TJCE - 0200105-16.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 168055035
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11/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168055035
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09/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168055035
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08/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 167419830
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167419830
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200105-16.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DA PONTE RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado como forma de quitar o débito imposto pela condenação. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167419830
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01/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165127577
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165127577
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200105-16.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DA PONTE RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos do e.
TJCE.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
18/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165127577
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15/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:02
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140548266
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140548266
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0200105-16.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DA PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Verifico interposição de apelação em procedimento sumarissimo, a denotar eleição de via patentemente inadequada. Deixo de exercer juízo quanto ao efeito, por entender vício que implica na prelibação/conhecimento; muito embora não a exerça neste momento, posto conferida ao juízo ad quem. Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar. Enfim, remeta-se à Turma Recursal para admissibilidade. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
10/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140548266
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17/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 20:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:44
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 129509646
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200105-16.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DA PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada de forma própria e sucessiva com reparação de danos morais e repetição de indébito [estes conjugados de forma simples], em que a instituição financeira demandada apresentou contestação extemporânea - antes da sessão de mediação; designada audiência de conciliação, tal foi infrutífera: saneado o feito não houve pedido por outras provas, senão por nova sessão de conciliação.
As preliminares ventiladas em contestação, foram rechaçadas quando do saneamento.
Não tem lugar nova sessão de mediação a pedido da parte ré, quando a primeira já restou infrutífera.
O depoimento pessoal da parte autora não tem lugar porquanto a matéria sob análise é de desenlace via prova exclusivamente documental, pelo que se revela desnecessária e protelatória a prova testemunhal, não configurando, in casu, cerceamento de defesa.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Aprioristicamente impende convir que a relação entre a autora e a ré é de consumo, na forma do art. 2º e 3º do CDC; embora tanto, cumpre gizar que inexiste litisconsórcio entre as últimas - melhor explico: a) O art. 18 do CDC prevê solidariedade para todos os atuantes na cadeia de fornecimento, quando de vício do produto ou serviço; b) Ocorre que a nomenclatura para produto e/ou serviço que gera dano ou não oferece segurança é defeito/fato, tratado no art. 12 do CDC; c) Para fato/defeito inexiste solidariedade, exceto nos casos do art. 13 do CDC - ausência de identificação ou não conservação de produto perecível.
Destarte anoto a responsabilidade individual de cada uma das rés muito embora nos prejuízos que ambos tenham concorrido haja dever comum de reparar conforme art. 942, parágrafo único, do CC [in verbis: solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932].
Em relação ao BRADESCO a matéria está sob a égide da Resolução 4.790/2020, do BACEN, que prevê que "A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular".
No caso em tela a instituição financeira aduz que não integra vínculo jurídico entre a autora e pretensa destinatária das verbas debitadas, porém não demonstra que houve autorização para aludidos débitos.
O fato de não haver tal autorização, a despeito de existir ou não o vínculo, é o que se demonstra suficiente para demonstrar o ilícito.
Ademais não há que se falar em fato de terceiro, notadamente porque a admissão dos débitos, cuja ingerência é exclusiva da instituição financeira, não pode ser atribuído a outrem.
Em relação ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA resta certo que não houve comprovação da formalização da proposta de seguro; aliás não foi comprovada a emissão de apólice, e o contrato aleatório, por certo, não gera benefício àquele que o desconhece.
Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação do BANCO BRADESCO em favor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, cumpre anotar a responsabilidade objetiva.
No que atine aos débitos, conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751].
Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de premio securitário cuja resilição a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais. No caso, os rendimentos líquidos da autora montavam em R$ 998,00 no início, posteriormente subiram para R$ 1.567,60, R$ 1.650 etc.; enquanto os valores debitados ficaram, sempre, próximo de 4% dos rendimentos líquidos debitados. Os descontos acumulados no curso do feito persistiram, porque a parte não pretendeu liminar ou, sequer, demonstrou ter solicitado a baixa administrativa do seguro ou cancelamento dos descontos junto à instituição financeira. Veja-se que os descontos, cujo acumulo se deu por intenção deliberada da parte, não podem significar abalo. Se de fato houvesse abalo é inegável que a parte teria, ao invés de meramente pretendido indenização, perseguiria como fim primeiro e de maior urgência o cancelamento da razão da ofensa. A demonstrar o entendimento, trago à lume os seguintes precedentes; a iniciar, aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar inexigível a operação de seguro "bradesco vida e previdência", de consequência os prêmios lançados a partir de março de 2019; b) Condenar o réu a repetir, de forma simples, os valores descontados entre março de 2019 e março de 2021, com correção pelo IPCA-E desde cada desconto, passando a incidir exclusivamente a SELIC a contar da citação; c) Condenar o réu a repetir, em dobro, os valores descontados a partir de abril de 2021 até jmarço de 2024, com correção pelo IPCA-E desde cada desconto, passando a incidir exclusivamente a SELIC a contar da citação; d) Condenar o réu a repetir, de forma simples [pela ausência de cancelamento ou pedido liminar: incrementando o prejuízo deliberadamente], os descontos no curso da ação, com incidência da SELIC desde cada desembolso; Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. [1] Vera Mara Jacob de Fradera, apud Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Vol. Único, 10 ed., p. 929. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 129509646
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12/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129509646
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128056440
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128056440
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128056440
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18/10/2024 22:30
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:54
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 20:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 06:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 02:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:00
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 16:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 16:34
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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20/08/2024 11:40
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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20/08/2024 09:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801705-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 09:31
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19/08/2024 12:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801694-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 12:16
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01/08/2024 21:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801558-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 21:40
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18/07/2024 01:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801414-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 00:56
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17/07/2024 00:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/07/2024 17:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 06:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/07/2024 02:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 21:32
Mov. [12] - Expedição de Carta
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05/07/2024 16:46
Mov. [11] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:23
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/04/2024 15:51
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 14:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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04/04/2024 16:43
Mov. [7] - Conclusão
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04/04/2024 16:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800567-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/04/2024 16:23
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03/04/2024 02:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 15:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 11:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800444-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 11:12
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20/03/2024 08:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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