TJCE - 0892361-70.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 06:14
Decorrido prazo de Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará-SEMACE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ -1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Capital em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155299404
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155299404
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22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155299404
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22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LORENA SILVA VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULA PEIXOTO ITABORAHY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 105593018
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0892361-70.2014.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Dano Ambiental] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ -1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Capital Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará-SEMACE e outros (3) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Capital, em face da FORTAL AUTOMÓVEIS LTDA., e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação na obrigação de fazer, consistente em garantir a demolição de toda e qualquer edificação existente, na Área de Preservação Permanente do canal do Tauape, na Av.
Aguanambi, 2213, nesta capital.
Aduz o autor que no ano de 2003 recebeu denúncia dando conta de ocupação parcial de área de proteção ambiental e edificação irregular, causadas pela empresa Fortal Automóveis LTDA, restando instaurado o PA nº 107/2003.
Narra que em vistoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público, constatou-se que parte da empresa está dentro da APP do canal do Tauape.
Posteriormente, expedido ofício para a SEMAM (atual SEUMA), houve encaminhamento de Relatório Técnico de Vistoria, informando que a empresa não está respeitando os limites da zona de Preservação ambiental, nos termos da LC nº 062/2009.
Instrui a inicial com documentos (id. 72075987 - 72075995).
A Fortal Automóveis apresentou contestação em id. 72071521, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, assevera, em síntese, que adquiriu o imóvel nas condições em que hoje se encontra, não tendo efetuado qualquer edificação na área; quando da aquisição do imóvel, a empresa demandada desconhecia que parte deste estaria encravado, em área de proteção ambiental, não podendo por isso sofrer qualquer imposição/sanção e a inexistiria perigo de dano ao meio ambiente.
Município de Fortaleza apresentou manifestação em id. 72075300, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, em face da municipalidade.
No mérito, defende condenar a empresa ré, Fortal Automóveis Ltda, a demolir tudo que foi edificado, em área de preservação permanente, bem como recuperar a área, conforme orientações a serem prestadas pelo órgão ambiental, e, por fim, pede o chamamento da SEMACE, por ter sido este órgão que licenciou a edificação/ocupação.
Petição do Município de Fortaleza em id. 72075617, juntando documentação em que comprova que a empresa não detém licença ambiental fornecida pelo Município e o alvará de funcionamento fornecido refere-se à área menor do que a edificada.
Decisão em id. 72071518, saneia o feito, resolvendo as preliminares arguidas, para afastar a prescrição alegada e acolher a ilegitimidade do Município de Fortaleza, chamando ao feito a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, e nomeado perito judicial para delimitação de possível invasão em área de APP.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, oferece contestação em id. 72075025, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Apresenta os quesitos para perícia a ser realizada.
Laudo Pericial (id. 72074657 - 72074670).
A Fortal Automóveis impugna o Laudo Pericial apresentado, requerendo a realização de nova perícia (id. 72074646), havendo Juízo então competente determinado que o perito nomeado se manifestasse quanto as omissões apresentadas (id. 72075598), o que foi prontamente atendido pelo perito (id. 72075604 - 72075611).
Este Juízo em Decisão de id. 72075321, acolhe a competência para processar e julgar o feito.
Manifestação do Ministério Público requerendo o julgamento procedente da ação e, ainda, que seja considerado a exclusão da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE do feito.
A demandada volta a alegar omissões no Laudo Pericial apresentado em id. 72075071. É o que importa relatar.
Decido.
No início, verifico que em manifestação de id. 72075071, a parte demandada volta a requerer a realização de nova perícia técnica, sob argumento que o Laudo Pericial realizado não apresenta respostas conclusivas, já que não esclarece de forma satisfatória os pontos questionados.
Ocorre que, como se afere dos autos, após a apresentação do Laudo Pericial, havendo o requerido alegado ausência de respostas conclusivas e requerido a realização de nova perícia (id. 72075054 - 72075056), este Juízo em Decisão de id. 72075601, determina a intimação do perito então nomeado para responder as alegadas omissões, o que foi prontamente realizado em nova manifestação do perito (id. 72075604 - 72075611).
Evidente, portanto, que não se sustenta a alegada ausência de respostas conclusivas, posto agora voltar a apontar questões prontamente enfrentadas pelo perito nomeado.
