TJCE - 0177427-12.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385618
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0177427-12.2018.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA AUDACINA DE BRITO MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
TESE FIRMADA NO TEMA 986/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão da parte autora de reforma da sentença (ID 5270549) que julgou improcedente o pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a repetição de valores pagos indevidamente. 3. Em seu recurso inominado (ID 5270555), sustenta a autora que os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica não constituem valor relacionado à operação de circulação de mercadorias, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. 4. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a manutenção da sentença, argumentando que a inclusão das tarifas de transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS decorre de interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, sendo válida a incidência do tributo sobre tais valores. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.163.020 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ), firmou entendimento no sentido de que os valores relativos à TUST e à TUSD, quando destacados na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, seja para consumidores livres ou cativos. 6. A decisão do STJ, ao modular os efeitos do referido julgamento, determinou que somente as demandas propostas até 27/03/2017, data da publicação do acórdão repetitivo, teriam o benefício da exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS, desde que beneficiadas por decisões liminares anteriores.
Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 7. No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 09/11/2018, ou seja, após a publicação do acórdão do Tema 986/STJ (27/03/2017), não se enquadrando, portanto, na exceção prevista pela modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, que alcança apenas ações ajuizadas até o referido marco temporal e, ainda assim, quando amparadas por decisão judicial favorável anterior.
Mantém-se, portanto, a incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica. 8. A sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, uma vez que a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD observa os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 9. Tais encargos integram o custo da operação de circulação de energia elétrica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, garantindo a legitimidade da cobrança e reforçando a adequação da decisão aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
Ademais, deve-se observar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 10. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385618
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24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA AUDACINA DE BRITO MARQUES - CPF: *38.***.*51-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 18868126
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0177427-12.2018.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA AUDACINA DE BRITO MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Audacina de Brito Marques em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18713433.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18868126
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27/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18868126
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27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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