TJCE - 3005656-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166895858 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166895858 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166895858 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166895858 
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                                            29/07/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166895858 
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                                            29/07/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166895858 
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                                            29/07/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 09:20 Juntada de despacho 
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                                            09/06/2025 13:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/06/2025 12:59 Alterado o assunto processual 
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                                            09/06/2025 12:59 Alterado o assunto processual 
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                                            09/06/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2025 01:38 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155531517 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155531517 
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                                            22/05/2025 04:47 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155531517 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155531517 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
 
 Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
 
 Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
 
 Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155531517 
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                                            21/05/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155531517 
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                                            21/05/2025 11:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/05/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 18:21 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153182404 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153182404 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153182404 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153182404 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Sentença Vistos em inspeção. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
 
 Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral, tendo em vista a obrigação impossível.
 
 Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
 
 No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
 
 Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
 
 Ademais, inclusive, o contrato entre as partes pode já está liquidado com sua conversão em consignado, em razão do número de parcelas já descontadas.
 
 A decisão mencionou, expressamente, que deve ser observado os 5% do RMC.
 
 Ademais, este é o entendimento que vem prevalecendo no TJSP, vejamos: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO AUTOR. 1- RMC - EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - AUTOR QUE PROCUROU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUME-RISTA - ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RIGOR - RECÁLCULO DOS SAQUES REALIZADOS DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - EVENTUAL EXCES-SO QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO DEMANDANTE. 2- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSENTE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO SOLICITADO. 3- CONSIDERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA COMO AMOSTRA GRÁTIS - DESCABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTIA SOLICITADA, AINDA QUE SOB ENTENDIMENTO DE MODALIDADE DE CONTRATO DIVERSO DO EFETIVAMENTE ASSINADO - PACTO NÃO FOI ANULADO, MAS CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OBRIGAÇÕES MANTIDAS DE ACORDO COM A REAL INTENÇÃO DO AUTOR. 4- DANO MORAL INOCORRENTE - DEMANDANTE QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO, USUFRUIU DO VALOR DISPONIBILIZADO E ESPERAVA QUE OCORRESSEM OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5- AUTOR QUE DESDE A PETIÇÃO INICIAL ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO - AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111401-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUTORA QUE ADMITE TER PROCURADO A FINANCEIRA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO-LHE SIDO, PORÉM, IMPOSTO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LESIVIDADE - RMC - FALTA DE CLAREZA - SUPERENDIVIDAMENTO E ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA - DE RIGOR A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 13 DA IN 28/08 DO INSS, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SAQUE - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DAS PARCELAS, CUJO VALOR NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO RECEBIDO - DESCONTOS INICIADOS EM 2021, TENDO A AÇÃO SIDO PROPOSTA APENAS EM 2023 - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002485-93.2023.8.26.0407; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
 
 A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
 
 SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
 
 JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTENTE.
 
 I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
 
 Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
 
 Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
 
 No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
 
 Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
 
 IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
 
 Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 137367790sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182404 
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                                            05/05/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182404 
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                                            05/05/2025 14:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/05/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:57 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138437269 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138437269 
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                                            12/03/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138437269 
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                                            12/03/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 10:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367790 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137367790 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367790 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367790 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO Diz a parte autora que notou descontos não esperados e que não realizou a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
 
 Em razão de tais fatos, requereu liminarmente a suspensão dos descontos de anuidade do cartão, e no mérito a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Devidamente citada a ré apresentou contestação.
 
 Aduz que a parte autora anuiu com as contratações dos cartões de crédito consignado.
 
 Salienta que a autora recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo cartão.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Prescinde o feito de dilação probatória comportando o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito a preliminar arguida pelo requerido em relação a falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
 
 No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
 
 Trata-se de ação em que pretende a parte autora a nulidade ou cancelamento do contrato de cartão de crédito adquirido junto ao banco réu, indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
 
 A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
 
 Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
 
 No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação (id. 132130364).
 
 Assim, a entidade demandada acostou o contrato com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, cópia dos documentos de identificação do autor, das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo, inclusive o rogante é filho da autora.
 
 De outro lado, o documento de id. 133002954 comprova o saque do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
 
 Ressalta-se que a parte autora, em réplica, reconhece o contrato, entretanto, alega que objetivava contrair empréstimo consignado e não cartão com reserva consignável.
 
 Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito.
 
 O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
 
 Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 DANO MATERIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
 
 REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
 
 POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
 
 II.
 
 Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
 
 III.
 
 Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
 
 IV.Danos materiais reconhecidos.
 
 V.
 
 Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
 
 Análise casuística.
 
 VI.Redução do dano moral coletivo.
 
 VIII.
 
 Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
 
 IX.Sentença parcialmente reformada.
 
 X.
 
 Apelos conhecidos e parcialmente providos.
 
 Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
 
 II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade.
 
 Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato de Código RCC nº 767386996-7, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Sobral, data da assinatura digital. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367790 
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                                            27/02/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367790 
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                                            27/02/2025 11:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/02/2025 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 11:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/02/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:54 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            18/02/2025 14:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 19:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/02/2025 14:48 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/01/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224898 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132224898 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132224898 
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                                            15/01/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224898 
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                                            13/01/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 09:39 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            10/01/2025 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115327887 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005656-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO CARVALHOEndereço: RUA DO PAPOCO, 0, BAIRRO DERBY CLUBE, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 19/02/2025 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 7.965,20 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
 
 Pois bem. 1.2.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
 
 Ademais, os descontos vem ocorrendo desde dezembro de 2022, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
 
 Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
 
 Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
 
 A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
 
 A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
 
 Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
 
 Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327887 
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                                            05/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327887 
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                                            05/11/2024 09:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/10/2024 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:05 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            31/10/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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