TJCE - 0205260-69.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA ANDRADE LEMOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19240498
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19240498
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0205260-69.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA ROSALIA ANDRADE LEMOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0205260-69.2023.8.06.0117 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: APELADO: MARIA ROSALIA ANDRADE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE DADOS.
OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrida concorreu para a fraude sofrida ou se esta é de responsabilidade da instituição financeira/recorrente. 2.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, haja vista as partes se enquadrarem ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Analisando os autos, tem-se aparente prática de estelionato via aplicativo de mensagem, a qual causou prejuízos financeiros à autora.
Pela narrativa recursal, os fraudadores se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o golpe. 4.
Necessário mencionar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade, porquanto, pela documentação anexada aos autos, a autora recorrida não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa foi realizada mediante a apresentação de informações sigilosas, o que a impediu de identificar a ocorrência da fraude. 5.
Ao entrarem em contato com a consumidora, os terceiros se passaram por representantes da instituição financeira recorrente, oportunidade na qual forneceram informações referentes à relação entre as partes, inclusive mencionando o nome do gerente responsável pela contra da recorrida.
Daí porque há forte indicativo de que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação do serviço prestado é notória. 6.
Denote-se que, como bem destacado na sentença, analisando a documentação acostada pelo recorrente no ID 18596882, vê-se que o padrão de compra da recorrida é totalmente incompatível com as realizadas em seu cartão de crédito em razão do golpe. 7.
No caso, no dia 19/09/2023, entre as 17h49 e às 18h04min, foram realizadas 4 (quatro) operações, sendo uma transferência de conta poupança no valor de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), exatamente às 17h49min; compra no cartão de crédito no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), às 17h54min33seg; compra no cartão de crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), às 17h57min28seg; e uma última compra no valor de R$3.000,00 (três mil reais) às 18h04min49seg. 8.
Por sua vez, vê-se que as compras realizadas pela autora em seu cartão de crédito são de valores muito inferiores aos realizados nas operações retro descritas, sendo totalmente incompatíveis com o perfil da consumidora, não sendo admissível que tenham sido realizadas sem que a instituição financeira adotasse qualquer medida de checagem da veracidade. 10.
Assim, não foi comprovada a regularidade das operações realizadas, conforme dito acima, aplicando-se o preceituado na súmula 479 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado e segurança, por não zelar pela inocorrência de fraudes, seja fisicamente, através do monitoramento de suas dependências, digitalmente ou através da fiscalização de seguidas operações incompatíveis com o perfil da consumidora. 11.
Em relação ao dano material, observo que, com base na extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), foi correta sua aplicação fixada na sentença, consoante abaixo transcrito, não havendo reforma a ser feita: Por isso, acolho o pedido autoral para restituir o valor correspondente a transferência bancária fraudulenta (R$ 6.900,00 - seis mil e novecentos reais), das compras efetuadas em seu cartão de crédito (R$ 20.000,00 - vinte mil reais, R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais e R$ 3.000,00 - três mil reais), ou, no caso das compras feitas em seu cartão de crédito, que sejam declaradas inexigíveis, caso a parte autora não tenha procedido ao pagamento delas. 12.
Denote-se que resta claro na sentença recorrida que a devolução é tão somente quanto ao valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) referente à transferência da conta poupança, e, quanto às três compras realizadas no cartão de crédito, apenas deverão ser restituídos os valores efetivamente pagos pela recorrida, sendo reconhecida a inexigibilidade das cobranças referentes à compra no cartão de crédito no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), às 17h54min33seg; à compra no cartão de crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), às 17h57min28seg; e a uma última compra no valor de R$3.000,00 (três mil reais) às 18h04min49seg. 13.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0205260-69.2023.8.06.0117, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A (ID 18596907) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (ID 18596897), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Rosalia Andrade Lemos, ora recorrida, meio pelo qual condenou a promovida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) condenar o réu a restituir os valores indevidamente transferidos nas operações bancárias fraudulentas narrada nos autos em favor de MARIA ROSALIA ANDRADE LEMOS, de modo simples, como sejam: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), relativos ao saque indevido da conta poupança da autora; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), relativos a compras realizadas por pessoa diversa da autora em seu cartão de crédito Consoante Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária deverá ocorrer desde a data do efetivo prejuízo, enquanto o juros moratórios são devidos desde a citação (art. 406 do Código Civil). 2.
