TJCE - 0200598-12.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27597686
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27597686
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200598-12.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: JOSE TORQUATO DE SOUZA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
TEMA 1061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença ID 25948188 que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor referente a um suposto contrato de empréstimo celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar se a verossimilhança do pleito autoral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Uma vez que os descontos ainda eram efetuados no benefício previdenciário do autor quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
No mesmo sentido, quanto à decadência alegada, tratando-se o caso de relação consumerista de trato sucessivo, restando inaplicável o prazo decadencial do Código Civil de 2002. 4.
Vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova. 5.
Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo codex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou.
Desse modo, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Na espécie, constata-se que, após a oferta da contestação pela instituição financeira em sede de contestação, em que restou acostado um suposto contrato, a parte autora, em sede réplica, não só apontou indícios relevantes de fraude contido no mesmo como também impugnou expressamente a assinatura aposta no mesmo.
De outra ponta, tem-se que, intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas id 25948185, a instituição financeira quedou-se inerte. 7.
Logo, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade da mesma, através da promoção da competente perícia grafotécnica.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação inexiste, posto que decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua regular formação.
Reconhecida a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, portanto, é cabível a reparação pelos danos ocasionados à autora. 8.
No que diz respeito a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No caso em comento, aplica-se, pois, a devolução na forma simples das parcelas descontadas por terem ocorrido anterior a data da decisão paradigma e em dobro após a referida data, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. 9.
Quanto aos danos morais, resta configurada a conduta ilícita do promovido em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo a recorrente que teve subtraído seu provento, sem que tenha consentido para isso. 10.
Por fim, os consectários legais da condenação não merece reforma, uma vez fixadas corretamente pelo juízo de origem com os seguintes parâmetros - Danos morais: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o índice do IPCA.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados desde a data do evento danoso, adotando-se a taxa SELIC; Danos materiais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, igualmente pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ; Tema 1061 do STJ; Arts. 2º, 3º, 6º VII, 14 e 27 do CDC; Arts. 85, §11º, 373, II, 429 II do CPC.
Arts. 927 e 931 do CC. Jurisprudência relevantes: EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; TJ-CE: Apelação Cível - 0050760-81.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022Apelação Cível - 0051018-18.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023; TJ-CE - AC: 00040616520158060120 Marco, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A em face da sentença ID 25948188, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, movida por JOSE TORQUATO DE SOUZA em desfavor da recorrente, cujo o dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade dos descontos/débitos impugnados ante a inexistência do contrato de contrato de nº 12790918 junto ao requerido no mundo jurídico, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a devolver os valores descontados de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021) (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos.
Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC).
Determino a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária e sem a incidência de juros.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação." Recurso de apelação ID 25948197.
Preliminarmente, suscita a prejudicial de mérito, com fundamento na prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, aplicável às pretensões de restituição de valores decorrentes de cobranças indevidas.
Relata que os descontos questionados pela parte autora tiveram início em maio de 2017, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024, ou seja, transcorridos mais de seis anos desde o primeiro desconto impugnado.
Ainda, aduz decadência, posto que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado em 23 de março de 2020, conforme consta no ADE nº 61029494.
Todavia, a parte autora somente veio a pleitear sua anulação em 2024, após o transcurso do prazo legal para o exercício do seu direito.
No mérito, afirma que a autora formalizou contrato de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, inclusive fazendo saque de valores por meio da assinatura da Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito consignado emitido pelo Banco BMG, colacionando comprovante de transação bancária (TED), para mais, assinando à rogo o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento" restando inequívoca a ausência de validade da contratação, afastando a hipótese de vício de consentimento.
Quanto aos alegados danos materiais e morais, sustenta que a recorrida não comprovou os prejuízos que afirma ter sofrido.
Ademais, o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional ao caso concreto.
No que concerne à repetição do indébito em dobro, não há que se falar em sua aplicação, uma vez que não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da recorrente, tampouco a ocorrência de desconto indevido ou em excesso.
Por fim, refuta os consectários legais da condenação dos danos materiais e morais.
Contrarrazões ao recurso ID 25948199.
Refutando as alegações da apelação, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II - PREJUDICIAIS DO MÉRITO a) Prescrição e decadência Inicialmente, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, se é aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, que dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, o entendimento do STJ é no sentido que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto, vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido emseus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Na espécie, o extrato de empréstimo consignado id 25947940, esclarece que a data dos descontos referente ao contrato nº 12790918 foi incluído em 01/06/18 e até o presente momento da propositura da ação encontrava-se ativo, inclusive descontando mensalmente em seu benefício previdenciário, conforme diversas faturas do cartão consignado anexado pela instituição bancária ID 25948166, sendo o último colacionado com data de vencimento 10/07/2024.
