TJCE - 3001725-46.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 17:41
Homologada a Transação
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24/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL LANE SOARES E SILVA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:16
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 16:15
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62992232
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62992232
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001725-46.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GLEYCIANE SANTIAGO RIPARDOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 233, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: VITOR HELENA NASCIMENTO 05724951100Endereço: JOSE ANTONIO BLANCO, 470, SALA 2, JARDIM JOAO PACCOLA, LENçóIS PAULISTA - SP - CEP: 18681-874 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por perdas e danos, proposta por GLEYCIANE SANTIAGO RIPARDO em face De VITOR HELENA NASCIMENTO *57.***.*51-00, ambos já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora relata, em síntese, que em 22/02/2022 efetuou compra pela internet de uma escova alisadora 3 em 1, no valor de R$ 152,64 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) parcelado em 6 vezes no cartão de crédito.
O prazo de entrega era de 30 dias úteis, mas o produto foi entregue após 2 meses da compra.
Aduz que o produto recebido é de valor muito inferior ao da compra realizada e diferente daquele que havia pedido, sendo caso de propaganda enganosa.
Informa ter tentado entrar em contato com a loja para resolver o problema, mediante a devolução do produto e estorno do valor pago, mas não obteve êxito.
Requer a entrega do bem que realmente comprou ou a restituição do valor cobrado, além da indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (id. nº 54689552), na qual aduz, em resumo, que, no dia 27/01/2023, realizou o estorno do valor à autora.
Informa que não há que se falar em danos morais, pois não houve comprovação de ilícito ou falha na prestação de serviço da promovida.
Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à restituição do valor pago, e a improcedência do pleito de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi infrutífera (id. nº 57438113). Réplica apresentada. É o breve contexto fático.
Decido. Da análise dos autos entendo que é forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse processual decorrente da perda do objeto da presente ação, uma vez que da análise dos documentos carreados com a contestação, notadamente os de id. 54689552, pág. 3, constato que no dia 27/01/2023 a requerida realizou a devolução do valor despendido inicialmente pela autora referente à compra do produto, no importe de R$ 152,64 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Esse fato foi confirmado pela autora em sede de réplica (id. 58130405, pág. 3). Nesse sentido, tem-se que o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência, devendo, por isso, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Destaque-se, outrossim, que por versar sobre matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico a existência do dano ocasionado pela demora na prestação do serviço e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que pelas provas carreadas aos autos, dão conta dos atendimentos e contatos efetuados para resolução da demanda extrajudicialmente (id. 58130407), indo buscar a solução do problema até mesmo em procedimento no DECON (id. 34273442), tendo sido empreendido tempo útil para a resolução desse problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). Registre-se, por oportuno, que o valor pago só foi devolvido em 27/01/2023, ou seja, mais de 6 (seis) meses depois do pedido de reembolso e devolução do produto.
Em relação ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve-se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, por verificar a falta de interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais, para tão somente condenar a parte requerida a pagar a autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Incabível à condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62992232
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13/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001725-46.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: GLEYCIANE SANTIAGO RIPARDO Endereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 233, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 Requerido: Nome: VITOR HELENA NASCIMENTO *57.***.*51-00 Endereço: JOSE ANTONIO BLANCO, 470, SALA 2, JARDIM JOAO PACCOLA, LENçóIS PAULISTA - SP - CEP: 18681-874 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/04/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMwM2RhZDctYTUzOC00ZTUyLTg0NjgtMWUyMDc4ODJjMzQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8265fc Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 18:18
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/07/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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