TJCE - 0261322-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134798733
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261322-55.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: APARECIDA CHIRLENE NOGUEIRA FROTA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, no curso regular do processo, manifesta ao Id. 128535537 desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda. Considerando que sequer a citação foi realizada, desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência, à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e consequentemente declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, tendo em vista a não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134798733
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134798733
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07/02/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:29
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 16:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/08/2024 atraves da guia n 001.1611376-44 no valor de 1.217,64
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27/08/2024 13:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281256-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 13:03
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23/08/2024 14:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2024 atraves da guia n 001.1611382-92 no valor de 60,37
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23/08/2024 10:07
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 36
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23/08/2024 10:07
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 36
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22/08/2024 12:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/08/2024 12:48
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/08/2024 18:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:04
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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