Indefiro, assim, o pedido para realização de nova perícia.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A ação constitucional em comento possui como desiderato a demolição do muro levantado e da área de estacionamento interno da demandada Fortal Automóveis LTDA, existente na Área de Preservação Permanente do canal do Tauape.
A Constituição Federal estabelece que, para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Da leitura do caput e do primeiro inciso do § 1º, conclui-se que além da imposição ao Poder Público restaurar os processos ecológicos essenciais, incumbe ao mesmo restaurar os processos ecológicos essenciais, não só para as gerações presentes, mas também para as futuras.
Com isso, não obstante a existência de legislação anterior que permita a exploração de determinados espaços, sobrevindo a vedação desta, cabe ao Poder Público buscar, tanto quanto possível, a restauração das áreas anteriormente utilizadas, ressalvados os direitos adquiridos na vigência da norma pretérita.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, revogando o Código Florestal anterior (Lei n° 4.771/65), superou-se qualquer dúvida de que as áreas de preservação permanente nela previstas incidem indiscriminadamente sobre zonas rurais ou urbanas, ante o expresso teor do art. 4º, caput.
Acerca da aplicabilidade do Código Florestal em zonas urbanas, ainda que consolidadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1010/STJ: Tema 1010 - STJ - Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. Por sua vez, a art. 5º da Lei nº 10.334/2015 dispõe não ser passível de regularização edificações que estejam situadas em área de preservação permanente. Art. 5º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que: I - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre as faixas de alargamento previstos em lei; II - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, área de preservação permanente, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por modificações, ampliação e melhoramentos viários previstos em lei; III - não atendam à legislação do II Comando Aéreo relacionada com o aeroporto de Fortaleza; IV - não atendam às dimensões mínimas do lote; V - não atendam às distâncias estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.9887, de 20 de dezembro de 1996, no caso dos postos de combustíveis. A impossibilidade de regularização amolda-se diretamente ainda ao entendimento do STJ sobre impedimento de ratificação da situação fática pelo decurso do tempo em direito ambiental. Súmula nº 613: Não se admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Nesta senda, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito de poluir e degradar o meio ambiente.
Desta forma, em situações de ações permanentes, caracterizada pela ação contínua e causadora de danos ao meio ambiente, a existência de novo ordenamento jurídico, normatizando a conduta das pessoas que até então era livre e sem regramento, obriga a este a adequação, a fim de que seja cessada a conduta que, até então, era considerada lícita. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.
FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1.
A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as gerações futuras carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3.
Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4.
As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5.
Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ. 6.
Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.
Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.
Precedentes do STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948921 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009). Na mesma linha, é a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte" ( RE 609.748/RJ-AgR).
A Eg.
Corte de Justiça do Estado do Ceará se manifesta no sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS.
ALVARÁ EXPEDIDO EM INOBSERVÂNCIA DA LEI.
OCUPAÇÃO HUMANA DE APP.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÕES AMBIENTAIS.
SÚMULA 613, DO STJ.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA MITIGADOS ANTE À CONTÍNUA VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . 1.
Caso em exame: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que determinou a demolição das construções realizadas pelo requerido em área de preservação permanente, ou seja, que foram construídas a até 30 (trinta) metros da borda do leito do Rio da Serra, bem como à apresentação de projeto de recuperação da área degradada.
Alega o apelante que a decisão impugnada merece reforma, uma vez que teria desconsiderado que a obra fora realizada com prévia expedição de alvará de construção, por parte do ente municipal, a área em questão seria local de ocupação urbana consolidada, o que a descaracterizaria como APP e, por fim, que deveria ser considerado o princípio da função social da propriedade, pois o imóvel atingindo é residência de idosos e é utilizado como local de estabelecimento comercial para fins de sustento da família ali domiciliada. 2 .
Razões de decidir: conforme Parecer Técnico Nº 2951/2022 ¿ DIFIS/GEFIS, de fls. 185/191, elaborado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ SEMACE, fora lavrado auto de infração nº 201412053-AIF e o Termo de Embargo nº 201412051-TRM, em 05/12/2014, impedindo a continuidade de obra realizada pelo promovido, uma vez que esta encontrava-se totalmente inserida dentro dos limites da APP de riacho.
O imóvel fora construído em área de preservação permanente e que o alvará de construção expedido pela autoridade municipal não observou o disposto no art. 4º, I e art . 8º, ambos da Lei nº 12.651/2012.