Considerando que o ajuizamento da ação deu-se em 23/04/2024, não se verifica o escoamento do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
No mesmo sentido, quanto à decadência alegada, tratando-se o caso de relação consumerista de trato sucessivo, restando inaplicável o prazo decadencial do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, segue o precedente desta Egrégia Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação impugnando descontos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual aduz não ter tido a intenção de contratar.
O feito foi julgado improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 47976740, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, as partes firmaram termo de adesão a cartão de crédito consignado em 26 de abril de 2016, conforme documento às págs. 134/137, e o promovente ajuizou a presente ação em 11 de dezembro de 2023.
Ocorre que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo ou prestação continuada, inexistindo previsão contratual acerca do termo final e da quantidade máxima de saques, o início do prazo prescricional somente se inicia na data do último desconto indevido, e não da celebração do negócio.
Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 4.
Também não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. 5.
Na hipótese em liça, a parte requerente aduz que aceitou aderir ao contrato ora impugnado, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. 6.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos documentos assinados pelo autor e cujos próprios títulos, escritos em letra maiúscula e em negrito, deixam claros a operação realizada: a) 'cédula de crédito bancário 47976740¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG' e 'sumário das condições gerais aplicáveis à cédula de crédito bancário referente à operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG', liberando o valor ao emitente de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) (págs. 25/27 e 130/133); b) termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (págs. 28/32 e 134/138) com solicitação de saque de R$ 1.838,00, assinado pelo autor e acompanhado de cópia do documento pessoal e do cartão para recebimento do valor. 7.
Observam-se ainda comprovantes de pagamento dos valores acima contratados e outros, além de cédulas de crédito bancário assinadas em períodos diversos que revelam comportamento contumaz do promovente. 8.
Existe, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação.
Em que pese o recorrente aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, nos contratos juntados são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE: Apelação Cível - 0283004-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) Verifica-se, no caso em tela, que ainda não decorreu o lapso temporal de cinco anos após o último desconto contestado.
Consequentemente, não obsta o ajuizamento da presente ação, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência alegada pela Apelante em suas razões recursais. I
II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor referente a um suposto contrato de empréstimo celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar se a verossimilhança do pleito autoral.
Inicialmente, vale ressaltar que o apelante defende a legalidade do contrato firmado, oriundo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o cumprimento de todas as formalidades legais para contratação e o depósito do valor discutido na conta do apelado.
Feita essas considerações, reitera-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou.
Sobre o tema, leciona Moacyr Amaral Santos que: "tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova ." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a edição, IV Volume, pág. 215).
Bem por isso, negando a autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade do contrato, assim como a assinatura aposta, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade.
Desse modo, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061): Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na espécie, constata-se que, após a oferta da contestação pela instituição financeira em sede de contestação, em que restou acostado um suposto contrato, a parte autora, em sede réplica, não só apontou indícios relevantes de fraude contido no mesmo como também impugnou expressamente a assinatura aposta no mesmo.
De outra ponta, tem-se que, intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas id 25948185, a instituição financeira quedou-se inerte.
Logo, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade da mesma, através da promoção da competente perícia grafotécnica.
No mesmo sentido, seguem os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
PRECEDENTE DO STJ RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/MA, TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Maria do Socorro da Silva Oliveira e Banco Itaú Consignado S/A impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
In casu, as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do Código Consumerista.
Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. É sabido que, na tentativa de equilibrar a relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, dentre as quais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regrar ordinárias da experiência, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, nesse sentido veja-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp.
Repetitivo nº 1846649/ MA, tema 1061. 5.
No caso de que se cuida, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento.
Desse modo, diante do entendimento do STJ proferido no julgamento do REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, caberia ao banco apelado, requerer a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu Assim, não demonstrada a veracidade da assinatura aposta no contrato, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento), impõe-se a modificação da decisão do magistrado a quo, com a procedência do pleito autoral, para declarar-se a inexistência da realização do contrato questionado.
Portanto, configurado ato ilícito. 6.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Portanto. a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, razão pela qual não merece amparo a alegação recursal da parte autora neste tocante,pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, 7.
Ademais, entendo que os danos morais nesse caso decorrem da ação/omissão do banco apelante que permitiu que terceiros realizassem contrato fraudado, bem como de sua resistência/inércia quando da constatação do defeito do serviço em solucioná-lo, impondo ainda à parte autora descontos indevidos sobre verba alimentar, fazendo com que tivesse que buscar a seara judiciária para solução do problema.
Tais circunstâncias representam clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF, configurando dano in re ipsa. 8.
Da quantificação do dano moral.
