TJCE - 0200598-12.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 07:48
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164106155
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164106155
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164106155
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164106155
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200598-12.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TORQUATO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ TORQUATO DE SOUSA, oro requerente, contra o BANCO BMG S.A, ora requerido. O requerente alega que é aposentado pelo INSS e que verificou descontos em seu benefício referente a contrato de nº 12790918, com início dos descontos em 06/2018, no valor mensal de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), alegando que não realizou tal contratação junto ao requerido, sendo a cobrança/os descontos indevidos.
Requer, ao final, a procedência da ação, declarando inexistente o débito e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, condenando-a, ainda, a lhe devolver, em dobro, todas as parcelas descontadas do seu benefício (repetição indébito).
A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Despacho (id 108800244) recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, estabelecendo a inversão do ônus da prova e determinando diligências.
A requerida ofereceu Contestação de id 108800268, arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, por ausência de tratativa prévia na via administrativa, além de arguir prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
A contestação se fez acompanhar de documentos.
O requerente apresentou Réplica (id 108800274), impugnando a validade da assinatura contratual.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o autor impugnou novamente a assinatura contratual, a fim de que o banco requerido se desincumbisse do seu ônus probatório, ou em caso de desinteresse do banco em se desincumbir do seu ônus pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de id 140707374 anunciou o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos pra julgamento. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide ante a inércia do banco em elaboração de prova a fim de comprovar a validade da assinatura contratual, quando oportunizado a fazê-lo, além ausência de outros requerimentos probatórios das partes, concluindo, assim, pela dispensabilidade da produção probatória de ofício.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia a inicial, considerando que a inicial veio instruída dos documentos essenciais a sua propositura, inclusive do extrato de empréstimo que evidencia a ocorrência dos descontos impugnados.
Ademais, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" art. 5º, inciso XXXV).
A hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078 /1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27 do CDC. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC , reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto.
Além disso, a decadência quadrienal manifestada não se amolda ao caso, tendo em vista que se trata de contrato sob as normas do CDC, de natureza de relação jurídica de trato sucessivo, conforme já mencionado.
Logo, não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
O requerente alega que é aposentado pelo INSS e que verificou descontos em seu benefício referente a contrato de nº 12790918, com início dos descontos em 06/2018, no valor mensal de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), alegando que não realizou tal contratação junto ao requerido, sendo a cobrança/os descontos indevidos.
O autor alega desconhecer a origem dos descontos tendo em vista que não realizou contratação com a empresa requerida.
Com efeito, o ponto da questão é saber se a contratação, e consequentemente sua cobrança são devidas ou não.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo pela parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos na sua conta por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandados a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
Observo que a parte autora comprovou que houve descontos em seu benefício, oriundos do suposto contrato.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à promovida, esta juntou Termo de Adesão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Analisando referido documento, verifico que o instrumento faz referência cartão de crédito em consignado, contendo a indicação dos dados bancários do requerente e o que seria a assinatura dele.
Ocorre que, o autor impugnou a assinatura do referido contrato, alegando a invalidade do documento apresentado, contudo, quando oportunizada a produção de provas, o banco não fez pedidos de produção probatória nem trouxe provas aos autos a fim de comprovar a validade da assinatura contratual, ao contrário, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Nesta senda, o STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A inércia do banco em comprovar a validade da assinatura deve ser analisada com outros elementos constantes dos autos, como o próprio instrumento contratual, o qual verifico que não traz as informações completas do autor, tais como nacionalidade, naturalidade, UF e telefone.
Ademais, verifico que o endereço do contrato é rua Itaperuana, nº 228, Pacaembu, São Paulo, enquanto os dados do correspondente bancário traz referência a rua Anastácio Sampaio I, Centro, Palmacia/CE e ainda a declaração de residência do autor juntada ao contrato traz a residência do autor em St.
Baixa Verde, nº 170, Distrito de cruzeirinho, Icó/CE.
Logo, da análise do conjunto probatório, concluo que o banco requerido não logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico controvertido, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Assim, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, que contraria a boa-fé.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples (art. 42 do CDC e 'STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020').
Registra-se que segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso em comento, o início dos descontos ocorreu junho de 2018, ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado; aplica-se, pois, a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro das parcelas descontadas após esse marco.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente celebrou contrato de empréstimo com o autor sem o seu consentimento, sendo necessária imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios, considerando que o requerente é aposentado e faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado, bem como o percentual descontado sob o valor mensal do benefício e tempo de desconto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, entendo que o valor creditado na conta do autor, conforme comprovado pelo banco requerido em id 108800272, pode ser compensado do valor da condenação pelos danos materiais e morais que o autor suportou.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade dos descontos/débitos impugnados ante a inexistência do contrato de contrato de nº 12790918 junto ao requerido no mundo jurídico, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a devolver os valores descontados de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021) (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos.
Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC). Determino a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária e sem a incidência de juros.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164106155
-
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164106155
-
08/07/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140707374
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140707374
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0200598-12.2024.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Observo que as partes, intimadas para informar se pretendiam produzir provas, não apresentaram interesse justificado/fundamentado.
Da análise dos autos, observo que o feito se encontra maduro para julgamento.
Com efeito, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140707374
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140707374
-
26/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140707374
-
26/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140707374
-
18/03/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 03:24
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 09:36
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 05:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811107-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:28
-
20/09/2024 16:58
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 23:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810601-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 23:06
-
17/09/2024 20:36
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 12:07
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:22
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/09/2024 10:32
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 11:28
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/09/2024 11:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 10:07
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/09/2024 10:07
Mov. [24] - Documento
-
13/09/2024 10:07
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2024 04:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810240-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 22:14
-
12/09/2024 08:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 08:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810181-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 08:24
-
11/09/2024 09:07
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 15:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810062-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 14:57
-
17/07/2024 15:48
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/07/2024 15:47
Mov. [16] - Documento
-
05/07/2024 01:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/07/2024 13:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 17:24
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/07/2024 16:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002985-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
-
01/07/2024 16:09
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 12:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 10:09
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 05:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804168-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/05/2024 19:36
-
08/05/2024 02:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 12:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 17:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:57
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 15:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/05/2024 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 22:39
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2024 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000295-55.2024.8.06.0178
Maria do Socorro Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 13:50
Processo nº 0200876-36.2023.8.06.0029
Cecilia Cesario de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 12:01
Processo nº 0177427-12.2018.8.06.0001
Maria Audacina de Brito Marques
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2018 11:08
Processo nº 0177427-12.2018.8.06.0001
Maria Audacina de Brito Marques
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 14:13
Processo nº 3015822-59.2025.8.06.0001
Felipe Ramon de Queiroz Carneiro Goncalv...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Enos Moura dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 19:26