TJCE - 0051351-74.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155263721
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155263721
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02/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155263721
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27/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137910248
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137910248
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte promovida requereu a aplicação do regime da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, qual seja, via precatório ou RPV, conforme CPC/2015, sob a alegativa de que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, nos termos da Lei Estadual n. 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF n. 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente. No caso, entendo assistir razão a empresa executada CAGECE, quanto a forma de pagamento das condenações a ela imposta, que devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do mencionado artigo. Assim, em reverência ao precedente do STF, vinculante e com efeitos erga omnes, acolho a pretensão da parte executada para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88, submetendo a presente execução ao regime de pagamento inerente a Fazenda Pública, com a expedição de requisição de RPV. À vista disso, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu §1º e a necessidade de segurança do juízo para oferecer embargos à execução, devendo ser adotado o rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Desse modo, intime-se a parte executada para oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a impugnação à execução, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910248
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16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910248
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16/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:57
Processo Reativado
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20/03/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:02
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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28/10/2023 02:00
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69837815
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69837814
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69338561
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69338561
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051351-74.2021.8.06.0182 Requerente: EDNOLIA CAVALCANTE VIEIRA e outros Requerido: CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EDNOLIA CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA e EDMÉIA CAVALCANTE VIEIRA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando- se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. Inicialmente, no que concerne à concessão de JUSTIÇA GRATUITA, entendo PREJUDICADO O PEDIDO, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a suspensão do serviço de fornecimento de água fora realizada devidamente.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art . 3º, §2º, e art . 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art . 2º do CDC. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art . 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC/15, plenamente aplicável à hipótese. A parte ré alega que há legalidade na suspensão dos serviços prestados, tendo em vista que é responsabilidade do usuário pela conservação do hidrômetro, conforme previsão expressa da Resolução nº 130 da ARCE, que estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dispondo dos arts. 155 e 158.
Vejamos: Art. 155.
Comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água a terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações do prestador de serviços, caberá ao usuário a responsabilidade pelos prejuízos causados e demais custos administrativos. Art. 158.
O usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do prestador de serviços, de acordo com suas normas procedimentais. Entretanto, ainda que se possa cogitar a responsabilidade do usuário pela custódia do equipamento de medição, não justifica que a concessionária deixe de prestar serviços ao usuário, até mesmo porque a violação do equipamento não pode ser presumida, sendo necessário antes de imputar qualquer sanção, o respeito ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. De igual forma, entendo que a concessionária de serviço público Ré, violou, o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear todas as relações de consumo, inclusive a que restou evidenciada no caso dos autos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:" "III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" As promoventes não tiveram direito ao contraditório administrativo, haja vista que não há nos autos nenhuma comprovação ou circunstância que possibilite a conclusão irrefutável de que estas seriam as responsáveis pelo ato de violação do equipamento, outrossim, entendo que pela documentação anexada pela promovida, não restou demonstrada que as promoventes sequer tiveram conhecimento sobre a possível irreegularidade no equipamento.
O Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência firme no sentido de que: "não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos" (AREsp 1477427/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Como decorrência lógica desse posicionamento, cumpre à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, o encargo probatório sobre a materialidade e autoria de suposta fraude do equipamento hidrômetro, sob pena de arcar com as responsabilidades. Nesse diapasão, convém frisar que, apesar de ser de conhecimento geral que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de água/esgoto goza de presunção de legitimidade, a conclusão sobre a responsabilidade pela danificação do medidor, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório. Cabe ainda ressaltar que a ausência de provas quanto à fraude praticada pelo autor e, o consequente desligamento do fornecimento de água em razão da violação, assim como a aplicação de multa, configuram falha na prestação de serviços por parte da concessionária, a qual possui obrigatoriedade em demonstrar a fraude ocorrida.
Salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora dos autores. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM DEMONSTRAR A FRAUDE REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE PRATICADA PELA RECORRENTE OU DE REGISTRO DE FATURAS DE CONSUMO A MENOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DESERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUMARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOPATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir sobre a legalidade da multa aplicada e se faz jus a recorrente ao recebimento de indenização por dano moral referente ao corte no fornecimento de água. 02.
Nesse sentido, muito embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido. 03.
Assim, verifica-se que o termo de ocorrência nº 1384907 (fl. 18) indica apenas "irregularidade no medidor do hidrômetro desconectado da ligação - fora do local", não fazendo menção a qualquer circunstância que autorize concluir que o consumidor seria responsável pela existência de fraude, constituindo, ainda, ato unilateral da promovida, não tendo sido oportunizada a defesa administrativa pela autora.