Em suas razões recursais, o promovido sustenta que o incidente ocorreu em razão de culpa exclusiva do consumidor vez que as operações foram realizadas através do cartão e senha da recorrida, em razão disso foi indeferido o pedido administrativo da apelada de contestação dos débitos.
Suscita que inexistiu falha em ambiente, equipamentos, sistemas ou procedimentos da instituição financeira.
Aduz que a parte autora foi vítima de golpe via whatsapp, amplamente divulgado nos dias atuais.
Pontua que não merece prosperar a condenação ao pagamento de danos materiais ante a ausência de ilicitude em sua conduta.
Alega que se remanescer o reconhecimento de responsabilidade deve ser determinada a devolução tão somente do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) efetivamente sacado da conta da apelada, vez que os demais valores se tratam de empréstimos, sendo a instituição financeira a única prejudicada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da presente ação. 4.
Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 18596912, pugnando, preliminarmente, pela concessão da tutela antecipada para que sejam suspensas as cobranças dos valores e determinado o desbloqueio de sua conta e cartão, pugna, ainda, pelo deferimento dos danos morais e, por fim, requer o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7.
Inicialmente, quanto às alegações apresentadas nas contrarrazões quanto ao pedido de tutela antecipada, bem como a reforma da sentença para o deferimento de danos morais, deixo de conhecê-las, vez que as contrarrazões não constituem meio adequado para tal fim, não tendo a parte recorrida interposto recurso próprio com fito a reformar parcialmente a sentença recorrida. 8.
Nesse sentido o entendimento firmado no STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" .
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.670.027/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (Grifou-se) 9.
Desse modo, deixo de conhecer dos referidos pedidos contrarrecursais por inadequação da via eleita. 10.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrida concorreu para a fraude sofrida ou se esta é de responsabilidade da instituição financeira/recorrente. 11.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, haja vista as partes se enquadrarem ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 12.
Inicialmente, depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade das transações, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, lê-se na exordial que a autora/recorrida, correntista da instituição financeira ré/apelante, teria experimentado prejuízos patrimoniais e morais em razão de golpe sofrido por seu marido, no dia 06/07/2018.
Afirmou que, na ocasião, seu esposo se encontrava no terminal de autoatendimento da agência bancária, de posse de seu cartão (da autora), a fim de realizar saque, quando teria sido abordado por um indivíduo que lhe teria alertado sobre uma suposta necessidade de finalizar o procedimento no caixa eletrônico, prontificando-se a ajudá-lo.
Disse que, naquela ocasião, nada de estranho se percebeu, mas o cartão que ele portava havia sido trocado, o que foi notado somente depois, em 03/08/2018, quando constatou que foram realizadas diversas transações bancárias por meio de seu cartão, que somavam a quantia de R$ 11.086,00 (onze mil e oitenta e seis reais), conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 436-452/2018. (cf. fls. 22/25). 2.
Versa a demanda sobre responsabilidade civil de instituição financeira por golpe conhecido como "troca de cartão" cometido contra cliente dentro de estabelecimento bancário.
Em suma, discute-se nos autos a responsabilidade da instituição bancária em relação à ocorrência de furto de cartão e senha do cliente no interior da agência do banco e realização de posteriores transações financeiras. 3.
Incontroverso que a relação entre as partes é de consumo.
Assim, incumbia ao réu, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; porém, pelo que se infere dos autos, concluiu-se que ele não o fez. 4.
O dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente não ofereceu a necessária segurança à vítima que se encontrava vulnerável dentro da agência bancária sem qualquer funcionário que pudesse prestar a assistência devida, sem qualquer segurança que impedisse a presença de fraudadores dentro do estabelecimento abordando clientes que necessitavam de ajuda no momento de realizar transações. 5.
Certo é que o réu não demonstrou que ofereceu condições à vítima para que realizasse as transações sem que terceiros tivessem conhecimento da operação de forma a evitar a abordagem dentro do estabelecimento bancário, sendo fato público e notório que as agências bancárias não oferecem a segurança e confidencialidade necessária aos seus clientes na realização de transações bancárias. 6.
Ademais, o banco tinha obrigação de manter serviço constante de segurança para verificação de desvio de perfil do consumidor ou de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação do uso irregular.
