TJCE - 3005656-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 09:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/07/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 09:19 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            26/07/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:07 Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:07 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:07 Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:07 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24861288 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24861288 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3005656-86.2024.8.06.0167 Origem: 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE SOBRAL Recorrente(s): BANCO PAN S/A Recorrido(s): MARIA DO CARMO CARVALHO Relator(a: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO HAVER CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA.
 
 PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
 
 Honorários pela parte vencida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma legal.
 
 Sem condenação em honorários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação em que o MMº.
 
 Juiz de Direito da 1ª Unidade do JECC da Comarca de Sobral julgou procedente em parte o pedido autoral, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o banco promovido, com relação ao contrato de Código RCC nº 767386996-7, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Irresignada, a parte promovida interpôs o presente recurso objetivando a reforma integral da sentença.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação.
 
 Analisando os autos, vê-se que a instituição financeira, em sede de contestação, junta o contrato referente à realização do negócio jurídico "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (TERMO E REGULAMENTO" - (id. 22944967), assim como cópias dos documentos pessoais do autor, da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, além de cópias de faturas do cartão de crédito (id.22944968) - o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda, posto que atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do CC. O contrato apresentado pelo réu contém a assinatura a rogo exigida pelo art. 595, do Código Civil (do Sr.
 
 Clairton Rodrigues Carvalho) bem como assinatura de duas testemunhas (Sra.
 
 Maria Lúcia Silva e Sra.
 
 Mikaeli di Aguiar), atendendo, assim, todos os requisitos legais do art. 595 do CC. Ademais, a própria parte autora, em sede de réplica, reconhece o contrato, apesar de afirmar que objetivava firmar contrato de empréstimo consignado e não, de cartão de crédito consignado. Trata-se de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
 
 Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes.
 
 Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
 
 Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
 
 Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) "TURMA RECURSAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
 
 ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
 
 SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO.
 
 RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-84 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Portanto, no presente caso, trata-se de mero arrependimento por parte da autora por ter realizado o referido contrato de cartão de crédito consignado, haja vista a instituição recorrida ter comprovado a validade e existência do mesmo.
 
 A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
 
 O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
 
 Dessa forma, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante a este: "RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO.
 
 VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
 
 O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro.
 
 Resta evidente que trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco promovido trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o cartão de crédito consignado, objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia. Por fim, verifica-se que a autora possui histórico de inúmeras contratações, tanto no que diz respeito a cartão de crédito consignado (RMC/RCC) como quanto a empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, razão pela qual se utiliza desses serviços bancários de forma habitual (id.22944956). Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            02/07/2025 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24861288 
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                                            01/07/2025 11:10 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido 
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                                            27/06/2025 10:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 10:49 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/06/2025 11:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23002467 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23002467 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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                                            12/06/2025 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002467 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001757 
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                                            11/06/2025 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001757 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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                                            10/06/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001757 
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                                            10/06/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 13:00 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 13:00 Distribuído por sorteio 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
 
 Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
 
 Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
 
 Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Sentença Vistos em inspeção. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
 
 Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral, tendo em vista a obrigação impossível.
 
 Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
 
 No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
 
 Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
 
 Ademais, inclusive, o contrato entre as partes pode já está liquidado com sua conversão em consignado, em razão do número de parcelas já descontadas.
 
 A decisão mencionou, expressamente, que deve ser observado os 5% do RMC.
 
 Ademais, este é o entendimento que vem prevalecendo no TJSP, vejamos: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO AUTOR. 1- RMC - EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - AUTOR QUE PROCUROU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUME-RISTA - ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RIGOR - RECÁLCULO DOS SAQUES REALIZADOS DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - EVENTUAL EXCES-SO QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO DEMANDANTE. 2- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSENTE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO SOLICITADO. 3- CONSIDERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA COMO AMOSTRA GRÁTIS - DESCABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTIA SOLICITADA, AINDA QUE SOB ENTENDIMENTO DE MODALIDADE DE CONTRATO DIVERSO DO EFETIVAMENTE ASSINADO - PACTO NÃO FOI ANULADO, MAS CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OBRIGAÇÕES MANTIDAS DE ACORDO COM A REAL INTENÇÃO DO AUTOR. 4- DANO MORAL INOCORRENTE - DEMANDANTE QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO, USUFRUIU DO VALOR DISPONIBILIZADO E ESPERAVA QUE OCORRESSEM OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5- AUTOR QUE DESDE A PETIÇÃO INICIAL ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO - AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111401-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUTORA QUE ADMITE TER PROCURADO A FINANCEIRA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO-LHE SIDO, PORÉM, IMPOSTO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LESIVIDADE - RMC - FALTA DE CLAREZA - SUPERENDIVIDAMENTO E ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA - DE RIGOR A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 13 DA IN 28/08 DO INSS, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SAQUE - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DAS PARCELAS, CUJO VALOR NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO RECEBIDO - DESCONTOS INICIADOS EM 2021, TENDO A AÇÃO SIDO PROPOSTA APENAS EM 2023 - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002485-93.2023.8.26.0407; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
 
 A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
 
 SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
 
 JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTENTE.
 
 I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
 
 Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
 
 Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
 
 No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
 
 Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
 
 IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
 
 Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 137367790sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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