TJCE - 3015822-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165725136
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165725136
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04/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015822-59.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FELIPE RAMON DE QUEIROZ CARNEIRO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por FELIPE RAMOM DE QUEIROZ DE CARNEIRO GONÇALVES em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que foi vítima de roubo em 18/01/2025, por volta das 19h16, que no mesmo dia os criminosos utilizaram seu cartão por meio de aproximação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em 18/01/2025, as 19h35, estabelecimento chamado Antonia cailane souza r. afirma que em mesma data realizou Boletim de Ocorrência e em 20/01/2025, ligou para o Banco Bradesco, protocolo n.º 250120195319017, onde solicitou novo cartão e comunicou o evento criminoso ao banco demandado, contestando a compra realizada, mas a instituição demandada não se eximiu de exigir o pagamento dos valores.
Requer a procedência da ação, ressarcimento da quantia paga, e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (id 138257255).
Citado, o banco promovido apresentou contestação em id 154616600.
Em audiência de conciliação não houve composição.
Réplica apresentada em id 159164308.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve objeção dos litigantes.
Eis o relatório; decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O requerente pretende a devolução dos valores pagos, e a devida reparação de prejuízos, derivadas do uso do cartão magnético de acesso à sua conta bancária por criminosos que praticaram contra ele crime de roubo.
Conta o autor que o fato delituoso foi relatado em boletim de ocorrência policial (id 138257264).
Demonstra a ocorrência do fato por meio da fatura do cartão, conforme provas constantes na inicial.
Em que pese ser inequívoca a ocorrência do delito de que fora vítima o promovente e os prejuízos advindos desse fato, a controvérsia instaurada, por força das alegações do demandado, consiste na existência de responsabilidade da instituição financeira por operação realizada por terceiros no uso de cartão por aproximação.
Necessário destacar que o presente pedido é apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes.
Por conseguinte, depreende-se lei nº 8.078/90 a existência das causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, conforme relatado na petição inicial pelo requerente: Em data de 24 do mês de Dezembro de 2023, em um domingo, quando se encontrava na praia de Ipanema/RJ, o Autor foi vítima de um crime de sequestro relâmpago, precedido de dopagem de substância inebriante e, sob tais efeitos, foi vítima de fraudes perpetradas em cartões de crédito e contas bancárias.
As fraudes e crimes ocorridos, consistentes em compras no cartão de crédito, cartão de débito e transferências de valores mediante PIX'S, ocorreram dos dias 24 e 25 do mês de dezembro do ano de 2023, algumas disponibilizadas no sistema bancário somente no dia 26.12.23.
Os autores do sequestro, utilizando-se de substâncias entorpecentes, doparam o autor, tendo este, literalmente, "apagado" involuntariamente, não se recordando de mais nada a partir da dopagem, fatídico ocorrido naquele dia 24 de Dezembro de 2023; que só se lembra de ter despertado no outro dia (25 de Dezembro de 2023), por volta das 14:00 horas, no interior do seu veículo, próximo a uma comunidade que não se recorda, completamente grogue, VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E CÁRCERE PRIVADO Doc. 04.
Em razão do fatídico, o Autor sofreu dopagem; ocasionadora de intensa confusão mental, deparando-se, após, com documentos extraviados, utilização indevida de cartões de crédito/débito e de seu aparelho celular, tomando conhecimento de várias movimentações bancárias fraudulentas e uso indevido de aplicativo bancário de sua titularidade.
Percebe-se, portanto, que a compra descrita pelo requerente não foram realizados por força de conduta abusiva da instituição financeira, mas em razão de transações efetuadas por criminosos que teriam utilizado o cartão físico da vítima para realizar compra por aproximação.
Ressalte-se que não há nos autos provas de que o requerente tenha comunicado, imediatamente, o extravio do seu cartão para fins de bloqueio do seu uso, pelo contrário, afirma inclusive que só veio comunicar-se com a instituição financeira no dia 20/01/2025, ou seja, dois dias após o ocorrido. Diante desse cenário, entendo que o prejuízo sofrido pelo consumidor não decorreu de ação ou omissão da instituição financeira, mas sim de culpa exclusiva de terceiro, no caso, criminoso que tomou o cartão por meio de violência.
Amolda-se, portanto, este caso à hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor insculpida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Impende destacar que não é plausível exigir medidas de segurança maior da instituição financeira do que as que adotou neste caso, consistentes na inclusão de chip de segurança no cartão de crédito, exigência de código confidencial e imediato bloqueio do serviço após a comunicação do furto.
Vários casos semelhantes ao presente já foram levados aos tribunais do país, sendo recorrentes os julgados que reconhecem a ausência de responsabilidade das instituições financeiras.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A responsabilidade civil tem como pressupostos a prática de ato ilícito, o dano, e o nexo causal deles decorrente.
Autor que foi vítima de sequestro relâmpago quando saía de sua casa, ocasião em que, de posse do cartão de crédito e respectiva senha do requerente, foram realizadas diversas compras nos estabelecimentos réus.
Pedido de reparação de danos veiculados contra os shoppings centers onde realizadas as compras e contra a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito do autor.
Prejuízos decorrentes da investida criminosa contra o apelante que não podem ser imputados aos requeridos, pois não configurada ilicitude no comportamento dos apelados.
Sentença de improcedência confirmada.
Preliminares contrarrecursais, de ilegitimidade passiva e de nulidade de citação, que dispensam apreciação, frente ao resultado do julgamento.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-56, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-04-2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Declaração de inexigibilidade de dívida.
Indenização.
Sequestro relâmpago.
Pedido de ressarcimento de compras efetuadas pelos sequestradores mediante utilização de senha fornecida pela apelante.
Cobranças decorrentes de crime praticado por terceiro.
Hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Ação improcedente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000868-89.2016.8.26.0554; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SAQUES DE CONTA E COMPRAS EM ESTABELECIMENTO - USO DO CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - FALHA DO SISTEMA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO CARACTERIZADA. - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a atuação da instituição financeira exorbitou a normalidade, criando uma situação específica apta a ensejar a declaração de inexistência dos débitos, a restituição de valores sacados em sua conta ou o dano moral indenizável. - Ausentes a falha na prestação de serviços e, por conseguinte, o dever de indenização por dano moral pela instituição bancária em favor de titular de cartão bancário, quando se observa que a desídia deste no dever de guarda foi decisiva para a ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes. - Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pelo administrador do cartão bancário, eventuais danos materiais e/ou morais sofridos por seu usuário, antes de ser comunicado ao banco eventual fraude ou extravio/perda/roubo, não podem a este ser imputados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053283-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0020, publicação da súmula em 10/06/2020) Destarte, reconheço que os danos suportados pela parte autora decorreram de culpa exclusiva de terceiro, de sorte que inexiste responsabilidade da instituição financeira em relação aos fatos narrados na petição.
Consequentemente, a demanda merece a improcedência. III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 14, § 3º, II, do CDC, declarando extinta a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, mas suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165725136
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28/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ENOS MOURA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159526699
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159526699
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3015822-59.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FELIPE RAMON DE QUEIROZ CARNEIRO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159526699
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10/06/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154865430
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154865430
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3015822-59.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FELIPE RAMON DE QUEIROZ CARNEIRO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 154616604 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154865430
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15/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ENOS MOURA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 142371432
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015822-59.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FELIPE RAMON DE QUEIROZ CARNEIRO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142371432
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25/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371432
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25/03/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 15:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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