TJCE - 0139096-73.2009.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161775759
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161775759
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR e outros (9) POLO PASSIVO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161775759
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de ISAAC JOSE BRITO GONCALVES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145187649
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145187649
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR e outros (9) POLO PASSIVO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Adalberto Nascimento Correia e outros em face da sentença de ID nº 84372604, a qual reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a pretensão dos autores encontra-se fulminada pelo prazo decadencial aplicável. Os embargantes apontam omissões na sentença quanto: (i) à alegação de trato sucessivo da relação jurídica, com prescrição renovável segundo a Súmula 85 do STJ; (ii) à existência de mandado de segurança anterior, como causa interruptiva da prescrição; e (iii) à ausência de análise sobre a nulidade do acordo homologado, por vício de consentimento e falta de autorização dos servidores para a transação realizada pelo sindicato. Nas contrarrazões de ID nº 136841597, o Estado do Ceará sustenta a inexistência de omissão na sentença, asseverando que o reconhecimento da decadência do direito pleiteado obsta a apreciação dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, nas contrarrazões de ID nº 136872334, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - SINDOJUS-CE manifesta-se em alinhamento às razões apresentadas pelos embargantes, ratificando integralmente suas alegações. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida, cuja prescrição se renovaria periodicamente, conforme a Súmula 85 do STJ; (ii) a existência de mandado de segurança anterior, que teria força interruptiva do prazo prescricional; e (iii) ausência de análise sobre a alegada nulidade do acordo homologado judicialmente, por vício de consentimento e falta de autorização dos servidores para que o sindicato realizasse transação em seus nomes. No caso em exame, observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria necessária à solução da controvérsia, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores, à luz do entendimento consolidado de que as ações anulatórias de negócio jurídico celebrado com a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal de decadência, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir da celebração do acordo objeto da demanda. Cumpre registrar que o ato impugnado pelos autores refere-se a negócio jurídico único, cujo prazo para eventual anulação, por vício ou defeito, deve ser contado da data da sua celebração, não se caracterizando, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, como pretendido pelos embargantes. Neste sentido, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como já manifestado no acórdão da Apelação Cível nº 0139092-36.2009.8.06.0001, da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, cujas razões adoto como fundamento complementar da presente decisão.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU INTERRUPTIVA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, COM CORREÇÕES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Versa a presente demanda sobre pedido de anulação de acordo firmado entre o Estado do Ceará e o Sincojust, que fora objeto de homologação judicial nos autos do processo de n.º 2000.0126.2736-5. 2.
A sentença de primeiro grau entendeu pela decadência do direito dos autores em anular a sentença que homologou acordo judicial, pois decorridos mais de cinco anos entre a data da homologação e o ajuizamento da demanda em epígrafe. 3.
Assim, não se verifica falta de fundamentação na sentença vergastada, que reconheceu a decadência, instituto que não comporta causa impeditiva nem interruptiva, na forma do art. 207 do Código Civil. 4.
Nesse contexto, o ato que se pretende anular na presente demanda é negócio jurídico único, regido pela lei civil, com efeitos definidos segundo as vontades e exigências das partes que transigiram, de modo que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
A propósito, o art. 178 do Código Civil estabelece ser decadencial o prazo para anulação de negócio jurídico. 6.
Em se tratando de ação anulatória em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o prazo decadencial é o de cinco anos, segundo o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados da data em que se aperfeiçoou a avença. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE - 0139092-36.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relatora: Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Público) Nesse cenário, não se verifica falta de fundamentação na sentença embargada, que decidiu nos limites do que fora trazido pelas partes, e reconheceu a decadência para propor ação anulatória nos moldes pretendidos pelos dos Autores, instituto que, por sua vez, não comporta causa impeditiva, na forma do art. 207 do Código Civil. Por fim, a alegação de nulidade do acordo também não merece acolhida em sede de embargos declaratórios, pois a sentença embargada analisou a questão do prazo decadencial como questão prejudicial, o que esvaziou a necessidade de exame do mérito da demanda.
Tal alegação reflete, na realidade, o inconformismo dos embargantes com o conteúdo do julgado, o que não se presta a ser sanado por meio dos embargos de declaração, ausente vício na decisão. Portanto, a insurgência dos embargantes consubstancia mero inconformismo com o desfecho do julgamento, não sendo hipótese de cabimento dos aclaratórios. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Ressalte-se que, conforme demonstrado, a controvérsia foi integralmente apreciada na sentença embargada, sendo desnecessária qualquer integração.