Além disso, a prévia ocupação urbana não é suficiente para permitir a existência de situações irregulares, de contínua degradação ambiental e com violação aos termos legais.
O decurso do tempo também não é condição suficiente a regularizar a situação em questão, uma vez que implicaria em reconhecimento de direito de degradação ambiental .
Inteligência da Súmula 613, do STJ.
Por fim, com relação à aplicação do Princípio da Função Social da Propriedade e do direito de habitação, deve-se ressaltar que tais direitos não podem ser privilegiados em violação à Constituição Federal e à lei, impingindo grave dano ambiental. 3.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e improvida .
Sentença mantida nos seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível constante nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00010012420198060127 Monsenhor Tabosa, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2024) Não longe disso, é certo que as Áreas de Preservação Permanente - APP's, são doutrinariamente classificadas como limitações administrativas impostas em razão do superior interesse público, recaindo, por conseguinte sobre bens de uso comum do povo, que são espaços de titularidade pública, que por suas características próprias não podem ser apropriadas por quem quer que seja, sem que haja farpeamento do interesse público primário.
No presente caso, conforme se observa pelas provas que instruem a inicial, bem como a contestação apresentada pelo requerido, Laudo Pericial, existe um muro levantado, bem como área de estacionamento, que sofreu alterações/ampliação no durante o trâmite da ação, na Área de Preservação Permanente do canal do Tauape.
Afere-se, ainda, do referido Laudo Pericial (id. 72074657 - 72074670), a existência de recurso hídrico quando do início das atividades da Fortal Automóveis, variando de 13 a 15 metros a distância do mesmo com relação ao muro, sendo com isso inferior a 30 metros conforme Decreto Estadual n° 15.274/82 - distância mínima que determina o início da APP e que embasa o respectivo plano diretor e legislações complementares para o zoneamento de Fortaleza.
Aliás, o perito nomeado aponta de forma categórica que a Fortal Automóveis "encontra-se dentro da Área de Preservação Permanente, essa alinhada ao zoneamento definido com Zona de Preservação Ambiental (ZPA1) (fl. 4; fl.56) de acordo com Plano Diretor Participativo de Fortaleza vigente".
Por sua vez, sustenta o demandado que a obra em questão já estava consolidada quando do Inquérito Civil Público, isso no ano de 2003.
Soma ao argumento, que com o passar dos anos, a distância do muro do empreendimento foi encurtando em relação ao canal do Tauape, medindo de 13 a 15 metros a distância do mesmo com relação ao muro no ano de 2003, e posteriormente não havendo mais qualquer distância entre a margem e o muro (dias atuais), isso em razão alteração do curso do canal por ações do poder público, não possuindo, assim, qualquer ingerência sobre essas ações.
De fato, conforme se observa de imagens colacionada aos autos, a construção em questão já possuía as características atuais, não obstante reformas, inclusive com ampliação do estacionamento (dentro dos limites do muro da empresa), estando, assim fora da faixa de APP de 5 metros, vigente à época, não havendo necessidade, naquele tempo, o licenciamento ambiental.
Isso, inclusive é observado da Escritura do imóvel em questão, onde é possível observar a construção com área coberta de 3.630,00 m² (id. 72076007).
Igualmente, o perito ao responder o item 4 aponta alterações da calha do canal do Tauape em decorrência das grandes intervenções no entorno do empreendimento. 4) Após a avaliação da existência de recursos hídricos e a legislação pertinente no tocante ao zoneamento ambiental, houve alguma alteração com relação ao cenário atual? Apresentar as alterações de forma qualitativa, por meio de mapas temáticos, e quantitativos, definindo distâncias e áreas com relação à possíveis recursos híbridos e o zoneamento ambiental.
R - Informamos que houve alterações realizadas pelo poder publico por órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, Governo do Estado do Ceará e Governo Federal no leito do riacho do Tauape relativas à retificação do corpo hídrico, contenção das margens, alteração do leito do corpo hídrico que modificou a posição original do corpo hídrico e malha viária do entorno.
Observa-se que houve alterações da calha do canal do Taupe em decorrência de grandes intervenções no entorno do empreendimento como o alargamento da Rodovia BR 116, construção de Vila Olímpica por parte do poder público, além de inúmeros imóveis populares ao longo do trecho.
