TJCE - 3033011-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 142380977
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142380977
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033011-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Embargos de Terceiro] AUTOR: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA R.H. Cuidam os autos de embargos de terceiro ajuizado por Michelle Pinto Santiago Araújo em face do Banco Pan S/A, em razão da ordem liminar que foi deferida na ação de busca e apreensão (Processo nº 0258283-50.2024.8.06.0001) ajuizada em desfavor de Caio Cunha Bezerra, cuja execução foi levada a efeito.
A liminar desta ação foi proferida no bojo da ação de busca e apreensão, sendo o veículo reintegrado ao embargante.
Citado, o embargado apresentou a contestação de ID 127932592, sobre a qual se manifestou a embargante no ID 133231904.
Intimados para informar se desejariam produzir provas, o embargado noticiou o pedido de desistência formulado na ação de busca e apreensão, apontando a perda do objeto desta ação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato que, efetivamente, a presente ação perdeu seu objeto, eis que o veículo já foi reintegrado à posse da embargante e o pedido principal desta ação seria a desvinculação do veículo da ação de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão foi extinta, sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor, ora embargado.
Com isso, ocorreu a perda superveniente do interesse processual para a embargante.
Diante do exposto, considerando a perda do objeto desta ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art.485, VI do Código de Processo Civil, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380977
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11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133746256
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133746256
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033011-84.2024.8.06.0001 [Busca e Apreensão, Embargos de Terceiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO REU: BANCO PAN S.A. Cls. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
05/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133746256
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31/01/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130842803
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130842803
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130842803
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033011-84.2024.8.06.0001 [Busca e Apreensão, Embargos de Terceiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO REU: BANCO PAN S.A. Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
13/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842803
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19/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112765387
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033011-84.2024.8.06.0001 [Busca e Apreensão, Embargos de Terceiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
Os presentes autos de nº 3033011-84.2024.8.06.0001, tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A. e possui como objeto Ação de Busca e Apreensão de veículo, proposta pelo Embargado Banco Pan S.A em desfavor da Caio Cunha Bezerra, nos autos de nº 0258283-50.2024.8.06.0001.
O presente feito não é da competência desta unidade.
Consoante o artigo 676 do Código de Processo Civil, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição", o que evidencia a necessidade de tramitação conjunta dos feitos.
Além disso, o artigo 55 do CPC determina que duas ou mais ações são conexas quando têm pedido ou causa de pedir comuns, e quando existe risco de decisões conflitantes.
No presente caso, a conexão entre os embargos de terceiro e a ação de busca e apreensão é inegável, visto que os embargos decorrem diretamente da decisão que ordenou a constrição do bem.
A análise da competência em casos que envolvem ações conexas é de extrema relevância para garantir a uniformidade e a eficiência no julgamento.
A jurisprudência tem se manifestado de forma clara no sentido de que, quando há interdependência entre as demandas, é imprescindível que sejam analisadas pelo mesmo Juízo.
Essa abordagem não apenas evita decisões contraditórias, mas também proporciona maior celeridade ao processo.
Nesse contexto, veja-se as decisões: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO. 1.
Verificada a conexão entre as ações, deve-se promover a reunião dos feitos, evitando-se decisões conflitantes. 2.
A competência para processar e julgar os embargos de terceiro é do Juízo que determinou a constrição dos bens, conforme dispõe o artigo 676 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente o Juízo que determinou a busca e apreensão. (STJ - 2ª Seção, CC 142.876, Min.
Luis Felipe, j. 22.3.17, DJ 11.4.17)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 61, 516 II e 676 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REUNIÃO DAS AÇÕES.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar os Embargos de Terceiro, se do Juízo da 32ª Vara Cível, para onde o processo foi originalmente distribuído, ou se do Juízo da 16ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza/CE, por prevenção, em virtude da eventual conexão desta demanda com a Ação Busca e Apreensão. 2.
De acordo com o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, somente serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como se houver risco de decisões conflitantes em seus julgamentos. 3.
E, em se tratando de embargos, o artigo 676, do Código de Processo Civil, dispõe que "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 4.
Portanto, verifica-se que existe conexão entre as referidas demandas, em razão de os Embargos de Terceiro ser decorrente do julgado nos autos de Busca e Apreensão. 6.
Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado, qual seja, o da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para onde fora distribuído originalmente. (TJ-CE - CC: 00027396920218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) Isto posto, e com base no artigo 676 do Código de Processo Civil, que prevê a reunião de ações conexas para que sejam apreciadas pelo mesmo Juízo, declino da competência deste Juízo, ciente a SEJUD que esta ação deverá ser redistribuída à 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em paralelo a Ação de Busca e Apreensão que já corre naquela unidade sob o nº 0258283- 50.2024.8.06.0001.
Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112765387
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04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112765387
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04/11/2024 13:56
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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