Eventual inconformismo quanto ao mérito deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos aclaratórios. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187649
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22/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 112766128
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 112766128
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR e outros (9) POLO PASSIVO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os requeridos, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 103851954, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766128
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de AURELIO MACHADO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BESERRA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO GUTEMBERG MELO BANDEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES DE QUEIROS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 84372604
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 84372604
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: EDIVALDO MONTEIRO VIANA JUNIOR e outros (9) POLO PASSIVO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ação anulatória de ato judicial (transação) homologado em juízo, para o restabelecimento de parcela vencimental suprimida com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação de danos, e cobrança de valores vencidos e a vencer ajuizada por ADALBERTO NASCIMENTO CORREIA e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ E SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos: Os autores alegam, Id 46016913, em síntese, que a ação anulatória de ato judicial proposta, serviria para o restabelecimento da parcela vencimental suprimida por acordo realizado de modo a ter o imediato restabelecimento do acréscimo de 40% (quarenta por cento) nos vencimentos dos Oficiais de Justiça, sendo a partir de então pedido também a reparação dos danos decorrentes (id 46017836) deste acordo.
Com a aprovação da Lei 13.221/2002, que reestruturara a carreira de Oficial de Justiça, a qual, gerava direitos a categoria dos oficiais de justiça, alegou-se que não foi cumprido pelo Estado do Ceará, à época, o que só ocorreu, posteriormente, no início do ano de 2003.
Desta maneira, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores, ajuizou a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o Estado do Ceará Processo nº 2000.0126.2736 - 5, para que os recursos financeiros advindos deste inadimplemento, fossem pagos pelo Estado do Ceará, gerando, a partir disso um acordo homologado, em 14/03/2003, sob a auditoria dos Poderes legalmente constituídos no Estado do Ceará, incluindo o Órgão Ministerial, e a Diretoria do SINCOJUST, e as consequentes "cédula de transigência", que para os autores são abusivas e não merecem ser reconhecidas como válidas.
Aduzem ainda, que da sentença homologatória da transação firmada pelo Estado do Ceará e o SINCOJUST, foi uma imposição, que não enfrentou o mérito daquela ação ordinária de Obrigação de Fazer, proposta inicialmente para compelir o Estado do Ceará a cumprir a lei vigente, que só restou julgada no plano formal, desta maneira, sem apreciar o mérito e por conseguinte, não houve coisa julgada material.
Assim, uma vez que a respectiva sentença homologatória, poderia ser revista em uma ação anulatória, tendo em vista que somente produziria efeito de coisa julgada formal e não material, nesse sentido foi proposta a presente lide.
Por fim, entendem que diante de cláusulas abusivas desse acordo e que os atos judiciais, não sentenciais, ou quando, aquelas forem meramente homologatória, podem ser anulados, de maneira que possam ser rescindidos como os atos jurídicos em geral.
E que inexiste a possibilidade legal de um servidor público expressamente renunciar parte de seus vencimentos ou subsídios, bem como existiu uma violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, sendo devido a reparação dos danos decorrentes.
Contestação, ID 46018627, apresentada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará - SINCOJUST- alegou a impossibilidade jurídica de ajuizamento de dissídios e acordos coletivos por servidores da administração pública direta, e que antes do advento da Lei nº 13.221/02, o adicional de vencimentos guerreado pelos autores já se encontrava definitivamente incorporado aos seus respectivos patrimônios jurídicos, por força do art. 42 da lei Estadual nº 12.483/95 c/c art . 5 o da CF/88.
Contestação do Estado do Ceará, ID 46018651, entende que teve plena quitação das verbas albergadas em suas cláusulas, pois, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme art. 8º CFRB/88, que o Código Civil estabelece o prazo decadencial para pleitear possíveis anulações decorrentes de vícios de vontades advindos do negócio jurídico, expresso no art. 178 de quatro anos, transcorrendo mais de oito anos sem qualquer manifestação por parte dos oficiais de justiça, a respeito do referido acordo judicial.
No ID 46018652, pedido de redistribuição para a 3ª Vara da Fazenda Pública, como competente para processar e julgar o feito.
ID 46018653, despacho do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para entender como competente, seja em razão do lugar ou em razão da matéria, para conhecer, processar e julgar a presente demanda.
Em ID 46018654, parecer do Ministério Público, pela prescindibilidade da sua intervenção por tratar-se de ação meramente patrimonial.