Essa dinâmica ocupacional torna a definição da área de APP sujeita a interpretações, relacionadas as condições que permitem a alteração ou supressão de vegetação em APP, ao art. 3º Lei Federal Nº 12.651/12, incisos VIII e IX, utilidade pública e interesse social respectivamente, onde, novamente, onde o empreendimento não se enquadra.
Essas alterações modificaram a largura do leito do canal do Tauape, sendo implantado no trecho um processo de canalização e dessasoreamento. Ocorre que, como próprio conclui o perito, as alterações da calha do canal do Tauape (dinâmica ocupacional) "torna a definição da área de APP sujeita a interpretações, relacionadas as condições que permitem a alteração ou supressão de vegetação em APP, ao art. 3º Lei Federal Nº 12.651/12, incisos VIII e IX, utilidade pública e interesse social respectivamente", de forma que reitera "que a empresa Fortal encontra-se dentro da Área de Preservação Permanente, essa alinhada ao zoneamento definido como Zona de Preservação Ambiental (ZPA1) (fl. 4; fl. 56) de acordo com Plano Diretor Participativo de Fortaleza vigente".
Vai além, inclusive, ao esclarecer que "o retrocesso a elementos presentes em legislações já há muito superadas implica a negligência ao Princípio da Proteção Ambiental em detrimento ao interesse do particular, assim não considerando o respeito à função socioambiental do imóvel urbano, como indicado pelo próprio requerido na fl. 75, e o princípio propter rem já exaustivamente reiterado na perícia" (id. 72075607).
Desta forma, frente a certeza que o imóvel em questão se encontra em parte instalado em APP, bem como não podendo ser expedido autorização para tanto e/ou regularização posterior, a ação deve prosperar, devendo a área edificado na área de preservação permanente, qual seja, o leito do Riacho Tauape, deve ocorrer a demolição dessa edificação, às espessas do requerido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA.
PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE REQUERENTE E DO ESBULHO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESAPROPRIADA.
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES NA ÁREA EXPROPRIADA.
DEMOLIÇÃO CABÍVEL.
OCUPAÇÃO ANTRÓPICA.
CONSTRUÇÕES POSTERIORES AO ANO DE 2002.
INOCORRÊNCIA. - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar a presença dos requisitos previstos na norma do artigo 561 do CPC/15, a saber, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração - Havendo provas da posse exercida pelo autor sobre a área controvertida, bem como do esbulho praticado, deve ser julgado procedente o pedido inicial - Demonstrado que as construções e benfeitorias foram realizadas na área de preservação permanente da represa de Furnas, deve ocorrer a reintegração da autora na posse do bem e a demolição dessas edificações, às expensas da requerida - Não se caracteriza como ocupação antrópica as construções e benfeitorias realizadas após o ano de 2002 em áreas de preservação permanente - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10261140049931002 Formiga, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se manifestou ao enfrentar caso análogo. DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza tem como objetivo a retirada de toda e qualquer edificação irregular localizada em "Área de Preservação Permanente - APP ao longo do Riacho Parque da Paz, mais precisamente na Lagoa do Parque da Paz, seguindo ao norte, cortando as ruas Geovani Batista Montine e Moura Matos, entre a rua Barão de Santo Ângelo e Av.
Dois, continuando entre a Av.
Moura Matos e Av.
Dois de Maio, sendo o trecho mais crítico aquele correspondente da Av.
Dois de Maio até a Rua Quinze, em especial na esquina da Rua Joaquim Martins com Av.
Do Paroaras, no bairro Passaré". 2.
A Constituição Federal estabelece que, para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. 3.
Da leitura dos autos, verifica-se que houve correta instrução do processo, eis que restou demonstrado o dano ambiental em razão da ocupação irregular de área de proteção ambiental.
Ressalte-se que a quantificação da extensão do dano ambiental causado em razão da ocupação irregular não é imprescindível para acolher o pedido do Ministério Público no sentido de determinar a desocupação da área invadida irregularmente. 4.
Conforme documentos acostados aos autos, é notória a construção de casas em área de preservação ambiental, portanto é evidente a omissão do Poder Público Municipal que possui, em termos constitucionais, o dever de proteção ambiental.
O Ente Público tem obrigação de realizar as ações necessárias à defesa das áreas de preservação permanente, incluindo a demolição das casas que ultrapassa a delimitação legal. 5.
