TJCE - 3000295-55.2024.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171700981
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02/09/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171700981
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01/09/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171700981
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01/09/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 03:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 03:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:30
Conclusos para decisão
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31/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:45
Processo Desarquivado
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09/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161373471
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161373471
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161373471
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161373471
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000295-55.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do § 3.º do art. 81 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. Alega a requerente que vem recebendo diariamente inúmeras ligações de cobrança referentes a um suposto débito no valor de R$ 3.672,40, que teria contraído em 2019, cuja origem é completamente desconhecida, sendo o Banco Bradesco, ora réu, a parte responsável, sendo negativado o nome da autora.
Em contestação o banco réu alega que o referido contrato foi cedido para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alega a legalidade da cobrança e pede a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a responsabilidade existente entre o banco réu e o fundo de investimentos perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
Sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito de exigir de um ou de todos os devedores, conforme art. 275 do CC.
Nesse sentido segue jurisprudência: APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros(assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DACONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.(Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019). Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação.
Afasto, ainda, a preliminar de procuração genérica, por entender que a procuração com cláusula ad judicia é suficiente para o regular andamento do processo, não sendo causa de indeferimento da inicial a ausência de poderes específicos, salvo quando se tratar de atos que exijam poderes especiais. Assim, não há vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, devendo a demanda seguir seu regular trâmite. Em relação à preliminar de inexistência de pretensão resistida, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, afasto a preliminar de carência da ação.
MÉRITO O cerne da controvérsia concentra-se no pleito de declaração de inexistência do débito e responsabilização extrapatrimonial em desfavor da promovida a qual promoveu a inscrição supostamente indevida do requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC).
Importa enfatizar que a relação em exame exterioriza uma relação de consumo e, portanto, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, face a verossimilhança de suas alegações e a sua patente hipossuficiência técnica frente à ré, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, face à inversão do ônus da prova, incumbiria à ré o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC/2015), ou seja, comprovar que o referido débito era do autor.
Todavia, da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que a promovida não se desincumbiu desse ônus, pois não comprovou, satisfatoriamente, a anuência da parte autora quanto à contratação objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há nos autos prova da existência e regularidade da contratação que originou a inclusão do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato impugnado.
Cabe salientar que o banco réu sequer apresentou a origem do referido débito em questão, limitando-se a esquivar-se da responsabilidade, informando que houve cessão de crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Ora, se houve cessão de crédito, então o referido débito teria tido como origem o banco réu, que não apresentou o contrato que originou o referido débito.
Desse modo, restaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil extrapatrimonial, in casu, ao passo que o nome do autor fora inscrito em cadastro de inadimplentes sem que este tenha sido responsável por firmar qualquer negócio jurídico com a requerida.
Configurado o nexo de causalidade entre os danos ostentados por este, diante da negativa de efetivação do serviço solicitado pela autora, por ato atribuído diretamente à requerida, aliado ao equívoco decorrente da cobrança indevida, é despiciendo o elemento subjetivo (dolo ou culpa), haja vista a aplicabilidade do Código Consumerista, que prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço quando causados danos ao consumidor, devendo ser analisado conjuntamente com o art. 187, do Código Civil de 2002.
Ademais a parte autora informou que recebe, diariamente, várias ligações de cobrança do referido débito.
Ora, o consumidor não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado de serviços, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Dessa forma, a conduta da ré, de promover cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando sérios prejuízos à autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido inicial, com exclusão definitiva do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes ipso jure da negativação.
Ressalto que o fato da autora possuir inscrição em orgão de proteção ao crédito por outras empresas, não exime o banco réu de responsabilização pelas cobranças indevidas.
Nessa perspectiva, verifica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a inscrição indevida de consumidor em agência de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa (AgRg no ARESp 728562/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino DJ 25.09.2014), ou seja, que se torna presumido em razão de sua natureza e essência.
