TJCE - 3001125-14.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:28
Juntada de informação
-
19/02/2025 18:48
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SOBREIRA TAVARES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112062921
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112062921
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001125-14.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:FRANCISCO PEDRO DE SOUSA COSTA PROMOVIDO: RAFAEL GOMES ESCOSSIO e outros (2) INTIMANDO: THIAGO SOBREIRA TAVARES INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line (id 112062890) realizada, no prazo de 15 dias.
FORTALEZA, 25 de outubro de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
25/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112062921
-
25/10/2024 11:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/10/2024 14:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/08/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/06/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO SOBREIRA TAVARES em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87360893
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87360893
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001125-14.2022.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360893
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de RUTH SABOIA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO SOBREIRA TAVARES em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 73004918
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 73004918
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73004918
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73004918
-
05/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73004918
-
05/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73004918
-
04/12/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de SEGELHES DA SILVA TELES ESCOSSIO *22.***.*83-75 em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES ESCOSSIO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:37
Decorrido prazo de SEGELHES DA SILVA TELES ESCOSSIO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:19
Decorrido prazo de RUTH SABOIA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001125-14.2022.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida não foi citada, tendo os 03(três) AR's de citação retornado, com 03 (três) tentativas, com a informação de AUSENTES (id's nº 37119380; 37119397 e 37119949).
Por fim, a parte promovente peticionou (id's nº 34796085/55408406), requerendo a emenda à inicial e a renovação da citação da parte promovida a qual se encontra na Europa, à trabalho, por meios eletrônicos (Whatsapp) ou através de oficial de justiça.
Cita jurisprudências para fundamentar seu pedido.
Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem.
Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial (art 18, § 2º, lei 9099/95).
Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema : " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000 , julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisíca ( caso dos autos ), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000 , julgado em 05-04-2022).
INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp, e por sua vez, DEFIRO a emenda à inicial, bem como a renovação da citação da parte reclamada, nos mesmos endereços da exordial e através de oficial de justiça, com URGÊNCIA, face a proximidade da audiência.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 21/03/2023 11:00 h.
Intime-se a parte reclamante.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de março de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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