No caso, as transações não reconhecidas pela autora ocorreram em curto espaço de tempo, em valores elevados e em localidades diversas, comprovadamente fora do perfil de consumo da cliente. 7.
Dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90 que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", ao passo que seu § 1º prescreve que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)". 8. É o que ocorre no caso dos autos.
Incumbia ao réu resguardar o cliente dos riscos inerentes à atividade bancária e reconhecida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
O réu, na condição de instituição financeira, assume o risco inerente à atividade, devendo garantir a segurança nas operações realizadas por meios eletrônicos e no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não permitindo a livre ação de fraudadores, como na hipótese. 10.
Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar quanto ao dano material sofrido. 11.
Por fim, entendo incabível a configuração de dano moral na espécie.
A autora não foi submetida a constrangimento público, nem há comprovação nos autos de negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A intercorrência foi, de fato, desagradável.
Todavia, houve mero dissabor condizente com a vida contemporânea. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000301-92.2018.8.06.0059, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0000301-92.2018.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) 13.
Analisando os autos, tem-se aparente prática de estelionato via aplicativo de mensagem, a qual causou prejuízos financeiros à autora.
Pela narrativa recursal, os fraudadores se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o golpe. 14.
Necessário mencionar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade, porquanto, pela documentação anexada aos autos, a autora recorrida não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa foi realizada mediante a apresentação de informações sigilosas, o que a impediu de identificar a ocorrência da fraude. 15.
Ao entrarem em contato com a consumidora, os terceiros se passaram por representantes da instituição financeira recorrente, oportunidade na qual forneceram informações referentes à relação entre as partes, inclusive mencionando o nome do gerente responsável pela contra da recorrida.
Daí porque há forte indicativo de que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação do serviço prestado é notória. 16.
Denote-se que, como bem destacado na sentença, as operações realizadas são totalmente incompatíveis com o perfil da consumidora, consoante trecho do decisum recorrido abaixo transcrito: Saliento ainda que as transações efetuadas fogem muito do padrão de consumo da autora-consumidora, tratando-se de fortuito interno do Banco, recaindo sobre o mesmo o dever de provar que se trata de fortuito externo, o que não se deu no caso concreto. Explico.
Com base na cópia do extrato de utilização dos serviços da parte autora (fls. 135/138), o qual foi juntado aos autos pelo requerido, o seu padrão de compras não ultrapassa o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Logo, a transferência de valores e utilização do cartão de crédito para compra de 3 (três) títulos junto à outra instituição financeira, no mesmo dia, em valores muito superiores ao padrão de consumo da autora, deveria ter acionado os meios de segurança da instituição bancária para analisar movimentações atípicas e evitar fraudes.
Grifou-se. 17.
Assim, notadamente, analisando a documentação acostada pelo recorrente, no ID 18596882, vê-se que o padrão de compra da recorrida é totalmente incompatível com as realizadas em seu cartão de crédito. 18.
No caso, no dia 19/09/2023, entre as 17h49 e às 18h04min, foram realizadas 4 (quatro) operações, sendo uma transferência de conta poupança no valor de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), exatamente às 17h49min; compra no cartão de crédito no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), às 17h54min33seg; compra no cartão de crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), às 17h57min28seg; e uma última compra no valor de R$3.000,00 (três mil reais) às 18h04min49seg. 19.
Por sua vez, vê-se que as compras realizadas pela autora em seu cartão de crédito são de valores muito inferiores aos realizados nas operações retro descritas, sendo totalmente incompatíveis com o perfil da consumidora, não sendo admissível que tenham sido realizadas sem que a instituição financeira adotasse qualquer medida de checagem da veracidade. 20.
Assim, não foi comprovada a regularidade das operações realizadas, conforme dito acima, aplicando-se o preceituado na súmula 479 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado e segurança, por não zelar pela inocorrência de fraudes, seja fisicamente, através do monitoramento de suas dependências, digitalmente ou através da fiscalização de seguidas operações incompatíveis com o perfil da consumidora. 21.
