assim, em face da apontada omissão e na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Estadual, tendo em vista, ainda, que a recorrente figurou como aprovada dentro das vagas previstas para nomeação imediata, razoável se faz atender, por hora, sua postulação em sede liminar. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para, suprindo a apontada omissão, integralizar o decisório lançado no recurso instrumental para consignar que a determinação de remanejamento da embargante no certame seja entendida como "para o final da fila dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo de médico anestesiologista". Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, prosseguindo-se o trâmite do agravo de instrumento conexo, com a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
19/07/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000174-13.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMMYLLE GOMES DE CASTRO AGRAVADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
14/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.º 3000174-13.2023.8.06.0000 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao SAMMYLLE GOMES DE CASTRO para ciência da decisão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
02/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2023 06:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.º 3000174-13.2023.8.06.0000 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso em epígrafe, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 Fortaleza, 30 de março de 2023.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
04/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sammylle Gomes de Castro, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3006151-80.2023.8.06.0001, indeferiu pleito de urgência formulado pela ora agravante, aprovada na primeira colocação no concurso público patrocinado pela Fundação Regional de Saúde – FUNSAÚDE) para o cargo de MÉDICO – ANESTESIOLOGISTA, sua reclassificação para o final da fila, baseando-se o decisum na vedação prevista no instrumento regulador (ID 6295899).
Em sua insurgência (ID 6295895), aduz a agravante que foi convocada para a conferência de sua documentação, realização de exames acondicionais e assinatura do termo de investidura no cargo público, contudo, o seu genitor foi acometido de grave enfermidade, de forma que a recorrente passou a se dedicar integralmente a saúde de seu genitor, o qual tem passado por inúmeras consultas médicas, se submetido a extensas bateriasde exames e a diversos procedimentos médicos, com diversos diagnósticos possíveis, mas ainda não definido, conforme se verifica nos exames acostados aos autos.
Assevera que, com isso, não tem condições de saúde mental para assumir, nesse momento, a vaga para a qual foi convocada em 08.12.2022, razão pela qual pediu sua reclassificação para o final da fila.
Informa que, não obstante, teve o pleito indeferido pela administração pública bem ainda pela decisão agravada.
Diz que, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça admitem o remanejamento do candidato aprovado, para o final da fila.
Acrescenta que, ademais, sua pretensão não acarretará nenhum prejuízo ao interesse público ou mesmo aos demais convocados, sendo prática comum em se tratando de concursos.
Assim, asseverando presentes os requisitos autorizadores, requer a antecipação da tutela recursal, no seguinte sentido (negrito no original): (...) com supedâneo nas novas disposições contidas no Art. 1.019, I do NCPC, conceda initio litis, a TUTELA RECURSAL REQUESTADA garantido o direito da impetrante em permanecer na lista de aprovados do concurso público em apreço, bem como, para que seja procedido de imediato o remanejamento da impetrante, que foi aprovada como 1º classificada, para o final da lista de classificados no cargo em que logrou aprovação, qual seja, no cargo de MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA, CARGA HORÁRIA 40H no concurso regido sob o Edital nº 003/2021, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer a integral reforma da decisão guerreada, confirmando-se o provimento liminar ora postulado. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Novo Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados.
Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação.
Ao ponderar sobre a ocorrência dos requisitos da tutela urgente, a análise do juiz deve ser casuística, com esteio nas peculiaridades do processo.
O magistrado necessita se sentir suficientemente convencido da provável vitória da parte requerente, para que possa, então, expor as razões do seu convencimento.
O deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR FISCAL.
DEMISSÃO.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. 2.
A relevância do direito não se mostra evidente, pois o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa requer, a princípio, o revolvimento de elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, especialmente diante da complexidade das alegações apresentadas no ponto.
Ademais, consta dos autos que a comissão processante fundamentou de modo suficiente suas conclusões sobre a variação patrimonial a descoberto, esclarecendo provas que foram apreciadas e justificando o indeferimento de provas que foram consideradas desnecessárias. 3.
Também não se evidencia fumus boni iuris no tocante às teses de que o PAD foi conduzido e julgado por autoridades incompetentes e da ocorrência da prescrição, na medida em que não encontram respaldo na jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4.
