TJCE - 0124507-32.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025. Documento: 140863242
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0124507-32.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: D.C.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO R.
H.
A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, conforme disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/80).
Com efeito, é incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu no caso em deslinde, constituindo erro/vício, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
No entanto, em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entendo que tal erro é sanável, razão pela qual se impõe a concessão de prazo hábil à Parte Executada/Embargante para sanar o referido vício.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Por essas razões, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
Advirto ainda à Parte Executada acerca da necessidade de garantia integral da Execução para o ajuizamento dos Embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Em paralelo, haja vista o ajuizamento dos presentes Embargos de forma errônea, determino a intimação da Parte Executada, por intermédio dos seus advogados, (i) do teor deste decisório, e para em 15 dias, (ii) sanar o presente vício, adequando o procedimento (Embargos à Execução Fiscal) à forma descrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Empós, certifique-se, se houver, o ajuizamento dos Embargos à Execução e voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 20 de março de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 140863242
-
25/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863242
-
25/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 14:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/09/2021 15:24
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
18/09/2021 14:59
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2021 14:58
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, À conclusão.
-
02/02/2018 12:23
Mov. [15] - Encerrar análise
-
05/10/2017 10:08
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/09/2017 09:50
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2017 15:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10483785-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2017 14:56
-
05/09/2017 16:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/09/2017 16:20
Mov. [10] - Documento
-
24/07/2017 15:41
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/138932-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Larissa Brito Gaspar
-
06/07/2017 11:18
Mov. [8] - Mero expediente: R.H.O executado foi citado, nos moldes do art. 8º, inciso I da lei 6.830/80, não pagou a dívida nem garantiu a execução no prazo legal.Sendo assim, nos termos dos artigos 10º e 11º da citada lei, determino a expedição de mandad
-
28/03/2017 17:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
24/02/2017 14:10
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
08/06/2016 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR515012865TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : DC Distribuidora de Alimentos Ltda Diligência : 08/06/2016
-
30/05/2016 10:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/04/2016 08:01
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos...Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).Fortaleza (CE), 03 de abril de 2016.Andrea Mendes Bezerra DelfinoJuíza de Direito
-
31/03/2016 12:26
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2016 12:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200598-12.2024.8.06.0090
Jose Torquato de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 22:13
Processo nº 0200598-12.2024.8.06.0090
Banco Bmg SA
Jose Torquato de Souza
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 07:49
Processo nº 3000048-51.2025.8.06.0045
Maria Lucilda da Silva
Francisco Marques Vieira Goncalves
Advogado: Andre Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 12:15
Processo nº 0892361-70.2014.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Secretaria do Meio Ambiente do Estado Do...
Advogado: Lorena Silva Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 09:18
Processo nº 3000576-78.2025.8.06.0112
Oliveira Joao da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cicero Augusto Pereira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:45