Consoante tema 681 do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.". 6.
Já o art. 182 da Constituição Federal confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Inclusive, a Lei Municipal nº 5.530/81 (Código de Obras e Posturas) confere ao Município de Fortaleza o poder de polícia para desfazimento de obra irregular. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental.
Nessa perspectiva, tratando-se de danos ambientais é reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, e o litisconsórcio passivo é facultativo. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 01236018620098060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o demandado que proceda, às suas expensas, à demolição do muro e da área de seu estacionamento interno, erguido em desacordo com a legislação, localizado na Avenida Aguanambi, 2213, Bairro Fátima, Fortaleza - Ceará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 105593018
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21/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:04
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 11:04
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105593018
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:36
Mov. [190] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2023 11:40
Mov. [189] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 11:40
Mov. [188] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 11:40
Mov. [187] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 11:39
Mov. [186] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 11:39
Mov. [185] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2023 10:12
Mov. [184] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02317219-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/09/2023 09:48
-
11/09/2023 16:21
Mov. [183] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02315500-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/09/2023 15:44
-
11/09/2023 16:01
Mov. [182] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01384904-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/09/2023 15:39
-
07/09/2023 03:55
Mov. [181] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 21:25
Mov. [180] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/09/2023 21:24
Mov. [179] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/08/2023 22:02
Mov. [178] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0161/2023Data da Publicacao: 29/08/2023Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:17
Mov. [177] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 12:56
Mov. [176] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/08/2023 12:55
Mov. [175] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/08/2023 12:55
Mov. [174] - Documento Analisado
-
23/08/2023 15:02
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 14:40
Mov. [172] - Conclusão
-
08/08/2023 15:58
Mov. [171] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2023 15:57
Mov. [170] - Petição
-
21/07/2023 18:57
Mov. [169] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2023 18:57
Mov. [168] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
21/07/2023 18:45
Mov. [167] - Documento
-
26/06/2023 10:36
Mov. [166] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 17:32
Mov. [165] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02041507-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/05/2023 17:08
-
09/05/2023 10:50
Mov. [164] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/081865-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
06/05/2023 02:34
Mov. [163] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/04/2023 10:49
Mov. [162] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2023 09:30
Mov. [161] - Documento Analisado
-
24/04/2023 18:12
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 09:43
Mov. [159] - Conclusão
-
08/11/2021 15:32
Mov. [158] - Conclusão
-
27/09/2021 09:48
Mov. [157] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02332688-4Tipo da Peticao: Renuncia de MandatoData: 27/09/2021 09:28
-
20/01/2021 22:06
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 22:06
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2020 19:06
Mov. [154] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00951130-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 24/08/2020 18:50
-
18/08/2020 19:03
Mov. [153] - Certidão emitida
-
18/08/2020 19:03
Mov. [152] - Documento
-
11/08/2020 15:26
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0459/2020Data da Publicacao: 10/08/2020Numero do Diario: 2433
-
11/08/2020 15:26
Mov. [150] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0459/2020Data da Publicacao: 10/08/2020Numero do Diario: 2433
-
28/07/2020 18:14
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 09:37
Mov. [148] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/140825-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
23/07/2020 15:33
Mov. [147] - Outras Decisões: Trata-se de processo redistribuido, por sorteio, em razao da Res. n 02/2020, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, e Portaria n 376/2020, da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Destarte, acolho a competencia para proces
-
23/07/2020 11:24
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 19:25
Mov. [145] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 19:25
Mov. [144] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 15:16
Mov. [143] - Certidão emitida
-
19/05/2020 11:55
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 11:05
Mov. [141] - Certidão emitida
-
04/02/2020 09:56
Mov. [140] - Certidão emitida
-
03/02/2020 14:50
Mov. [139] - Expedição de Carta
-
29/01/2020 16:36
Mov. [138] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 12:34
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
09/05/2019 12:34
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
09/05/2019 12:34
Mov. [135] - Certidão emitida
-
09/05/2019 12:34
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2019 14:26
Mov. [133] - Documento
-
26/03/2019 14:43
Mov. [132] - Expedição de Carta
-
22/03/2019 14:38
Mov. [131] - Mero expediente: Intime-se o perito para se manifestar sobre a peticao de pags.341/374 em que fora apontadas omissoes quanto a respostas dos quesitos no prazo de 15 dias. Exp Nec.
