TJCE - 3000139-69.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:57
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000139-69.2023.8.06.0221 Promovente: JAQUELINE BEZERRA Promovida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA JAQUELINE BEZERRA move a presente Ação contra a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, pretendendo ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado em decorrência da indevida negativação do seu nome inserida em órgão de restrição ao crédito, relativa a um débito no valor de R$ 1.631,14 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos) que alega jamais ter contraído, cuja declaração de inexistência também requer, motivo por que também pretende, além do cancelamento do referido gravame, ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a parte promovida solicitou, de início, a alteração cadastral no PJE no polo passivo da lide, para ali fazer o seu nome, porquanto responsável pela dívida objeto da presente lide, em substituição à empresa IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Em preliminar, suscitou a prescrição do direito autoral, alegando que a negativação datava do dia 20/12/2019.
Ainda preliminarmente, apontou a incompetência deste juízo, em função da necessidade de perícia grafotécnica, impugnando, ainda, o comprovante de residência apresentado pela autora.
Alegou ainda falta de pretensão resistida, diante da ausência de busca de solução prévia pela via administrativa.
No mérito, afirmou que o débito é relativo a uma cessão de crédito oriunda de terceiro referente a cartão de crédito regulamente contratado, apontando ainda a existência de outras negativações em seu nome.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, postulando, ao revés, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento da dívida em discussão, no montante de R$ 1.984,85 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Conforme se verídica do autos, a parte autora não compareceu à audiência designada para o dia 11/04/2023, tendo a promovida solicitado o julgamento do mérito da demanda e a condenação da autora por suposta litigância de má-fé.
Após esse breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, acolho as razões aduzidas pela contestante que embasam o seu pedido de retificação cadastral no polo passivo da lide, haja vista os motivos apontados, contra o que não se insurgiu a parte autora.
Da análise dos autos, verificou este juízo que, inobstante a ausência da parte autora à audiência designada, esta já havia manifestado em data anterior (ID n. 57861105) o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, solicitando o arquivamento dos autos.
Em razão, não há se falar em continuidade do feito com julgamento do mérito, nos precisos termos do Enunciado 90 do FONAJE, que assim estabelece: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Necessário, por isso, investigar e deliberar sobre a suposta ocorrência de litigância de má-fé atribuído à autora.
Assim, analisando com acuidade os autos, não se vislumbra a prática de atos processuais capazes de configurar a incidência de comportamento dessa natureza, a ensejar a condenação correspondente.
Saliente-se que, para se chegar a tal conclusão, seria necessária a realização de exame grafotécnico visando a aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato do qual teria se originado a dívida questionada.
Todavia, para tal procedimento, a demanda se mostraria complexa e, consequentemente, resultaria na incompetência deste juízo.
Resta, portanto, prejudicado o exame e deliberação sobre todas as questões preliminares e meritórias esposadas pela parte requerida.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo.
Isenta de custas nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelas autoras, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Retifique-se no respectivo cadastro o polo passivo da presente lide, fazendo-se ali constar o nome da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em substituição à empresa IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., conforme acima delineado.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosina Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
19/04/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/04/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 19:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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