No caso de que ora se cuida, a condenação em danos morais, além do caráter punitivo, deve levar em conta o caráter pedagógico, a fim de desestimular a prática de tal comportamento.
Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 9.
Por fim, restou comprovado que houve depósito na conta da promovente, devendo haver a devida compensação do valor depositado, conforme prescrição do art. 368 do CC 10.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos, para negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da parte promovida, a fim de reformar a sentença apenas para determinar a compensação dos valores transferidos à conta bancária da autora no total estipulado na condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença adversada. (TJ-CE: Apelação Cível - 0050760-81.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA. ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO.
TESE 1061 DO STJ.
INÉRCIA AO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEFORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral, compensando-se com a quantia creditada na conta da demandante. 2.
LIDE.
Apresente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante o qual foi creditada em sua conta bancária a quantia de R$1.428,79 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), com pagamento por meio de descontos no benefício de aposentadoria da demandante. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
O art. 429, II do CPC preconiza que, quando a parte contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade.
Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 6.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que apresentou a cópia do contrato com assinatura divergente, a qual foi impugnada pela parte autora, porém, o agente bancário não produziu prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Devolução simples no caso concreto. 8.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Precedentes. 9.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o montante indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA SIMPLES ANTES DO DIA 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação, ao passo que a apelante alega não haver contratado. 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 3.
Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não se eximiu do ônus de comprovar a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora. 4.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é valido e que a assinatura constante do pacto é da parte autora, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 5.
Assim, observa-se que o recurso manejado pela instituição financeira deverá ser improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do empréstimo não autorizado (R$ 12.112,56). 8.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista a data do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação inexiste, posto que decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua regular formação.
Reconhecida a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, portanto, é cabível a reparação pelos danos ocasionados à autora.
Quanto a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, verifica-se que o empréstimo teve início em 2018, portanto, é anterior à modulação dos efeitos contidas no precedente mencionado.
Ademais, as faturas mensais colacionadas aos autos pela instituição financeira demonstram que os descontos ocorreram mesmo após a propositura da presente ação, senão vejamos no ID 25948166 fl.87.
Aplica-se, pois, a devolução na forma simples das parcelas descontadas por terem ocorrido anterior a data da decisão paradigma (30/03/2021), e em dobro após a referida data, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do promovido em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo a recorrente que teve subtraído seu provento, sem que tenha consentido para isso.
A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana.
Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O valor da reparação do dano sofrido - objeto do recurso - tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido.
A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolve o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório.
No presente caso, observando o valor dos descontos e o tempo que permaneceram sem a oposição da parte consumidora, tem-se que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não deve ser modificado, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.In casu, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, haja vista que foram descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário. 2.Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 5.Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051018-18.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, FIXADA À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, PATAMAR MÉDIO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. - A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas não identificadas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança do pretenso tomador do empréstimo consignado.
Ausente a prova de que o valor foi efetivamente depositado na conta bancária do autor, embora acostado documento relativo a transferência eletrônica disponível, sem autenticação bancária ou eletrônica, cabendo ao promovido, em decorrência da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC)- Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002)- Declarado nulo o contrato, deve o recorrido restituir as quantias indevidamente depositadas no benefício previdenciário do autor, em dobro, como determina o art. 42, § único, do CDC, que"é aplicável às instituições financeiras"(Súmula nº 267 do STJ), provada a falha na prestação do serviço, tal como previsto no art. 14 da lei consumerista e nos arts. 927 e seu § único e 186 e 187 do Código Civil - Dano moral in re ipsa, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade - Afasta-se a condenação do promovente por litigância de má-fé - Juros de mora e correção monetária de acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, tratando-se a espécie de responsabilidade extracontratual - A quantificação dos honorários advocatícios, por força do art. 85, § 2º, do CPC, leva em consideração o importe do dano moral e a restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário do apelante, mas, também, a declaração de nulidade do contrato, que resulta no âmbito do decaimento do recorrido, não sendo devida a aplicação do patamar mínimo, sendo razoável o arbitramento em proporção média, ou seja, 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, que inclui a dívida declarada nula, levando-se em conta, igualmente, o trabalho desenvolvido em duas instâncias judiciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00040616520158060120 Marco, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, cumpre destacar tratar-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, uma vez que não há negócio jurídico válido entre as partes.
Nesse contexto, conforme corretamente fixado pelo juízo de origem, não há razão para reforma.
Vejamos: Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o índice do IPCA.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados desde a data do evento danoso, adotando-se a taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC, em ambos os casos compreende-se o termo a quo como a data do desembolso de cada parcela.
Portanto, correta a fixação imposta na sentença, razão pela qual não merece reproche. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27597686
-
01/09/2025 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971963
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971963
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13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971963
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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