TJCE - 3000820-14.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987859
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987859
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000820-14.2024.8.06.0121 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA MARQUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CESTA FÁCIL ECONÔMICA/TARIFA CESTA B EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO/TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE CONFORME ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, C/C Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Fátima Marques em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID. 25734727) que a promovente sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pelo banco promovido, sob o título de tarifas bancárias, porém afirma que nunca autorizou tais descontos, pelo que requereu a restituição, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 25735092), o banco alegou, em suma, a regularidade das cobranças/descontos, que derivam da utilização da conta, a qual não é isenta de tarifação.
Em Réplica (ID 11543812), a promovente destacou que o banco não apresentou o contrato ou qualquer autorização relativa à cesta de serviços em questão.
Após, adveio Sentença (ID 11543829), julgando improcedente a ação, por entender o juízo de origem que a conta da promovente não se caracteriza como "conta salário", tendo em vista "a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista." Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 2535104), ressaltando que o banco não apresentou nenhum contrato que autorizasse os descontos impugnados ou sequer da abertura da conta.
Reforçou, ainda, que sua conta é destinada ao recebimento do seu salário, pugnando, por fim, pela condenação do banco no ressarcimento dobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo banco, ID 2535109. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade já deferida em sede de sentença), conheço do presente Recurso Inominado e, observando o comando previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a regularidade da cobrança de cesta de serviços bancária ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA/TARIFA CESTA B EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO/TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE") e se os descontos derivados provocaram danos materiais e morais à consumidora, ora recorrente.
De logo, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços. É certo que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitos à fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários.
Contudo, as tarifas devem estar devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No mesmo sentido, também é o entendimento pacificado na Corte Superior: (...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). (...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. (STJ - AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta bancária da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Percebe-se, ademais, que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente (destinatária de salário), sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, aplicam-se os preceitos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e art. 14, caput, do CDC.
Posto isso, quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela desnecessidade da comprovação de má-fé por parte da instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável em relação às cobranças, aplica-se ao caso o art. 42, § único, do CDC, de modo que os valores debitados indevidamente, a título da tarifa questionada, devem ser restituídos na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a reiteração da supressão indevida de valores de provenientes do salário da promovente (verba de natureza alimentar), entendo cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, não só para compensar a parte pela ofensa moral sofrida, mas, sobretudo, para servir como medida pedagógica para o banco, a fim de desestimular novas posturas danosas dessa natureza.
Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE entendem pela falha na prestação do serviço, consequente dever de devolver os descontos de forma dobrada e ressarcir os danos morais.
Seguem precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000283-77.2022.8.06.0124, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) RECURSO INOMINADO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30021934420218060167, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) Diante das peculiaridades do caso, considerando os valores descontados mensalmente da conta da recorrente, a reiteração da conduta, o porte econômico das partes, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não enseja enriquecimento ilícito para a ofendida, atende ao viés pedagógico do instituto e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais do TJCE para casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe dar PROVIMENTO, reformando a sentença para: I) Declarar a inexistência do Contrato/Termo de Adesão aos pacotes de serviços referentes às tarifas bancárias discutidas e a invalidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária da recorrente; II) determinar a devolução dos valores, de forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento do c.
STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ); III) arbitrar o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987859
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05/09/2025 14:51
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MARQUES - CPF: *96.***.*38-91 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27108829
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27108829
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27108829
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27108829
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108829
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108829
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19/08/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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