TJCE - 0622468-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:57
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 10:28
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
08/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 10:23
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 17:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/04/2025 13:44
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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30/04/2025 13:42
Decorrido prazo
-
30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:57
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 01:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622468-90.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Boa Viagem - Impetrante: Wlisses de Melo Franco - Paciente: Ana Lucia da Silva Neri - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DA PACIENTE, PRESA POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EXIGINDO, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E, SUBSIDIARIAMENTE, SUAS SUBSTITUIÇÕES POR PRISÃO DOMICILIAR OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGA-SE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS SOB A SUA DEPENDÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL; E (II) ESTABELECER SE A PACIENTE FAZ JUS À PRISÃO DOMICILIAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO O ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO TRÁFICO DE DROGAS E A PRESENÇA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.4.
NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER GENITORA DE FILHO MENOR, FRISA-SE QUE TAL CONCESSÃO NÃO DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA, DEVENDO-SE ANALISAR SEUS REQUISITOS EM PARTICULAR.5.
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PROTEÇÃO DOS MENORES.IV.
DISPOSITIVO6.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025.MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Wlisses de Melo Franco (OAB: 50707/CE) -
22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:56
Mover Obj A
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22/04/2025 13:55
Movido para fila Analisado - HC
-
22/04/2025 12:07
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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22/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/04/2025 15:44
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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15/04/2025 14:00
Julgado
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10/04/2025 13:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 13:24
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:56
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622468-90.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Boa Viagem - Impetrante: Wlisses de Melo Franco - Paciente: Ana Lucia da Silva Neri - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desse modo, não preenchidos os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o objeto do pedido não exige elementos fornecidos pela autoridade coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de março de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Wlisses de Melo Franco (OAB: 50707/CE) -
26/03/2025 16:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 11:53
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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20/03/2025 22:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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20/03/2025 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 02:03
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622468-90.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Wlisses de Melo Franco - Impetrado: Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa ViageM-CE - Fiel a essas considerações e tudo mais que consta dos autos, DECLARO-ME incompetente para relatar a presente ação, DETERMINANDO a redistribuição dos autos para uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal, na forma regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de março de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Wlisses de Melo Franco (OAB: 50707/CE) -
07/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 15:49
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/03/2025 20:51
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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05/03/2025 20:50
Declarada incompetência
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05/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/03/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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