Além disso, o demandado não demonstrou que os danos apontados no hidrômetro teriam ensejado registro menor ao efetivamente consumido, pois os dados apresentados não revelam alteração de consumo de água, que venha a caracterizar fraude (fls. 21/29). 04.
No tocante aos danos morais, a interrupção de fornecimento de água à residência da parte autora pela recorrida e consequentemente, o impedimento que a consumidora teve de acesso a serviço público essencial, desacompanhado de justificativa lícita, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 05.Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da apelante, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa apelada, tenho que a quantidade R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e proporcional ao caso em apreço. 06.
Recurso de apelação conhecido e provido.(TJCE; Apelação nº 00537287820148060112; Relatora (a): MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES ; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro:12/05/2021) Dessa maneira, a conclusão da concessionária sobre possível culpa do consumidor em suposta violação/infração do hidrômetro carece de outros elementos de provas a serem produzidos sob o crivo do contraditório, o que não se observou nos autos, por incumbência legal nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pelas Autoras, teve a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
Soma-se a isso o fato de passar por toda a situação ainda tendo que se submeter a uma cirurgia intracraniana, conforme documentações anexas.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
A jurisprudência assim entende: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
PRESUNÇÃO. 1. É indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Precedentes da Turma (Recursos Especiais 639.969/PE e 690.230/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon). 2.
Retorno dos autos à origem, para que seja fixado o valor da indenização. 3.
Recurso especial provido em parte.(REsp 915.593/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007 p. 251).
Para a configuração do Dano Material e Moral são necessários: a) o Fato Lesivo Voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) A ocorrência de um Dano patrimonial ou moral; c) o Nexo de Causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da promovida que cobrou indevidamente o consumo de água do promovente, quando este já havia pago a fatura, e, em decorrência, promoveu o corte no fornecimento de água. A alegação de que o promovente deveria ter apresentado ao funcionário da CAGECE, o valor pago, por ocasião do corte de água, não deve prosperar, pois cabe a empresa fornecedora do produto a obrigação de controle de constas, evitando tal tipo de constrangimento ao consumidor.
O dano é evidente, haja vista o constrangimento passado pelo promovente, pois se viu sem o fornecimento de água para o seu lar, mesmo já tendo pago a dívida.
O nexo de causalidade também existiu, haja vista que, se não tivesse ocorrido o corte de água e a cobrança indevida, o constrangimento e os danos, certamente não teriam ocorrido.
No caso de Dano Moral, a indenização é livremente arbitrada pelo Juiz até o limite do pedido.
A Jurisprudência assim tem entendido: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN DANO MORAL PRESUMIDO REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL. 1.
Havendo abstração de tese jurídica, inaplicável o teor da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. 3.
Redução do valor fixado pelo Tribunal de origem. 4.
Em virtude da situação fática abstraída nos autos faz-se necessária a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Agravo regimental parcialmente provido. 6.
Recurso especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (AgRg no REsp 690.230/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 346). In casu, a promovida é uma empresa de fornecimento de água, sendo inadmissível que proceda com tamanha negligência, sem se certificar da real situação do segurado, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar este tipo de situação.
Portanto, com relação aos danos morais, levando em consideração a condição financeira da empresa promovida, e verificando o real sofrimento da promovente quando do fato lesivo, entendo justo o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e confirmo a decisão de ID 32196175, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR a religação do fornecimento de água no imóvel das requerentes.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), tudo a título de reparação dos danos morais sofrido pelas promoventes Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Viçosa do Ceará-Ce, 20 de setembro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69338561
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03/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69338561
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22/09/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051351-74.2021.8.06.0182 AUTOR: EDNOLIA CAVALCANTE VIEIRA, EDMEIA CAVALCANTE VIEIRA REU: CAGECE DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para apresentar réplica à contestação.
Viçosa do Ceará, 6 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051351-74.2021.8.06.0182 AUTOR: EDNOLIA CAVALCANTE VIEIRA, EDMEIA CAVALCANTE VIEIRA REU: CAGECE DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para apresentar réplica à contestação.
Viçosa do Ceará, 6 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:19
Juntada de ata da audiência
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23/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/06/2022 00:04
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2021 23:08
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 17:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/11/2021 15:40
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a requerida para se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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03/11/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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