Abaixo, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
In casu, a inclusão supostamente indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foi efetuada pela empresa aqui recorrente, nova proprietária do crédito por ela representada em razão do endosso translativo feito, o que impõe que a responsabilidade pelo apontamento seja atribuído ao Atlântico - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Ademais, não se tem notícias nos fólios de que o autor fora comunicado de uma possível cessão de créditos, bem como da possibilidade de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, não tendo havido, ou ao menos sido comprovada, a comunicação do devedor a respeito da cessão do crédito pertinente a transação convocada, o cedente constitui parte passiva legítima para figurar em ação que tem o referido contrato como objeto, resta devidamente caracterizada a relação obrigacional entre o autor e a empresa ré.
Preliminar afastada.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a empresa demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados falsos, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, firmar um contrato e gerar crédito em nome da instituição recorrente.
Observa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicação de que a suposta solicitação de operação creditória, tenha sido feita pelo autor, ou que ele utilizou tal crédito, pressuposto da legalidade da cobrança. É claro que a negativação do nome não repercute somente na esfera patrimonial do autor, agricultor, que, diante da insegurança decorrente da impossibilidade de celebrar negócio no comércio (negadas propostas de aquisições de empréstimos junto ao Sindicato dos Agricultores Rurais), se viu obrigado a buscar solução no judiciário, tendo que promover a ação judicial para resolver a situação vexatória que lhe foi imposta.
Dessuma-se dos autos que a operadora de crédito não produziu prova da contratação realizada com o autor, e nem se verifica ter a ré, após cientificado de estar diante de operação irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC.
Nota-se que a instituição financeira sequer trouxe aos fólios cópia da documentação recebida e a assinatura da pessoa que requereu a operação de crédito.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, por si só impõe o dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, obtenção de créditos/empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável e suficiente o arbitramento do valor da indenização a título dedanos morais em R$ 8.000,00 (oito mil, reais), valor que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto,enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira/ré no tocante a sua condenação em primeiro grau ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito afeta diretamente os direitos da personalidade da vítima gerando danos morais com caráter "in re ipsa", ou seja, que prescindem de prova para sua constatação.
Precedentes STJ.
O quantum fixado na sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, mostrando razoável e proporcional ao dano suportado pela autora.
Precedentes STJ.
Apelo conhecido e não provido. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017, grifou-se). Diante dos julgados supracitados, percebo que, inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade e para a justa medida das coisas.
Para a fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória.
Nestes autos, face as circunstâncias vivenciadas pelo ofendido, bem como tendo em vista a condição socioeconômica da ré a qual, por erro, requereu a inscrição indevida do promovente nos cadastros restritivos de crédito - fiel ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e com o fito de se evitar enriquecimento sem causa - seguindo os parâmetros adotados para casos análogos, fixo o quantum devido a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré retire o nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, em especial SERASA, SPC e Boa Vista, bem como suspenda as ligações de cobrança, dentro de 10 dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), limitado o valor final de fixação das astreintes ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais em face da ré para: a) Declarar inexistente o débito cobrado pela ré em razão da contratação em análise e confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a promovida proceda à retirada definitiva do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito em especial SERASA, SPC e Boa Vista, bem como suspenda as ligações de cobrança, dentro de 10 dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), limitado o valor final de fixação das astreintes ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condená-la ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data da sentença e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da data da primeira inscrição indevida (Súmula 54, STJ).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161373471
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09/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161373471
-
09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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03/06/2025 10:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154968691
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154968691
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968691
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968691
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000295-55.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. Data da Audiência: 02/06/2025 14:20 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e Julgamento - UNA para o dia 02 de junho de 2025, às 14h20. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/30262e ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Alan Jefferson Marques Fernandes Diretor de Secretaria em Respondência -
16/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968691
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16/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968691
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16/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141095235
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000295-55.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. Data da Audiência: 15/05/2025 14:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 15 de maio de 2025, às 14h00. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/22716c ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141095235
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26/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141095235
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24/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 135846468
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135846468
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14/03/2025 16:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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14/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135846468
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14/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/01/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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21/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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