TJCE - 0202066-75.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149877760 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149877760 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202066-75.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIRMINO DE FREITASREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc.
 
 Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária conferida à parte autora, sendo ela pessoa natural cuja declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade, cujo teor não foi infirmado pelo impugnante, que não apresentou documentos em sentido contrário.
 
 A questão arguída a título de ilegitimidade passiva foi objeto do Tema 1150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo a causa ser processada na Justiça Estadual, vez que não há interesse direto da União, pelo que rejeito, também, a alegação de competência da Justiça Federal.
 
 No que se refere à alegação de prescrição, o assunto foi objeto do Tema 1150 do STJ, no qual se definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
 
 Dessa forma, o conhecimento dos supostos desfalques, através do fornecimento de microfilmagens, se deu há menos de dez anos, rejeito a prejudicial.
 
 Indefiro, ainda, o pedido de suspensão, vez que a demanda tem como objetivo analisar se houve distorção no montante que deveria ter sido atualizado e corrigido monetariamente na conta do PASEP mantida pela parte autora, não havendo menção a saques ou débitos indevidos, o que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
 
 Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão.
 
 Realize-se a nomeação de perito contabilista/contador credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial.
 
 Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho.
 
 O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão do banco promovido.
 
 Deve o perito ser intimado da nomeação e para apresentar proposta de honorários.
 
 Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários.
 
 Anoto, ainda, que o pagamento dos honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, vez que a perícia foi requerida por ambas, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (art. 95, CPC).
 
 O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 9 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149877760 
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                                            09/04/2025 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2025 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 10:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137890940 
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                                            13/03/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137890940 
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                                            06/03/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 14:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133623326 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133623326 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133623326 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133623326 
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                                            28/01/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623326 
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                                            28/01/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623326 
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                                            28/01/2025 11:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/01/2025 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 07:36 Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 05:00 Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 05/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127168432 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127168431 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127168432 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127168431 
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                                            26/11/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127168432 
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                                            26/11/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127168431 
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                                            26/11/2024 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 15:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/11/2024 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115326769 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115326769 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202066-75.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FIRMINO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115326769 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115326769 
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                                            05/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115326769 
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                                            05/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115326769 
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                                            05/11/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2024 01:22 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 15:09 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/10/2024 13:14 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822476-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:24 
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                                            18/10/2024 20:04 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416 
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                                            17/10/2024 12:10 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2024 08:20 Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/10/2024 10:56 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821712-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 10:17 
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                                            25/09/2024 11:50 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/09/2024 14:32 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/09/2024 11:34 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818951-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 10:55 
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                                            05/09/2024 20:52 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385 
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                                            04/09/2024 12:20 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/09/2024 10:35 Mov. [11] - Documento 
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                                            04/09/2024 08:13 Mov. [10] - Expedição de Carta 
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                                            03/09/2024 23:48 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383 
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                                            03/09/2024 16:29 Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2024 14:38 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            02/09/2024 15:37 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            02/09/2024 15:37 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818442-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/09/2024 15:32 
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                                            02/09/2024 02:41 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2024 12:38 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente assinadas, posto que juntou documentacao referente a terceiro estranh 
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                                            25/08/2024 21:49 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/08/2024 21:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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