TJCE - 3000241-48.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FONTENELE em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FONTENELE em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2023. Documento: 67662074
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67662074
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000241-48.2022.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FONTENELE Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 67539978, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 30 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 30 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:43
Homologada a Transação
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65241845
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64672285
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64672285
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65241844
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64672285
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64672285
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000241-48.2022.8.06.0182 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FONTENELE em face do BANCO SANTANDER S.A, já qualificados nos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. Alega a parte autora ter recebido correspondência do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC dando ciência da negativação do seu nome por ordem da instituição financeira ré, sem que tenha, contudo, qualquer dívida perante aludida instituição. Em contestação, a requerida alegou que a negativação ocorreu, de fato, mas que fora baixada, conforme demonstrativos juntados, razão por que pugna pela perda do objeto e pela improcedência da ação. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado é devida ou não. Nessa toada, tenho que, a parte promovida quedou-se inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Extraio dos autos que a ré reconhece implicitamente o pedido quando narra que, de fato, a negativação ocorrera e fora retirada ou baixada dias depois do registro perante aos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a demonstração de tal fato, destaco que a só negativação indevida, embora retificada ulteriormente, é ato ilícito que gera o dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14 do CDC. Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, o que corrobora a ilegalidade da conduta da ré. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido diretamente a responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudências dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52). Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Agravo interno não provido'' (AgInt no AREsp 646.664/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 5/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Aqui, calha ressaltar que o fato de se inscrever ilegalmente o nome do demandante em cadastro restritivo gera indenização por danos morais, mas não indenização por danos materiais, que pressupõe um pagamento indevido. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$3.000,00. DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA). b) DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamentodo feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64672285
-
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64672285
-
23/07/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000241-48.2022.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FONTENELE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para apresentar réplica à contestação.
Viçosa do Ceará, 6 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:59
Juntada de ata da audiência
-
16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
27/09/2022 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/07/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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