TJCE - 0200567-14.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:29
Homologada a Transação
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13/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112690575
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I.
Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ HILÁRIO RIBEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*30-94, não anuído.
Diante disso, requer a declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pleiteia tutela provisória de urgência de suspensão dos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão inicial no ID 100059263.
Contestação no ID 100059270 alegando preliminares de impugnação ao comprovante de residência e ao deferimento da gratuidade de justiça; no mérito sustenta que a contratação é regular, cuja assinatura ocorreu por meio digital através do envio de selfie do autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica no ID 100061079.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré acostou contrato nos IDs 100061096 a 100061099.
Intimada, a parte autora se manifestou no ID 112558539. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação.
II.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. II.b) Preliminar de impugnação ao comprovante de residência.
Alega o promovido que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência em seu nome, todavia, segundo precedentes do TJCE, o comprovante de endereço não se trata de documento imprescindível à propositura da ação (Apelação Cível - 0220504-03.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022).
Posto isso, não acolho a preliminar.
II.c) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Sustenta o demandado que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios que justifiquem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual este deve ser indeferido. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", não tendo o promovido juntado documentos que infirmem esse presunção. Diante disso, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
II.d) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Inicialmente, importa esclarecer que, de acordo com o extrato do INSS de ID 100062026, o contrato nº *01.***.*30-94 foi supostamente celebrado entre a parte autora e o Banco C6 Consignado S/A na data de 17/07/2023, sendo posteriormente migrado para o Banco Santander S/A na data de 26/02/2024.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque o instrumento contratual de IDs 100061096 a 100061099 encontra-se desprovido da assinatura da parte autora, tendo em vista que a selfie de ID 100061099 - fls. 04 está apartada do referido contrato, razão pela qual não tem o condão de comprovar relação jurídica entre as partes. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*30-94 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes.
I.d.1) Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de IDs 100062025 e 100062026 que os descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato impugnado iniciaram em agosto de 2023, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
I.d.2) Indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, de acordo com os documentos de IDs 100062025 e 100062026, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em agosto de 2023 e a ação somente foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, 09 (nove) meses depois.
Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei.
Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.
I.d.3) Compensação.
Na espécie, embora não tenha sido acostado comprovante de transferência do valor pago pela instituição ré ao autor, observa-se do contrato de IDs 100061096 a 100061099 que consta como liberada a quantia de R$ 1.579,25 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Analisando o extrato bancário de ID 100061123 - fls. 02, verifica-se que a parte autora teve disponibilizado em sua conta bancária, no dia 17/07/2023, crédito no valor de R$ 1.579,25 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), oriundo do Banco C6 Consignado S/A.
Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*30-94 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo declarado inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no IPCA; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.579,25 - mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), devendo esta, se for o caso, devolver o excedente ao requerido.
Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para o requerido e 30% para o autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112690575
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690575
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690575
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:47
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 15:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 12:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807650-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 12:23
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02/08/2024 00:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:18
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:09
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 13:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 12:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805694-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:28
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21/06/2024 02:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 17:22
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando o requerimento de pags. 211/212, concedo o prazo de 20(vinte) dias para o banco acionado acostar os documentos Com a juntada da documentacao, de-se vista a parte autora, em 05 dias. Empos, volte-me em conclusao p
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17/06/2024 09:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 12:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805390-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:39
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13/06/2024 00:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:53
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de ate 05 (cinco) dias sobre o interesse de produzir outras provas, expondo para tanto as razoes factuais e juridicas. O silencio podera implicar no julgamento antecipado do m
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05/06/2024 11:39
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2024 06:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804991-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 21:56
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30/05/2024 02:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804737-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 14:22
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27/05/2024 14:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804735-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 14:18
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20/05/2024 00:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/05/2024 10:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:57
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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