TJCE - 3004539-60.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26134661
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134661
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134661
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26134661
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004539-60.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: VALDEMIRO MENDES MATIAS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS SUCESSIVOS E NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE CERCERAMENTO DE DEFESA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 24918813): A parte autora relata ter notado descontos indevidos em sua conta corrente feitos pelo Banco Bradesco, sob rubricas "Cesta B.
Expresso5", "VR.PARCIAL CESTA FACIL SUPER, "ADIANT.
DEPOSITANTE" e"CAPITALIZACAO", os quais totalizam R$ 2.470,45 Alega não ter contratado tais serviços e, por isso, ajuizou ação pedindo a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Contestação (ID. 24908514): O Banco contesta requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial; no mérito, ausência do ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil.
Sentença (ID. 24908529): A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo como indevidos os descontos questionados e determinando seu cancelamento.
Ordenou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores após essa data.
Condenou, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Recurso Inominado (ID. 24909493): O réu requer a reforma da sentença para haja reconhecimento da prescrição, decadência, incompetência do órgão julgador em razão da necessidade de perícia, regularidade da cobrança e ausência de responsabilidade civil.
Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 24909504): A parte ré requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pelo autor.
Este é o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
DAS PRELIMINARES I) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inicialmente, quanto à alegada prescrição, não assiste razão ao recorrente.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Não há, portanto, prescrição tampouco decadência quanto às parcelas descontadas no quinquênio anterior à propositura da ação.
II - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, a preliminar também deve ser afastada.
A controvérsia gira em torno da ausência de contratação dos serviços cobrados, questão que prescinde de produção de prova técnica complexa, sendo suficiente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o feito comporta julgamento no âmbito dos Juizados Especiais.
MÉRITO Passando ao mérito propriamente dito, é incontroverso que os descontos foram efetivamente realizados pela instituição financeira recorrente, conforme extratos juntados aos autos.
Cabe à instituição bancária, portanto, comprovar a contratação válida dos serviços questionados, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará é consolidada no sentido de que a ausência de prova da contratação das tarifas denominadas "cesta de serviços" e "capitalização" enseja a devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais quando caracterizado o abuso na cobrança: "Cobrança de tarifas bancárias não contratadas.
Cesta de serviços.
Descontos indevidos em conta corrente.
Inversão do ônus da prova.
Não comprovação da contratação.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais caracterizados diante da abusividade da conduta.
Sentença mantida." TJCE, Recurso Inominado nº 3003105-08.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal.
Rel.
Juiz Paulo de Tarso Nogueira, julgado em 21/11/2023.
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar.
Verifica-se que o recorrente requereu apenas a oitiva do autor, o que, na hipótese dos autos, revela-se desnecessário, uma vez que os fatos controvertidos já estão suficientemente delineados pela documentação apresentada, sendo a versão do autor equivalente à própria narrativa dos autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não havendo obrigatoriedade de designação de audiência quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa.
Assim, inexistiu qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de regular exercício do poder instrutório do juízo.
Nesse sentido, correta a sentença ao determinar a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, restou configurada a violação ao direito da personalidade do autor, tendo em vista a realização reiterada de descontos indevidos em sua conta bancária pertencente ao autor por extenso período e em valores suficientes a prejudicar a sua subsistência, sem autorização, situação apta a gerar abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada: "É cabível a indenização por danos morais quando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário mediante descontos indevidos na conta corrente do consumidor, sem prévia autorização." STJ, AgInt no AREsp 1.822.102/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2021.
Por fim, ausente qualquer motivo para a reforma da sentença, entendo que devem ser integralmente afastadas as teses trazidas pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
05/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134661
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134661
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134661
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04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134661
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04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134661
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01/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE - CPF: *35.***.*82-46 (ADVOGADO) e não-provido
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25056252
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25056252
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004539-60.2024.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/2025, finalizando em 30/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25056252
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10/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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