Nesse sentido o entendimento firmado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CULPA CONCORRETENTE - RECONHECIDA - CONDENAÇÃO MITIGADA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - A falha na prestação do serviço da instituição financeira configura-se quando não toma as devidas diligências de segurança referentes às transações via sistemas informatizados, enquadrando-se no fortuito interno que não exime de responsabilidade - "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp 1.995 .458/SP) - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, por meio da prática ativa de atos indicados pelo falsário com ligação e ou mensagens - Apelação do autor à qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50616586220228130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Grifou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Fraude bancária - Golpe do falso funcionário - Sentença de parcial procedência - Apelo da instituição financeira ré - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Autora recebeu mensagem "SMS" informando suposta transferência de valores a uma pessoa desconhecida, não reconhecido por ela, efetuou ligação ao número telefônico indicado, sendo atendido por pessoa que se passou por funcionário da instituição financeira e o orientou a seguir procedimentos para cancelar a operação, via aplicativo bancário - Tais procedimentos resultaram no acesso, por fraudadores, a conta bancária da autora, causando prejuízos à correntista - Dever do Banco réu em detectar as transações suspeitas e, de prontidão, tomar providências necessárias para ao menos confirmar a regularidade ou não da operação, procedendo-se, se necessário, ao bloqueio, suspensão ou rejeição àquilo que destoa do padrão/perfil da consumidora/cliente - Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC)- Operações ilegítimas que destoam do perfil da autora consumidora - Declaração de inexigibilidade dos empréstimos e restituição de valores mantidas - Honorários advocatícios - Base de cálculo - Valor da causa, excluído o montante a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pela autora (inexigibilidade dos contratos e valor a ser restituído) - Sentença mantida, majorada a verba honorária em grau de recurso para 12% (Tema 1059 do C.
STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003868-22.2023.8.26 .0338 Mairiporã, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 07/06/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTATO TELEFÔNICO .
AGÊNCIA BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
FORTUITO INTERNO .
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PERFIL DO CLIENTE.
INCOMPATIBILIDADE.
DEVER DE SEGURANÇA .
FALHA.
DEVER.
RESTITUIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO . 1.
A adoção de premissa fática equivocada autoriza a oposição de embargos de declaração. 2.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada com a utilização de contato telefônico pertencente a qualquer de suas agências por terceiros, pois referido fato configura fortuito interno e constitui falha na prestação do serviço . 3.
A realização de operações financeiras de grande monta incompatíveis com o perfil do cliente em curto espaço de tempo configura falha no dever de segurança. 4.
A falha na prestação do serviço gera o dever de restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor . 5.
Embargos de declaração providos. (TJ-DF 0726869-18.2022 .8.07.0001 1851982, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Grifou-se. 22.
Está clara, portanto, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica apelante pela desobediência ao dever de guarda das informações pessoais dos seus clientes, bem como ante a falha na segurança quanto ao monitoramento de operações realizadas em total desacordo com o perfil do consumidor, o que demonstra prestação de serviço defeituoso, devendo ser mantida a sentença de procedência prolatada na origem. 23.
Nessa perspectiva, citem-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VAZAMENTO DOS DADOS DO CLIENTE.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1.
In casu, insurge-se a autora contra decisão singular que julgou improcedentes os pedidos encartados na vestibular. 2.
Ao contrário do que restou decidido pelo juízo a quo, é de reconhecer que o boleto bancário quitado pela parte autora (fls. 19-20 e 52-54) e cujo crédito não foi recebido pelo banco requerido/apelado, contém todos os dados da autora/apelante, tais como nome, CPF, além dos dados da recorrente como nome e endereço completos, o que fez com que a demandante quitasse referido boleto acreditando que teria sido enviado pelo apelado, tendo em vista a semelhança de dados. 3.
Assim, é certo que a autora foi vítima de fraude, onde pessoa se fez passar por funcionária do banco apelado lhe enviou o boleto para pagamento, cujo crédito, consoante demonstrado nos autos, foi para a conta bancária de estelionatária mantida na Caixa Econômica e não para a instituição bancária requerida/apelada.
Tanto é verdade que registrou um Boletim de Ocorrência (fls. 21-22), bem como comunicou o réu do ocorrido (ver doc. 23-56). 4.
Na hipótese, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Isso porquê, o fato de os fraudadores possuírem acesso aos dados cadastrais da consumidora, além da própria informação a respeito da existência do contrato de financiamento, levam a conclusão de que o sistema de dados da financeira fora violado, o que constitui fortuito interno. 5.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, deve responder toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros, conforme estabelece a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
Configurado o ato ilícito, deve a prestadora de serviços apelada indenizar a autora nos danos materiais e morais que tenha suportado.
