TJCE - 3000024-90.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133023939
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133023939
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11/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000024-90.2025.8.06.0055AUTOR: MANOEL ALVESREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por MANOEL ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos da exordial e documentos em anexo. A promovente alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com o Banco promovido.
Todavia, não reconhece a referida contratação. É o relatório.
Fundamento e decido. Em pesquisa realizada no SAJ, verificou-se que o promovente ajuizou, apenas nesta 2ª Vara Cível no ano de 2024, quatro processos contra o Banco Bradesco, visando a anulação de débitos e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais, alegando a inexistência dos contratos questionados: I. 0123413474026 (0201627-08.2024 - 07/10/2024 - 14:51:34), II. 814606519 (0201624-53.2024 - 07/10/2024 - 14:56:38), III. 80287596 (0201623-68.2024 - 07/10/2024 - 14:49:46), VI.
S/n "Tarifas Bancárias" (0201629-75.2024 - 07/10/2024 - 15:02:21). Três processos foram extintos, para que os contratos fossem analisados, conjuntamente, nos autos nº 0201623-68.2024.8.06.0055 (decisão de fls. 104/110). Agora em 2025, ingressou com mais três ações também contra o Banco Bradesco: 3000010-09.2025.8.06.0055, 3000012-76.2025.8.06.0055 e 3000024-90.2025.8.06.0055. Ademais, as ações foram ajuizadas em um intervalo de apenas um mês, todas representadas pelo mesmo advogado e acompanhadas dos mesmos documentos, incluindo a Procuração, a Declaração de Hipossuficiência e o comprovante de endereço, entre outros. Destaca-se que, apesar da similitude entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, a parte requerente protocolou processos distintos contra a mesma parte promovida, o Banco Bradesco S.A., ora promovido, cada um discutindo um determinado contrato. Nesse sentido, destaca-se que a fragmentação de ações somente para questionar contratos distintos entre as mesmas partes viola diretamente o princípio da boa-fé processual; do contraditório, pois dificulta o exercício do direito de defesa do promovido; celeridade processual; e, ainda, expõe a falta de interesse de agir da promovente, visto que seu interesse de agir resulta do fato de possuir a intenção de anulação de todos os contratos e os danos morais e materiais contra um mesmo promovido, o que deve ser discutidos em um só feito. Ademais, ainda sobre a necessidade de tramitação de um único feito para discutir todas as contratações em questão, sabe-se que os danos morais se qualificam como dano único, sendo impossível alegar que em razão da existência de mais de uma contratação indevida, há multiplicidade de abalos morais, pois é a conduta de emissão de empréstimo indevido que gera o dano, independentemente da quantidade de contratos. Diante desses fatos, constata-se que essa atitude de desmembramento processual prejudica a regular tramitação de todos os processos judiciais que correm na presente comarca, tolhendo o acesso à justiça de todos os cidadãos que residem na cidade de Canindé, pois ocasiona a morosidade judicial nos processos que tramitam na unidade jurisdicional. Inclusive de demandas prioritárias, pois é de nossa competência as ações da Infância e Juventude. Assim, constata-se que, apesar de o art. 5º, XXXV da CF prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" tal direito (princípio do livre acesso à justiça) deve ser assegurado de maneira razoável, levando em consideração que todos os cidadãos devem ter esse direito fundamental resguardado, sem prejudicar as demais demandas, respeitando os deveres éticos e as normas processuais previstas no ordenamento jurídico. Desse modo, ressalta-se o entendimento do professor Juarez Freitas: "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática.
Pode-se conceituar sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambiente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem estar". (Freitas, Juarez.
Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed.
Belo Horizonte, Fórum, 2012. p. 41): É de se salientar que, apesar de se tratar de produtos bancários distintos em cada uma das demandas, tem-se um fracionamento de ações que poderiam ser reunidas em um só feito, o que tem condão de ensejar abuso do direito de demandar, inclusive, tendo amparo no art. 187, CC. Dito isto, é mister destacar o entendimento jurisprudencial do TJCE, inclusive do ano de 2024, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200480-61.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal do ato paira sobre o interesse de agir da promovente no feito em face do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, o polo ativo ajuizou, contra o banco demandado, 05 (cinco) ações similares (tombados sob as seguintes numerações: 1) 0200820-43.2024.8.06.0166; 2) 0200822-13.2024.8.06.0166; 3) 0200824-80.2024.8.06.0166; 4) 0200823-95.2024.8.06.0166; 5) 0200826-50.2024.8.06.0166),), em que se busca a discussão da validade de contratos firmados com instituição bancária e os respectivos ressarcimentos decorrentes dos supostos danos moral e material. 3.
