TJCE - 0200105-16.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23855424
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23855424
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0200105-16.2024.8.06.0161 RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DA PONTE RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se dos recursos inominados interpostos por Banco Bradesco S.A. e José Ferreira da Ponte, nos autos da "ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito" em face da sentença de Id 22513515 que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não estão atendidos dois destes requisitos extrínsecos, qual sejam, a tempestividade e o preparo recursal.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
DO RECURSO DA PARTE RÉ Quanto à tempestividade, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença (14/02/2025).
O recorrente registrou a intimação da sentença no dia 14 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), conforme se lê na aba expedientes do PJe 1º grau.
Desta forma, a contagem do prazo recursal se iniciou em 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira).
Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença.
Sendo assim, o prazo final para interpor o recurso foi o dia 28 de fevereiro de 2025 (sexta-feira).
Logo, ao ser protocolado no dia 7 de março de 2025 (Id 22513524), mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
Simultaneamente, o recurso inominado interposto pelo banco demandado carece de preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No caso vertente, o recorrente juntou 1 (um) único DAE no valor de R$ 301,48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos) - Id 22513525, cujo comprovante de pagamento está no Id 22513526.
Ocorre que o valor atribuído à causa é de R$ 9.814,10 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e dez centavos), cujo valor atualizado pelo IPCA-E é de R$ 10.367,25 (dez mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme previsto no art. 400, § 2º, do Provimento nº 02/2021 da CGJ/CE.
Dessa forma, nos termos da Lei estadual nº 16.132/2016, os valores corretos das custas recursais no caso em tela são de: R$ 1.482,88 (guia Fermoju - A), R$ 154,72 (guia DPC - B), R$ 193,43 (guia MP - C) e R$ 40,10 (guia Fermoju das decisões proferidas em juizados especiais), conforme tabela disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno, porém para negar-lhe provimento.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator (Agravo Interno Cível - 0050688-49.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/06/2021, data da publicação: 25/06/2021).
Portanto, verificadas a deserção e a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Defiro o pedido de gratuidade em sede recursal formulado por pessoa natural.
O autor recorrente registrou ciência da intimação da sentença no dia 14 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), conforme se lê na aba expedientes do PJe 1º grau.
Desta forma, a contagem do prazo recursal se iniciou em 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira).
Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença.
Sendo assim, o prazo final para interpor o recurso foi o dia 28 de fevereiro de 2025 (sexta-feira).
Logo, ao ser protocolado no dia 11 de março de 2025 (Id 22513529), mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
Importante relembrar que no âmbito dos juizados especiais, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo, conforme enunciado 13 do FONAJE: ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Repise-se que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
Na esteira desse raciocínio, transcreve-se ementas de julgados desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel. (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021). - Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021). - Grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 42, CAPUT.
PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI DE REGÊNCIA), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ARTIGO 98, §3º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000250-28.2018.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) - Grifou-se.
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Condeno ambos os recorrentes ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, cuja exigibilidade está suspensa em relação ao autor, conforme art. 98, §3º do CPC.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23855424
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18/06/2025 15:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e JOSE FERREIRA DA PONTE - CPF: *09.***.*67-20 (RECORRENTE)
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18/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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