Precedentes: Apelação Cível - 0010786-69.2019.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024; Apelação Cível - 0200924-60.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; Apelação Cível - 0200202-17.2022.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; e TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0816508-43.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024. 7.
A título de danos materiais, a instituição financeira deve restituir o prejuízo material experimentado pela recorrente na quantia de R$512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), por consequência de sua desídia e facilitação a fraude manejada, acrescida de correção monetária (INPC) desde o desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405, do CC). 8.
Quanto aos danos morais, o demandando deve pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ ¿ presente acórdão) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a saber, a data do pagamento indevido. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pleito autoral. (Apelação Cível - 0050471-65.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0216934-04.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
CONSTATADO O VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
BOLETO FRAUDADO CONTENDO TODOS OS DADOS DO BOLETO ORIGINÁRIO.
SEMELHANÇA.
GOLPE IMPERCEPTÍVEL NO BOLETO.
FALHA CONFIGURADA SOMENTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
VAZAMENTO DE DADOS DO AUTOR.
RESSARCIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DE TODOS OS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NO PAGAMENTO INDEVIDO OBJETO DA DEMANDA.
DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recursos interpostos pelas partes requeridas, ora apelantes, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação Ordinária c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, a qual entendeu pela procedência dos pedidos autorais. 2.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se observar o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
In casu, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a relação jurídica em pauta, na medida em que se trata de relação de consumo, existindo assim a possibilidade de deferimento da inversão do ônus probante, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Após análise acurada dos autos, resta notória a responsabilidade das rés pelo defeito na prestação do serviço de emissão e envio de boleto aos segurados, bem como pelas cobranças da mensalidade pois, tendo em vista que a ação de terceiros fraudadores encontra-se inserida dentro dos riscos naturais e ínsitos da atividade econômica lucrativa explorada das requeridas, tais riscos não podem ser impostos aos consumidores.
Portanto, não é razoável exigir ao consumidor que desconfiasse que o boleto a ele enviado era fraudado, tendo em vista que o boleto continha todas as informações referente ao contrato, restado assim evidenciado que o sigilo bancário do autor foi quebrado e um terceiro fraudador teve acesso as informações que estavam em poder do banco e da operadora do plano de saúde. 4.
O quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, mostra-se em conformidade com a jurisprudência. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0271164-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) 24.
Em relação ao dano material, observo que, com base na extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), foi correta sua aplicação fixada na sentença, consoante abaixo transcrito, não havendo reforma a ser feita: Por isso, acolho o pedido autoral para restituir o valor correspondente a transferência bancária fraudulenta (R$ 6.900,00 - seis mil e novecentos reais), das compras efetuadas em seu cartão de crédito (R$ 20.000,00 - vinte mil reais, R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais e R$ 3.000,00 - três mil reais), ou, no caso das compras feitas em seu cartão de crédito, que sejam declaradas inexigíveis, caso a parte autora não tenha procedido ao pagamento delas. 25.
Denote-se que resta claro na sentença recorrida que a devolução é tão somente quanto ao valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) referente à transferência da conta poupança, e, quanto às três compras realizadas no cartão de crédito, apenas deverão ser restituídos os valores efetivamente pagos pela recorrida, sendo reconhecida a inexigibilidade das cobranças referentes à compra no cartão de crédito no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), às 17h54min33seg; à compra no cartão de crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), às 17h57min28seg; e a uma última compra no valor de R$3.000,00 (três mil reais) às 18h04min49seg. 26.
Desse modo, se não houve pagamento por parte da recorrida quanto aos valores cobrados na fatura do cartão de crédito dessas três compras que totalizam R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), não há que se falar em devolução dos valores, mas sim na inexigibilidade dos débitos e de todos os consectários e das consequências incidentes desde a compra. 27.
Isto posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com a presente fundamentação. 28. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240498
-
03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875485
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876093
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875485
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876093
-
20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875485
-
20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876093
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0205260-69.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ROSALIA ANDRADE LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES - CE23542 e FELIPE GRANGEIRO MORAIS TAVARES - CE33962 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A Destinatários: FELIPE GRANGEIRO MORAIS TAVARES - CE33962 FINALIDADE: Intimar o(as) acerca do(a) sentença de ID 112865851 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 4 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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