-
12/09/2018 16:56
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2018 21:09
Mov. [129] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10457505-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/08/2018 20:33
-
10/08/2018 17:05
Mov. [128] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10456912-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/08/2018 16:14
-
18/07/2018 09:17
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2018 17:56
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2018 17:17
Mov. [125] - Mero expediente: Ante a peticao de pags.331/332. Intime-se a promovida para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, conforme ja determinado as pags.312, todavia sem a publicacao dos patronos substabelecidos. Exp N
-
13/07/2018 12:59
Mov. [124] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10391284-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/07/2018 11:58
-
13/07/2018 10:33
Mov. [123] - Encerrar análise
-
13/07/2018 10:33
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
12/07/2018 17:04
Mov. [121] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10389696-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 12/07/2018 16:39
-
10/07/2018 23:12
Mov. [120] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/07/2018 16:31
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2018 15:48
Mov. [118] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10367156-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/07/2018 15:14
-
03/07/2018 00:52
Mov. [117] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/07/2018 11:49
Mov. [116] - Certidão emitida
-
02/07/2018 11:49
Mov. [115] - Documento
-
02/07/2018 11:47
Mov. [114] - Documento
-
28/06/2018 05:11
Mov. [113] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2018 09:48
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0203/2018Data da Disponibilizacao: 20/06/2018Data da Publicacao: 21/06/2018Numero do Diario: 1929Pagina: 230/232
-
20/06/2018 07:46
Mov. [111] - Certidão emitida
-
20/06/2018 07:46
Mov. [110] - Documento
-
20/06/2018 07:40
Mov. [109] - Documento
-
19/06/2018 18:17
Mov. [108] - Expedição de Alvará
-
19/06/2018 08:30
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2018 12:55
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/136707-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2018 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
15/06/2018 12:54
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/136706-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2018 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
14/06/2018 18:26
Mov. [104] - Certidão emitida
-
14/06/2018 18:25
Mov. [103] - Certidão emitida
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14/06/2018 18:25
Mov. [102] - Certidão emitida
-
14/06/2018 14:56
Mov. [101] - Mero expediente: Reporto-me ao laudo pericial de pags.296/309. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias. Em paralelo, expeca-se o alvara dos honorarios periciais. O autor e SEMACE deverao ser intimados por man
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13/06/2018 08:36
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0191/2018Data da Disponibilizacao: 12/06/2018Data da Publicacao: 13/06/2018Numero do Diario: 1923Pagina: 280/282
-
12/06/2018 17:47
Mov. [99] - Encerrar análise
-
12/06/2018 17:47
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
12/06/2018 14:40
Mov. [97] - Petição
-
12/06/2018 14:32
Mov. [96] - Petição
-
12/06/2018 14:31
Mov. [95] - Documento
-
11/06/2018 12:05
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0191/2018Teor do ato: Defiro o pedido de pags.291.Intimem-se.Advogados(s): Lorena Silva Vasconcelos (OAB 18004/CE), Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE), Valdetario Andrade Montei
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06/06/2018 17:09
Mov. [93] - Mero expediente: Defiro o pedido de pags.291.Intimem-se.
-
05/06/2018 16:25
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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30/05/2018 11:40
Mov. [91] - Petição
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02/05/2018 15:38
Mov. [90] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2018 17:05
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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23/04/2018 16:17
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10211606-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/04/2018 15:40
-
21/04/2018 21:27
Mov. [87] - Certidão emitida
-
21/04/2018 21:26
Mov. [86] - Documento
-
21/04/2018 21:24
Mov. [85] - Documento
-
16/04/2018 12:42
Mov. [84] - Certidão emitida
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16/04/2018 12:42
Mov. [83] - Documento
-
16/04/2018 12:40
Mov. [82] - Documento
-
05/04/2018 16:31
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2018Data da Disponibilizacao: 04/04/2018Data da Publicacao: 05/04/2018Numero do Diario: 1876Pagina: 315/317
-
03/04/2018 08:30
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 11:28
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/069689-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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02/04/2018 11:27
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/069688-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2018 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
02/04/2018 11:16
Mov. [77] - Certidão emitida
-
02/04/2018 11:16
Mov. [76] - Certidão emitida
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26/03/2018 18:16
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2018 14:15
Mov. [74] - Petição
-
23/03/2018 03:16
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10147747-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 22/03/2018 17:11
-
20/03/2018 15:50
Mov. [72] - Documento
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16/03/2018 20:10
Mov. [71] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10137511-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de RecolhimentoData: 16/03/2018 17:10
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16/03/2018 12:04
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0098/2018Data da Disponibilizacao: 15/03/2018Data da Publicacao: 16/03/2018Numero do Diario: 1865Pagina: 381/382
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14/03/2018 13:07
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2018 15:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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12/03/2018 15:29
Mov. [67] - Encerrar documento - benefício
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12/03/2018 15:29
Mov. [66] - Certidão emitida
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12/03/2018 15:28
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2018 15:01
Mov. [64] - Bloqueio: penhora on line/Considerando o decurso do prazo sem a comprovacao do deposito dos honorarios, efetive-se a penhora consoante ja informado as pags.258.Por fim, aguarde a manifestacao do perito quanto ao inicio dos trabalhos periciais.
