TJCE - 0222668-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163978277
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163978277
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25/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0222668-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: VERA DIANA LOPES SOARES * REU: BANCO BMG SA R.H. Sobre os embargos de declaração, intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163978277
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08/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
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06/07/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137472114
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0222668-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: VERA DIANA LOPES SOARES Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VERA DIANA LOPES SOARES em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a parte autora que é beneficiária de um auxílio previdenciário e que enfrentou uma diminuição no valor recebido, o que teria impactado negativamente seu sustento familiar.
Sustenta que, apesar das tentativas de resolução junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a situação permaneceu inalterada.
Assevera que a situação agravou-se com a identificação de débitos não autorizados em extratos de empréstimos consignados, evidenciando a falta de consentimento da parte autora para a contratação de serviços, como um cartão de crédito.
Afirma que esses fatos caracterizam a oferta de serviços não solicitados, demonstrando clara infração aos direitos do consumidor.
Aponta que o suposto contrato é de número 13057225, com início de junho de 2018, vigente até abril de 2024, com parcelas de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
No mérito, pleiteia o julgamento de procedência do pleito autoral, com a declaração de nulidade dos contratos e de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requer ainda a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora, que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ).
Pede também a condenação ao pagamento de indenização de danos morais em favor da parte autora no montante de R$10.000,00 para cada requerida, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ).
Documentação de ID 119760617 a 119760619.
Decisão de ID 119760589, que deferiu a gratuidade judiciária e determinou ônus da prova.
Contestação de ID 119760601, na qual a parte requerida aponta a regularidade da contratação.Preliminarmente, aponta ocorrência de prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que houve a formalização do contrato físico, posto que o instrumento foi assinado pela parte autora. Documentação pertinente acostada.
Réplica de ID 119760606.
Decisão interlocutória de ID 119760611, determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, não assiste razão à parte requerida.Entendo que os descontos relacionados à cartão de crédito consignado se consubstanciam em obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual não há que se falar de marco final para contagem de prazo prescricional. É o que diz a jurisprudência que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1.
Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular n° 63, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente.
De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3.
O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva.4.
Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63 /TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm.539 /STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelaç ão Cível:06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator:Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de empréstimo consignado, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
A requerente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual foi realizada a inversão em sede de decisão interlocutória.
No caso em tela, afirma a parte autora estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado perante o banco, visto não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. A parte promovida apresentou resistência, alegando em sua peça contestatória que o contrato foi celebrado com adoção dos procedimentos e princípios que norteiam o empréstimo consignado, ante a regularidade do contrato concluindo pela inexistência do direito à indenização, requerendo a improcedência do pedido.
O promovido juntou cópias dos contratos de ID 119760603.
No entanto, após comparar os documentos de identidade apresentados pela parte autora e pelo promovido no corpo do contrato e a assinatura aposta na procuração ad judicia juntada na inicial, não é possível chegar a outra conclusão distinta daquela que afirma que houve falsificação grosseira da assinatura da parte autora. É gritante, portanto, a adulteração da assinatura da parte autora, sendo patente, portanto, a fraude bancária realizada por terceiro.
A jurisprudência entende que, na hipótese de falsificação grosseira de assinatura em contrato de empréstimo consignado e demais contratos de natureza bancária afasta a necessidade de realização de perícia grafotécnica. É o que diz o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme excerto que ora colaciono: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controvérsia recursal que versa a respeito da legalidade, ou não, do empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes. 2.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica afastada.
Assinatura constante no contrato que é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte Autora.
Desnecessidade de perícia.
Falsificação Grosseira. 3.
Parte Ré que anexou aos autos o contrato (seq. 15.2), supostamente, firmado entre as partes, no qual é possível verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte Autora, a ausência de rubricas nas páginas em que constam as informações da operação, bem como a divergência nos dados pessoais da parte Autora (estado civil e telefone). 4.
Parte Autora que impugna a assinatura do contrato, bem como demonstra que não utilizou o crédito recebido da parte Ré.
Solicitação de conta judicial vinculada aos autos para efetuar o depósito do valor do crédito.
Verossimilhança das alegações da parte Autora (ART. 373, I, CPC). 5.
Constatação de indícios de fraude.
Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias (Súmula 479 do STJ). 6.
Inexigibilidade do débito.
Cancelamento do contrato.
Restituição, pela parte Ré, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Devolução, pela parte Autora, do crédito depositado em conta bancária de sua titularidade. 7.
Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000143-67.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.04.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032663-22.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.07.2021.8.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016433-67.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00164336720208160031 Guarapuava 0016433-67.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2021) De igual modo entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
In verbis: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018 DF 0713063-35.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso repetitivo, que a responsabilidade pela prova da validade da assinatura no contrato é da instituição financeira.
Portanto, esta deve apresentar o contrato correspondente para sustentar tal afirmação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Ao desempenhar suas atividades bancárias, está a instituição financeira plenamente ciente ciência dos riscos da aprovação dos pedidos de financiamento e empréstimos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.
Tal entendimento encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Destarte, levando em consideração a inércia do promovido em provar que houve, de fato, celebração do empréstimo em questão no presente caderno processual, é inviável confirmar a existência do acordo legal e, por conseguinte, a legalidade dos débitos realizados, posto que não há prova concreta do referido contrato nos autos.
No tocante ao pedido de danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
No entanto, em sede de direito do consumidor, as indenizações por danos morais recebem novo contorno, uma vez que a responsabilidade passa a ser objetiva.
Vide o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro - danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Frisa-se também que, de acordo com o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Ademais, assim reza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No que tange à repetição de indébito em dobro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior é firme no sentido de que essa independe da comprovação de má-fé.
Assim dispõe julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que ora colaciono: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020." Assim, diante das peculiaridades do caso em tela e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, entendo que estão provados os danos materiais consistentes no desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser devolvidos em dobro (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.), ante a ausência de comprovação de engano justificável, bem como reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantia suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, diante do caráter dúplice das indenizações desse tipo.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo em tela, determinando que o banco requerido realize o ressarcimento dos valores descontados e recebidos indevidamente em dobro, referentes ao contrato em questão, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto ilícito, bem como, no pagamento da quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Determino a compensação dos valores depositados na conta da parte autora com a presente condenação.
Condeno ainda a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137472114
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06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137472114
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27/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 23:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 05:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 19:22
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14/06/2024 11:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123873-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:34
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07/06/2024 20:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 19:10
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/05/2024 14:18
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 23:36
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 19:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074234-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 19:17
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17/05/2024 16:41
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 104/123, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Ne
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16/05/2024 17:34
Mov. [11] - Conclusão
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15/05/2024 16:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058065-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 16:24
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02/05/2024 20:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: Diante disto, CITE-SE a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE)
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29/04/2024 19:26
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/04/2024 17:54
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/04/2024 16:56
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/04/2024 11:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010861-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 11:39
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09/04/2024 10:28
Mov. [3] - Tutela Provisória | Diante disto, CITE-SE a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia.
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08/04/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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