TJCE - 3000576-78.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171059312
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171059312
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000576-78.2025.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OLIVEIRA JOAO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 28 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau - 
                                            
28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171059312
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28/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:57
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:57
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:57
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166360693
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166360693
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166360693
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166360693
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166360693
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166360693
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000576-78.2025.8.06.0112.
AUTOR: OLIVEIRA JOAO DA SILVA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por Oliveira João da Silva em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Narra o autor, que é aposentado sob o NB 201.372.453-0 e beneficiário de um salário mínimo, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil".
Alega que jamais autorizou tal desconto, tampouco firmou qualquer contrato ou aderiu aos serviços da referida entidade, a qual sequer possui sede em sua cidade.
Considera o desconto como fraudulento e ofensivo à sua dignidade, uma vez que compromete parcela significativa de sua renda mínima, sem qualquer contrapartida ou vínculo jurídico com a entidade.
Sustenta que, caso desejasse associar-se, o faria voluntariamente e por meio de boleto, não mediante desconto automático em folha, pleiteando, assim, a cessação dos descontos e a devida reparação pelos prejuízos causados.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 136715185), bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 158059540), postulando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Alegou carência da ação No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de ato ilícito, impossibilidade de restituição em dobro e incidência de prescrição trienal.
Houve réplica (ID 154236758).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a antecipação do julgamento é legítima se os elementos probatórios forem suficientes para embasar o convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa RE nº 101.171-8/SP).
O Superior Tribunal de Justiça reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não configura cerceamento de defesa ( AgInt no AREsp 814657/SC). É incumbência do magistrado analisar a necessidade ou não da produção de outras provas, conforme dispõe o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 355, CPC).
Assim, o juiz deve possibilitar às partes a produção de provas quando indispensáveis para o esclarecimento das alegações contrapostas, evitando, dessa forma, o cerceamento de defesa, e indeferindo aquelas que forem inúteis ou manifestamente protelatórias, conforme previsão expressa do art. 370 do CPC.
Antes de ingressar no mérito da demanda, observo que a parte autora preencheu a todos os requisitos e pressupostos processuais, posto que possui interesse e legitimidade, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil.
A jurisdição é inafastável, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo absolutamente dispensável que a parte autora recorra previamente a instâncias administrativas para se socorrer de seu direito salvo em hipóteses excepcionais, decorrentes do próprio texto constitucional.
Com efeito, a própria apresentação de contestação nos autos é suficiente para indicar a presença da pretensão resistida. Da gratuidade da justiça em favor da requerida No caso dos autos, a parte requerida não apresentou qualquer documentação que comprove sua hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico, desacompanhado de elementos mínimos que indiquem a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Registre-se que o deferimento de tal benesse a associações sem fins lucrativos, como é o caso dos autos, restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência diz respeito apenas à pessoa natural, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício.
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos.
Precedente da Corte Especial. 2.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1015372/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009) No caso, verifico que os documentos acostados aos autos não demonstram a incapacidade da requerida de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual não há como lhe conceder a referida benesse legal.
Vale ressaltar que o simples fato de a associação não possuir fins lucrativos não é apto a comprovar a insuficiência de recursos da requerida.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Descabimento.
O simples fato da associação não possuir fins lucrativos não é apto a comprovar a insuficiência de recursos da agravante.
Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF.
Não há elementos capazes de demonstrar a situação de miserabilidade.
Conceder justiça gratuita àqueles que não são comprovadamente necessitados seria desvirtuar as razões do benefício.
Precedente do STJ.
Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122075-17.2017.8.26.0000, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Itapetininga, Relator: James Siano, Data do Julgamento: 03/09/2017 grifei).
Da incidência do Código do Consumidor A presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor.
Ainda que a entidade requerida não possua fins lucrativos, ao oferecer serviços mediante o recebimento de contribuições, submete-se às normas previstas na legislação consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB .
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3 .
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual vínculo associativo ou a regularidade da prestação dos serviços eventualmente contratados, razão pela qual agiu com acerto o d. magistrado singular, ao determinar o cancelamento das deduções, bem como a restituição das quantias indevidamente debitadas. 4.
A propósito, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que a jurisprudência do e .
Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) . 5.
Assim, ainda que a Amar Brasil Clube de Benefícios seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados ao exercício da advocacia, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 6.
Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ .
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) .
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7 .
Nesses termos, com base no que se infere do histórico de registros do INSS, os descontos iniciaram em janeiro de 2023, ou seja, em data posterior a 30 de março de 2021.
Dessa forma, merece guarida os argumentos expostos na tese recursal, impondo-se determinar a restituição em dobro do indébito. 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc ., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral .
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94 .2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Consiste a controvérsia em definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de manifestação válida de vontade, mediante filiação espontânea ao sindicato requerido, ou se resultaram de ato fraudulento e não autorizado, ensejando a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais.
Com efeito, é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos, e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, sob pena de se tornarem incontroversos os fatos por estes alegados.
Assim sendo, sustentando a parte autora desconhecer a origem do débito que originou o desconto em seu benefício previdenciário, competia a ré o ônus da prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A autora demonstrou a comprovação dos descontos em ID 135667377.
O requerido, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a existência de autorização válida e regular, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, considerando tratar-se de fato negativo e diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar efetivamente o conhecimento e o consentimento da parte autora sobre a contratação questionada.
Assim, em virtude da omissão da requerida em apresentar provas suficientes, devem ser acolhidas como verdadeiras as alegações da requerente, reconhecendo-se a ausência de manifestação válida de vontade quanto aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Consequentemente, a procedência do pedido de declaração de inexistência da contratação.
Com efeito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, restou caracterizado que a parte ré cobrou valores indevidos da autora, provenientes de um contrato inexistente.
Dessa forma, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, tendo em vista que não houve demonstração de engano justificável por parte da requerida.
No que diz respeito ao valor da compensação por dano moral, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Neste contexto, de rigor, a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de dano moral, porquanto atende os pressupostos acima consignados.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível o valor descontado sob a rubrica " CONTRIB.
CONAFER" do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser restituído integralmente, bem como ratificar a exclusão da autora da referida associação. b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês, a partir do evento danoso, com base no IPCA, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência - 
                                            
30/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166360693
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30/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166360693
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30/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166360693
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30/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:34
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:34
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:34
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161953873
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161953873
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161953873
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161953873
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000576-78.2025.8.06.0112 AUTOR: OLIVEIRA JOAO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para deliberação.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 25 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência - 
                                            
03/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161953873
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03/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161953873
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26/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/04/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136858798
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136858798
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000576-78.2025.8.06.0112 AUTOR: OLIVEIRA JOAO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 03 de junho de 2025 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE5NDkzMGQtYjI2Zi00N2YxLWJkMzAtYTg1OGZjODk5NjIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f3efbc QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária - 
                                            
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136858798
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136858798
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21/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858798
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21/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858798
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21/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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