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12/03/2018 10:20
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2018 11:42
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0053/2018Data da Disponibilizacao: 19/02/2018Data da Publicacao: 20/02/2018Numero do Diario: 1847Pagina: 483
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16/02/2018 10:53
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2018 10:00
Mov. [60] - Expedição de Carta
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16/02/2018 09:52
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/02/2018 17:28
Mov. [58] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2018 14:28
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2018 02:43
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10058422-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/02/2018 18:39
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15/01/2018 17:04
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/01/2018 17:04
Mov. [54] - Documento
-
15/01/2018 17:03
Mov. [53] - Documento
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12/01/2018 10:09
Mov. [52] - Encerrar análise
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12/01/2018 10:08
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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11/01/2018 11:20
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0453/2017Data da Disponibilizacao: 08/01/2018Data da Publicacao: 09/01/2018Numero do Diario: 1819Pagina: 411/414
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04/01/2018 12:51
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10001355-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/01/2018 12:37
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19/12/2017 09:57
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2017 18:31
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/253166-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2018 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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14/12/2017 17:38
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/12/2017 15:57
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2017 15:46
Mov. [44] - Encerrar análise
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26/09/2017 12:45
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10495400-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 25/09/2017 11:41
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17/08/2017 15:03
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/08/2017 15:03
Mov. [41] - Documento
-
17/08/2017 15:01
Mov. [40] - Documento
-
08/08/2017 14:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
08/08/2017 14:31
Mov. [38] - Petição
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05/07/2017 10:02
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
05/07/2017 08:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/07/2017 08:42
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2017 00:09
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10324231-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/07/2017 18:17
-
26/06/2017 11:40
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0230/2017Data da Disponibilizacao: 23/06/2017Data da Publicacao: 26/06/2017Numero do Diario: 1698Pagina: 325/327
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22/06/2017 12:13
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2017 17:08
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/114302-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 106 - Paulo Leal Feitosa
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07/06/2017 17:30
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 12:07
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/03/2017 10:36
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/11/2016 10:33
Mov. [27] - Encerrar análise
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15/09/2016 17:59
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2016 13:11
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10413064-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 08/09/2016 10:52
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25/05/2016 17:06
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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27/05/2015 10:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/05/2015 10:50
Mov. [22] - Mandado
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15/05/2015 15:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/05/2015 14:03
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10175320-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 15/05/2015 13:41
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11/05/2015 18:06
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10166925-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/05/2015 17:11
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24/02/2015 14:55
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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23/02/2015 15:37
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10057423-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/02/2015 15:02
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22/01/2015 16:51
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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15/01/2015 20:46
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2015 13:01
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10005542-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/01/2015 12:36
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16/12/2014 10:05
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71647490-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 16/12/2014 09:40
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18/11/2014 17:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/11/2014 16:09
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71611244-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 18/11/2014 15:46
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03/11/2014 16:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/11/2014 16:37
Mov. [9] - Mandado
-
16/10/2014 15:43
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/10/2014 15:43
Mov. [7] - Mandado
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29/09/2014 16:10
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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29/09/2014 16:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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26/09/2014 15:49
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 97.
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24/09/2014 11:33
Mov. [3] - Citação: notificação/Citem-se os promovidos por mandado, a fim de que, querendo, oponham resposta, sob as penas do art. 319 e art. 322 do CPC.
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24/09/2014 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2014 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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