Saliente-se que apesar de as demandas versarem sobre contratações distintas, conforme argumentado pelo recorrente, observa-se a prática do fracionamento de ações que poderiam ser reunidas em um só feito, o que tem condão de ensejar abuso do direito de demandar, nos termos do artigo 187 do Código Civil, segundo o qual ¿também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes¿. 4.
Não é outro o entendimento desta Câmara de Direito Privado, que em reiterados julgamentos se posicionando pela manutenção das sentenças de indeferimento da inicial quando constatado o fracionamento de demandas similares, em nítido abuso do direito de demandar. 5.
Mister acrescentar ainda que o fato de as demandas ajuizadas pelo polo ativo discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que as demais demandas e a presente partem do pressuposto de que a autora foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco promovido e que, a partir disso, deseja a reparação pelo abalo extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200823-95.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em derredor do interesse de agir do autor, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar em juízo. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 2.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02016440920228060154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
Omagistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bemcomo a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). À vista disso, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Doravante, destaca-se, ainda, que o fato de as demandas ajuizadas pelo polo ativo discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que as contendas partem do pressuposto de que a autora foi vítima de produtos bancários supostamente fraudulentos realizados pelo banco promovido e que, a partir disso, deseja a reparação pelo abalo extrapatrimonial. Diante disto, é dever do Poder Judiciário atuar de forma ativa para cessar esse desmembramento processual e a excessiva atuação jurisdicional, pois tal atitude viola os direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade e efetividade processual e boa-fé de todos os outros cidadãos que também possuem ações em trâmite. Ademais, o recente ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024) estabelece diretrizes para que juízes e tribunais identifiquem e previnam a litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação para sobrecarregar o sistema judicial ou obter vantagens indevidas.
Entre as principais medidas recomendadas estão: a triagem rigorosa das petições iniciais para identificar indícios de abusividade; a realização de diligências preliminares para verificar a autenticidade das alegações; o incentivo à conciliação e mediação como alternativas ao litígio; e o julgamento conjunto de ações semelhantes para evitar decisões conflitantes.
Em casos comprovados de abuso, o Juízo pode extinguir a ação sem resolução de mérito, exigir o pagamento de custas pendentes e notificar a OAB sobre práticas de abuso processual. Além disso, inclui-se o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); a reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); e a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas.
Essas medidas têm como objetivo promover a eficiência, a integridade e o uso responsável do sistema de justiça, assegurando que os recursos judiciais sejam utilizados de forma equitativa e em conformidade com os princípios da boa-fé processual. Dessa forma, considerando que a parte requerente ajuizou sete processos contra a mesma parte requerida sobre assuntos que devem ser discutidos conjuntamente, o que já é um entendimento consolidado pelo Tribunal deste Estado, conforme as jurisprudências transcritas acima, ficou comprovado o abuso de direito de ação da parte autora. Assim, constata-se a ausência de interesse de agir da parte requerente, ante o fracionamento das ações, tendo em vista que seria necessário somente o ajuizamento de um processo para resolver o deslinde da questão ora discutida. O interesse de agir é requisito essencial para a interposição de uma demanda judicial conforme prevê o art. 17 do Código de Processo Civil e, quando tal requisito não é comprovado, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Ademais, diante da presente sentença, esclareço que a causa aqui discutida deverá ser analisada no primeiro processo recebido, qual seja, a ação n° 0201623-68.2024.8.06.0055, a ser incluído por despacho. Condeno a parte promovente nas custas processuais, contudo, exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que defiro.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências, pois a relação processual não chegou a ser firmada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Canindé, 23 de janeiro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133023939
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133023939
-
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133023939
-
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133023939
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23/01/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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