Intimado para se manifestar o Estado do Ceará, Id 46015539, em ID 46017202, arguiu as seguintes premissas: ilegitimidade das partes, prescrição e pela total improcedência dos pedidos na inicial.
Intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse na produção de novas provas (id 56277541) os autores manifestaram pela desnecessidade da produção de outras provas, além das que constam nos autos, (id 56844547), nada sendo apresentado ou requerido pelo Estado do Ceará (id 60495547).
Anúncio do julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas (id 67381186).
Instado a se manifestar o Ministério Público, Id nº 67381186, nada foi apresentado ou requerido pelo representante do Ministério Público( id 73221357) .
Eis o relatório, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, deixo consignado que a ação de anulação de acordo não pode ser considerada acessória da ação em que o acordo foi homologado, pelo que inaplicável ao presente caso a regra de competência do art. 108 do CPC/73, atual art. 61 do CPC/2015, como pretende as partes, pelo que não visualizo motivo para declínio de competência.
Por outro lado, merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Ceará.
Assim, tem-se que assiste razão à tese defensiva em sede de preliminar, pois a ação contra possíveis pretensões em face do Estado do Ceará e o SINCOJUST, só foram reivindicadas em 24/11/2009 (fl. 42 esaj) de um acordo homologado em 14/03/2003 (fl. 10 esaj) .
Com efeito, em observância aos fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se que o prazo quinquenal para o exercício do direito de ação em demandas em face da Fazenda Pública se esvaiu para a parte autora, tendo em vista que não houve o necessário despacho que ordenara a citação do Estado do Ceará para a interrupção da prescrição.
Nesse sentido, são os termos expressos do artigo 240, CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (grifos nossos) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A matéria em tablado não se trata de prestação de trato sucessivo, pois o suposto direito pleiteado tem início com o ato de publicação do mencionado acordo, e no caso, atinge o próprio fundo do direito e não apenas as parcelas sucessivas alcançadas pelo decurso do tempo.
Resta inconteste que a referida pretensão autoral encontra-se fulminada pelas disposições do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Como é cediço, a prescrição das ações contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, que, no seu art. 1º, assim preconiza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos nossos). Da leitura da referida norma, observa-se que as ações contra a Fazenda Estadual, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser intentadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato do qual se originarem, sob pena de prescrição.
Vale registrar que, consoante a jurisprudência do Egrégio STJ, quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão, sendo que, nessa hipótese, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito e não sobre as prestações vencidas antes do quinquênio legal.
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONFIGURAÇÃO.
Prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, a contar da data da aposentadoria do servidor, a ação para pleitear promoção e seus consectários.
Prescrição reconhecida. (TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0010.0724-3/0, Relator Des.
José Arísio Lopes da Costa, DJ. 22.07.2004, pág. 17).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito. 2.
No caso, a indigitada portaria que reconheceu o direito à anistia do militar, promovendo-o à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, foi publicada em 2003, ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 2016. 3.
Está configura a prescrição total, tendo em vista que a jurisprudência dominante desta Corte reconhece a incidência da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula a revisão do ato de concessão de anistia, caso transcorrido o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1926500 RN 2021/0069954-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) No presente caso, o pedido de anulação do acordo celebrado na data de 14/03/2003, foi proposta somente em 24/11/2009, já tendo decorridos seis anos e oito meses desde o evento.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que resta prescrito o fundo de direito do requerente, que, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deveria ter apresentado a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que a suposta lesão por danos morais e materiais teve fim.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 553/STJ. 1.
Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, a parte Agravante efetivamente impugnou o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 211, e-STJ)".
Portanto, o Agravo Interno procede. 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Requer "que seja dado provimento ao recurso especial, para que seja afastada a prescrição quinquenal, com a restituição dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito" (fl. 161, e-STJ). 3.
Da irresignação todavia não se pode conhecer.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). 4.
Agravo Interno provido para se conhecer do AREsp e não se conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1784480/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021) (grifou-se). Assim, tem-se que resta prescrito o direito de o autor trazer a juízo sua pretensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, consoante apreciação equitativa, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em proporções iguais entre os sucumbentes e dividido igualitariamente entre os promovidos, tendo em vista o valor da causa, muito baixo, a pouca complexidade do caso e o trabalho não exaustivo da defesa, atendendo assim os parâmetros perfilhados no §2º e o disposto no §8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84372604
-
28/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:18
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2023 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BESERRA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de ISAAC JOSE BRITO GONCALVES PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0139096-73.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: Cintia Bezerra Fernandes Cronenberger e outros (9) POLO PASSIVO: REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se têm interesse na produção de outras provas, além da documental já acostada aos autos.