Por outro fim, não há falar em periculum in mora, eis que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado, o impetrante será reconduzido ao cargo, recebendo os atrasados. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS 20.402/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Nesse contexto, do exame superficial da peça pórtico, aliado à documentação que a ela se adunou, vislumbro presentes o fumus boni juris e o periculum in mora necessários ao deferimento do pleito de urgência.
Sabe-se que em virtude do princípio de vinculação ao edital, ao qual devem obediência tanto a administração pública como os concorrentes, as regras editalícias devem ser rigorosamente cumpridas, sob pena de ferimento ao mencionado postulado.
Sobre o assunto, observe-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AOEDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.892/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE.
TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital.
A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe fraqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente. 2.
Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado.
A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; A previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não o suprimento de documento não apresentado. 3.
Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: 'cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos.
O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento.' (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4.
As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Precedentes: MC 19.763/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009.
Recurso ordinário improvido. (RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Na espécie, compulsando o instrumento regulador do certame, constata-se as seguintes determinações1 (sem destaques no original): 16.11 O candidato que não atender, no ato da admissão, aos requisitos dos subitens 3.3, 16.3 e 16.4 deste Edital será considerado desistente, excluído automaticamente do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação. 16.11.1 Da mesma forma, será considerado desistente o candidato que, no ato da admissão, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do cargo. (…) 18.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas neste Edital e em outros que vierem a ser publicados. (…) 18.10 Não será aceito pedido de reclassificação (final de lista) na hipótese de o candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado.
Da leitura do regramento supra constata-se que houve expressa vedação, no instrumento regulador, de que haja reclassificação para o final da fila, porém, no caso de o candidato demonstrar desinteresse na vaga, o que não é a situação descrita nos autos.
Na espécie, conforme se observa, a recorrente pretende assumir a vaga, porém, suas condições de saúde não permitem no momento, consoante comprovado pelo laudo psicológico acostado aos autos (ID 6295897).
De fato, a situação é excepcional, impondo-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a permitir o pleito recursal, principalmente ante a ausência de prejuízos a direito de terceiros ou mesmo à própria administração pública.
De mais a mais, em época que tanto se busca um maior aparelhamento da máquina administrativa para que melhor servida seja a coletividade, essa possibilidade é inclusive recomendada à Administração Pública, pois continuará com candidatos aprovados em seu banco de dados e, uma vez verificada a necessidade de nomeação durante o prazo de validade daquele certame, não terá que realizar outro concurso para a habilitação de pessoal.
Sobre o assunto, colhe-se precedente ilustrativo da pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em benefício da parte autora, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que a parte autora figure no final da fila dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, assegurando a participação em eventual segunda turma do curso de formação do concurso de escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 – PC/CE). 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. 3.
Claramente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo quaisquer prejuízos aos demais candidatos ou à Administração Pública, acaso oportunizado o final de fila. 4.
Ausência de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da independência dos poderes, tendo em vista que estes não devem ser encarados de modo absoluto, mas sopesados em face da razoabilidade e da proporcionalidade da medida pugnada ante a previsão editalícia. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0626976-84.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Efetivamente, não há contrariedade ao edital a medida em que, ao contrário do que preconiza o subitem 18.10 da Lei do Concurso, a agravante deseja a vaga, tanto é assim que tenta resguardá-la na via judicial.
Assim, presente a fumaça do bom direito apta a autorizar a pretendida antecipação de tutela, passo a aferir o periculum in mora.
Esse segundo requisito legal mostra-se claro posto que, em não assumindo o cargo para o qual foi convocada, poderá a agravante perder a vaga, tornando-se irreversível o dano alegado.
Dessarte, presentes os requisitos autorizadores DEFIRO a pretensão recursal para suspender a decisão combatida e determinar à agravada que proceda ao remanejamento da candidata para o final da fila dos aprovados ao cargo de médico anestesiologista, até ulterior deliberação do colegiado.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes.
Fortaleza-CE, 03 de março de 2023.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator 1Disponível em -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/03/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
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