TJCE - 3005655-04.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712781
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712781
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3005655-04.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADAS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria do Carmo Carvalho, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, contra si ajuizada por Banco BMG S.A.
Insurge-se o Recorrente em face da Sentença (ID 22851347), que julgou a presente demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato de código de adesão (ADE) nº 39864252 que gerou o código RMC nº 11915434 / Código RMC nº 11915434, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 22851360, a parte recorrente, requerer inicialmente a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, suscita, em sede preliminar, ausência de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade perícia grafotécnica e no mérito que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com contrato assinado, testemunhas, utilização do crédito pela autora e descontos realizados de acordo com a avença, inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou falha no dever de informação.
Assim, busca a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, não conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em vista das preliminares suscitadas passo a análise e adianto que o recurso não merece conhecimento em razão de sua inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada de ofício. 1.
Da ausência de interesse de agir.
Rejeitada.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, REJEITO esta preliminar. 2.
Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade perícia grafotécnica.
Rejeitada.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela parte recorrente, não merece prosperar, visto que a fixação da competência dos Juizados Especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) é elucidativo ao preceituar que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso concreto, os elementos constantes dos autos permitem a adequada formação do convencimento do magistrado, não se vislumbrando necessidade de produção de prova técnica complexa, mesmo porque a assinatura por impressão digital constante nos Termos de Adesão IDs (22851328 - Págs. 1 / 4; 22851329 - Págs. 1/6) não foram questionados pela parte recorrida.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela recorrente 3.
Inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada de ofício.
O recurso não pode ser conhecido tendo em vista ofender o princípio da dialeticidade.
De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar o seu inconformismo em face de determinado ato judicial, a parte recorrente precisa, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias nele tratadas.
Assim, quem recorre da decisão precisa fundamentar suas exposições, apresentar a causa de pedir e também indicar seus próprios pedidos, como a anulação, a reforma, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, com impugnação específica contrária ao provimento objurgado.
Nesse sentido, pertinente citar a seguinte doutrina: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (...).
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. […] São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial1." Com efeito, o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a necessidade de o recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que também é pressuposto essencial do recurso.
Nesse mesmo sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. […] 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp 1678511/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) - Destaque nosso.
Na hipótese, todavia, o recorrente não se ateve a tal regra, a ensejar a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Isso, porque sobre qualquer prisma que se analise o recurso inominado interposto pelo recorrente, resta evidente que aquele, em nenhum momento, refutou quaisquer dos fundamentos contidos na sentença recorrida, razão pela qual há expressa violação do princípio da dialeticidade, sendo o caso, portanto, de não conhecimento do recurso.
A respeito, colho o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ADEQUADA E SUFICIENTE, DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). (STJ - AREsp: 2327562, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/01/2025) - Destaque nosso.
No presente caso, entendo que o recurso não apresentou simetria com a sentença recorrida, deixando de atender o pressuposto de admissibilidade contido no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não apresentando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não tendo nas razões impugnado especificamente os termos da sentença.
Ou seja, o recorrente, na peça recursal, apenas expôs a regularidade contratual, não impugnando de forma específica os motivos para haver a reforma da sentença.
Sobre a temática, colaciono julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, INCISO III DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0231054-57.2020.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) - Destaque nosso.
AGRAVO INTERNO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC NO LIMIAR DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (Agravo Interno Cível - 0008535-65.2016.8.06.0081, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) - Destaque nosso.
Assim, o proceder ofendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica do erro supostamente praticado pelo magistrado sentenciante de maneira a ensejar o reconhecimento de ofício da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e não conheço do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, reconheço de ofício a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade.
Teoria Geral dos Recursos - Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-147. -
03/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712781
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02/09/2025 09:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26838530
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26838530
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26838530
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26838530
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12/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26838530
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26838530
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12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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