Exp. nec.
Fortaleza, 3 de março de 2023 Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 13:50
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/05/2022 11:22
Mov. [92] - Concluso para Sentença
-
12/05/2022 07:23
Mov. [91] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/05/2022 07:23
Mov. [90] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/05/2022 15:52
Mov. [89] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 434/435.
-
10/05/2022 14:32
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 12:56
Mov. [87] - Concluso para Sentença
-
11/08/2021 15:36
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:36
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:36
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:36
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
14/11/2020 10:25
Mov. [82] - Certidão emitida
-
04/11/2020 21:10
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0612/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
-
04/11/2020 21:10
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0612/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
-
04/11/2020 21:10
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0612/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
-
04/11/2020 21:10
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0612/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
-
03/11/2020 12:45
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 09:29
Mov. [76] - Certidão emitida
-
03/11/2020 09:29
Mov. [75] - Documento Analisado
-
29/10/2020 16:58
Mov. [74] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
08/11/2019 12:57
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
30/09/2019 23:13
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2019 23:13
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2019 11:01
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01466869-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2019 10:13
-
11/08/2019 09:05
Mov. [69] - Certidão emitida
-
11/08/2019 08:05
Mov. [68] - Certidão emitida
-
31/07/2019 08:14
Mov. [67] - Certidão emitida
-
31/07/2019 08:12
Mov. [66] - Certidão emitida
-
30/07/2019 09:55
Mov. [65] - Documento
-
30/07/2019 09:51
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se o ente público para se manifestar sobre o cumprimento da tutela ou sobre a impossibilidade de fazê-lo.
-
30/07/2019 09:27
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
29/07/2019 14:58
Mov. [62] - Petição
-
29/07/2019 11:02
Mov. [61] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre pedido de juntada de fls.315/327 e documentos de fls.328/329. Fortaleza, 29 de julho de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
-
29/07/2019 11:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
15/07/2019 11:24
Mov. [59] - Petição
-
10/07/2019 11:09
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2019 21:19
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01376513-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2019 19:07
-
10/06/2019 10:56
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01330596-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2019 10:04
-
10/12/2018 16:02
Mov. [55] - Documento
-
07/08/2018 13:08
Mov. [54] - Certidão emitida
-
07/08/2018 09:22
Mov. [53] - Mero expediente: Ciente do pleito de substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 309/310. Determino que a Secretaria Única proceda com a habilitação dos causídicos nos autos do presente processo, devendo os advogados receber todas as publ
-
03/08/2018 09:36
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
02/08/2018 15:20
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
02/08/2018 15:20
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
30/06/2015 10:50
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2015 16:18
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10240330-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2015 15:50
-
18/07/2014 16:10
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71449126-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2014 15:54
-
11/07/2014 09:54
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2011 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 999 Página: 114
-
09/07/2014 10:15
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2014 12:55
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/03/2014 12:00
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
08/01/2014 12:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [39] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
29/04/2013 12:00
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2013 12:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
29/04/2013 12:00
Mov. [36] - Petição
-
18/04/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2013 12:00
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2013 12:00
Mov. [33] - Petição
-
05/11/2012 12:00
Mov. [32] - Mero expediente: Enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza, 05 de novembro de 2012.
-
23/10/2012 12:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
-
05/10/2012 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/10/2012 12:00
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
27/08/2012 12:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
-
16/08/2012 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0523/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 542 Página: 291/292
-
14/08/2012 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2012 12:00
Mov. [23] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, especifique-as. Expedientes Necessários. Fortaleza, 13 de agosto de
-
01/08/2012 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/06/2011 12:00
Mov. [21] - Petição
-
07/06/2011 12:00
Mov. [20] - Petição
-
01/06/2011 12:00
Mov. [19] - Petição
-
12/05/2011 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 227 Página: 165/166
-
10/05/2011 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2011 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2011 12:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2011 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
24/05/2010 14:13
Mov. [13] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2010 12:27
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2010 11:59
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
29/03/2010 17:53
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2010 15:46
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX AIRTON ROSENO DE OLIVEIRA JR - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2010 17:02
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2010 13:55
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DR-EDUARDO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2009 14:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2009 14:57
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 15:48
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2009 10:25
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2009 10:25
Mov. [2] - Em classificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2009 16:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2009
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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